TJBA - 8008583-05.2022.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 15:38
Juntada de informação
-
06/08/2023 18:39
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:58
Decorrido prazo de EMANUELE LIMA DULTRA em 28/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:58
Decorrido prazo de EMANUELE LIMA DULTRA em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 05:14
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 28/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:53
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
20/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 16:05
Baixa Definitiva
-
18/07/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 16:05
Expedição de intimação.
-
18/07/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 15:25
Expedição de intimação.
-
18/07/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 10:52
Expedição de intimação.
-
18/07/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 09:56
Outras Decisões
-
05/07/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 11:17
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8008583-05.2022.8.05.0080 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Feira De Santana Exequente: E.
L.
D.
Advogado: Andre Luiz Veras Coutinho Da Silveira Junior (OAB:BA56328) Executado: Bradesco Seguros S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8008583-05.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: E.
L.
D.
Advogado(s): ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB:BA56328) EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA deflagrado por EMANUELE LIMA DULTRA em face da BRADESCO SEGUROS S/A , visando a percepção da multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Aduz a exequente que, deferida por este juízo tutela de urgência, a demandada foi intimada para custear o tratamento da exequente em 02/02/2022, mas manteve-se inerte desde então, completando-se 57 dias de inadimplemento, redundando, portanto, em multa no valor de R$ 57.000,00.
Destaca que, nos autos principais, a acionada informou ter remetido telegrama autorizando o atendimento, mas nada foi recepcionado pelo autor, não provando a acionada que houve recebimento da aludida missiva.
Intimada, a ré apresentou a impugnação de ID 095335915, arguindo a impossibilidade de execução da multa, pois não confirmada por sentença.
Destacou a ausência de inadimplemento, pois tomou conhecimento acerca da decisão exequenda apenas em 10/02/2022 e, em 15/02/2022 remeteu telegrama à autora, recebido em 16/02/2022.
Novo telegrama foi encaminhado em 17/02/2022, bem como ligações telefônicas foram efetuadas, sem êxito, pra a mãe da demandante.
Assinalou que, apenas em 24/03/2022 houve informação acerca dos locais onde o segurado realizaria tratamento, alinhando o pagamento direto aos prestadores indicados pela segurada.
Afirma que, em 30/03/2022 fio enviado telegrama confirmando a autorização à Clínica Interkids, tendo havido o manejo da presente execução em 31/03/2022, sem prova de negativa por parte da acionada ou descumprimento da medida.
Arguiu a excessividade do valor executado, e, com base no princípio da eventualidade, a sua redução a patamares razoáveis.
A parte autora, na petição de ID 196201943, defendeu a possibilidade de execução das astreintes antes do trânsito em julgado, trazendo por lastro o RESp .1.958.679.
Disse inexistir prova do adimplemento da obrigação, sendo que, no último contato mantido com a demandada, a clínica solicita informações quanto ao início das terapias.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Sumariamente relatado, passo a decidir.
Revolvendo o caderno processual, verifica-se que a autora ingressou com a presente execução pretendendo receber o valor referente à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
A discussão acerca da impossibilidade da execução provisória da multa torna-se estéril, na medida em que, por força de sentença proferida em 01/06/2022, nos autos principais, houve a confirmação da tutela de urgência deferida em favor da autora.
Como se vê, trata-se de pedido de execução das astreintes, confirmadas em sentença de mérito.
Nos termos do verbete sumular nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 410.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Referida súmula foi editada no dia 25/11/2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, tendo a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.349.790/RJ (DJe 27/02/2014), consolidado o entendimento de que a prévia intimação pessoal do executado é condição necessária para a cobrança da multa imposta na sentença.
A celeuma foi amplamente tratada no voto da Relatora Ministra Maria Izabel Gallotti, oportunidade em que fixou o posicionamento mais recente da Corte Superior.
Confira-se: Ressalto que a Súmula 410 foi aprovada pela 2ª Seção em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.2322005, não tendo sido feita em seu texto ressalva alguma no sentido de que se destinaria apenas aos atos processuais anteriores à reforma processual de 2005.
Faço minhas todas as ponderações dos Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luís Felipe Salomão, a propósito da diferença de tratamento legal, antes e depois da reforma empreendida pela Lei 11.2322005 (art. 475-I), quanto ao rito das execuções por quantia certa (art. 475-J) e do cumprimento de sentença condenatória à obrigação de fazer e não fazer (art. 461).
Do voto-vista então proferido pelo Ministro Luís Felipe Salomão, extraio a doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier, posterior à reforma da Lei 11.2322005, que bem explica a diferença de tratamento legal e jurisprudencial para a forma de intimação do devedor, a qual deve ser pessoal, em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer.
A propósito, confira-se a lição de Teresa Arruda Alvim Wambier: "(...) o devedor de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, quando tem contra si ordem para cumprimento da decisão judicial, deve ser intimado pessoalmente, justamente pelas múltiplas e graves consequências de seu eventual desatendimento ao mandamento jurisdicional (como as astreintes, contempt of court ou a configuração de crime de desobediência). (...) Assim, é da intimação pessoal do destinatário da ordem judicial que se deve iniciar a contagem do prazo para cumprimento da decisão ou sentença na qual se comina multa periódica. (Revista de Processo.
Ano 35. nº 182. abr2010. ed.
RT.
São Paulo. 2010. p. 188) Assim, na esteira do Superior Tribunal de Justiça e também do Tribunal de Justiça deste Estado, onde vigora contundente entendimento no sentido de que a intimação prévia, direta e pessoalmente à parte, é condição para a incidência da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, orientação esta que, data maxima vênia, permanece válida após a reforma promovida pela Lei 11.2322005, creio que, ausente o referido ato judicial, não haveria como executar-se referida multa.
Sobre o tema, colacionam-se recentes julgados do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DA PENHORA ON-LINE.
ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
SÚMULA 410/STJ.
SÚMULA 7/STJ AFASTADA.
FATO INCONTROVERSO E QUE CONSTOU DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
ASegunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.349.790/RJ, de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, consolidou o entendimento de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Entendimento compendiado na Súmula 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor.
Esclarecimento do decidido pela Segunda Seção nos EAg 857.758/RS.
Precedentes. 2. "Descritos os fatos no acórdão objurgado, é possível ao STJ, sem violação à Súmula n. 7, deles extrair conclusão jurídica diversa da que chegou o Tribunal estadual" (REsp 214.410/PR, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, Rel. p/ acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJe de 14/04/2008).
Caso em que a premissa fática adotada é, inclusive, incontroversa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1029346/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
SÚMULA 410/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
ASegunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.349.790/RJ, de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, consolidou o entendimento de que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Entendimento compendiado na Súmula 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor.
Esclarecimento do decidido pela Segunda Seção nos EAg 857.758/RS". 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1647693/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 410-STJ.
EXCLUSÃO DA PENA. 1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, o qual continuou válido após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005.
Esclarecimento do decidido pela 2ª Seção no EAg 857.758-RS. 2.
Hipótese em que não houve intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer sequer em nome do advogado.
A intimação do conteúdo da sentença, em nome do advogado, para o cumprimento da obrigação de pagar, realizada na forma do art. 475-J do CPC, não é suficiente para o início da fluência da multa cominatória voltada ao cumprimento da obrigação de fazer. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1068022/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) Em julgados recentes do Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER ESTIPULADA EM SENTENÇA, SENDO ALEGADO O DESCUMPRIMENTO COM RELAÇÃO À PERSISTÊNCIA DOS DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE RÉ ACERCA DA DECISÃO PROFERIDA, CONFORME ENTENDIMENTO DA SÚMULA 410, STJ.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEMANDADA PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0006004-33.2014.8.05.0039,Relator(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS,Publicado em: 19/12/2018 ) RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
PROVA DO DESCUMPRIMENTO AO LONGO DO PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM FULCRO NA SÚMULA 410 DO STJ.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0001401-52.2017.8.05.0057,Relator(a): CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO,Publicado em: 28/11/2018 ) Portanto, no caso aqui tratado não há dúvida de que a intimação do causídico é insuficiente para a cobrança da multa arbitrada na sentença.
Assim sendo, tem-se que mostrou-se ausente a intimação direcionada à ré para o cumprimento da obrigação, o que estaria a obstar a fluência da multa, não havendo, portanto, como defender a fluência da multa em momento anterior àquele em que a própria acionada informa ter tomado conhecimento sobre a decisão exarada por este juízo, qual seja, 10/02/2022.
A par disso, saliento que a documentação apresentada pela acionada não deixa dúvidas de que, ao tomar conhecimento do teor da decisão que concedeu a tutela de urgência em favor da autora, a ré encaminhou telegramas para o endereço da autora, conforme testificam os documentos colacionados nos ID's 195335916, dando conta de que daria cumprimento à medida.
Telegrama colacionado no ID 195335918 evidencia que a demandada encaminhou comunicação à Clínica Interkids, informando o rol de documentos que deveriam ser apresentados para que houvesse o pagamento do tratamento deferido à autora.
A alegação da exequente de que não há prova do envio/recebimento de tais missivas é frágil.
A cópia de referidos telegramas (com respectiva marca d'água) está acostada nos Id's 195335916 e 195335918, com confirmação de recebimento, inclusive datas e horários, segundo informações emitidas pelos Correios.
Calha destacar que a promovida afirmou que, antes disso, estava aguardando que a autora informasse os contatos dos prestadores de serviço.
Tal obrigação, por certo, cabia à promovente, com base nos princípios da colaboração, cooperação e mitigação do prejuízo.
Não restam dúvidas de que o cumprimento da medida deferida por este juízo somente poderia dar-se a várias mãos, mediante a prestação de informações por parte da autora acerca dos profissionais que realizaram o tratamento, mediante a adoção de providências por parte da clínica indicada pela autora e, por fim, com a atuação da acionada, autorizando a realização do tratamento.
No caso posto, segundo a documentação coligida, verificou-se que, a partir da emissão da decisão por parte deste juízo, somente a demanda preocupou-se em estabelecer contato com a segurada e com a clínica responsável pelo atendimento, não se verificando, da parte destas duas últimas, qualquer conduta, senão a absoluta inércia.
Neste contexto, permanecendo a autora omissa na apresentação das informações solicitadas pela ré, para que esta pudesse cumprir o comando judicial, comportou-se de forma contraditória, incompatível inclusive com a intenção externada na inicial, que era obter rapidamente os tratamentos indicados nos relatórios médicos.
Segundo leciona Nelson Nery, "A locução venire contra factum proprium traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente (Menezes Cordeiro, Boa-fé, p. 743).
Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo.
Esta fórmula provoca, à partida, reações afectivas que devem ser evitadas (Menezes Cordeiro, Boa-fé, p. 745).
A proibição de venire contra factum proprium traduz a vocação ética, psicológica e social da regra ‘pacta sunt servanda’ para a juspositividade (Menezes Cordeiro, Boa-fé, p. 751)".
Desta feita, o cenário apresentado nos autos é no sentido de que a acionada desenvolveu esforços no sentido de dar cumprimento ao comando judicial, mas não houve a pronta colaboração da parte demandada, situação que, a meu sentir, operou de forma crucial para o retardo/não implementação do tratamento em tempo expedito, afastando a incidência da multa por inadimplemento.
Desta feita, ao temo em que ACOLHO a impugnação articulada pela executada, julgo extinta a presente execução.
Imponho à exequente o pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios à parte adversa, que ora arbitro em 10% sobre o valor executado, mas cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
FEIRA DE SANTANA/BA, 19 de janeiro de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
23/02/2023 20:06
Baixa Definitiva
-
23/02/2023 20:06
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 20:06
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
23/02/2023 20:06
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 02:32
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:37
Publicado Intimação em 20/01/2023.
-
24/01/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
19/01/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 11:57
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
16/09/2022 09:59
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 03:18
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 30/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 14:14
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
16/05/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 07:43
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 06/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 03:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 03:35
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 29/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/04/2022 02:23
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
13/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
31/03/2022 16:13
Expedição de intimação.
-
31/03/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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