TJBA - 8015084-09.2021.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8015084-09.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Annaligia Santos Cedraz Advogado: Pedro Antonio De Souza Leal (OAB:BA57914) Reu: Distribuidora De Produtos Alimenticios Sao Roque Ltda Advogado: Alan Carlos Ordakovski (OAB:PR30250) Advogado: Vitor De Abreu Falconery (OAB:BA47156) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015084-09.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ANNALIGIA SANTOS CEDRAZ Advogado(s): PEDRO ANTONIO DE SOUZA LEAL (OAB:BA57914) REU: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SAO ROQUE LTDA Advogado(s): VITOR DE ABREU FALCONERY (OAB:BA47156) SENTENÇA ANNALIGIA SANTOS CEDRAZ NEVES ingressou com a presente ação de indenização por danos morais com pedido de retratação pública em face de DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SÃO ROQUE LTDA, ambos qualificadas na exordial.
Aduziu, em síntese, que em Agosto/2021 dirigiu-se até a loja da requerida, acompanhada de sua cunhada, para realização de compras rotineiras, e que após passar pelo caixa, ainda nas dependências do estabelecimento, foi abordada por um homem alto, forte e sem nenhuma identificação como funcionário do local, que, com demasiada truculência afirmou que a autora deveria acompanhá-lo.
Afirmou que, após ser conduzida até um canto na lateral do mercado, foi encurralada por mais três homens, o quais afirmaram que a autora havia sido flagrada colocando compras em sua bolsa, e que desejavam verificar o que tinha dentro, pelo que, sentindo-se com medo, abriu o zíper da bolsa e a virou, jogando todo seu conteúdo no chão, os quais não tinham qualquer relação com os produtos do mercado.
Segue narrando que sofreu abalo de ordem moral, e que a requerida não se retratou acerca do ocorrido, razão pela qual pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e condenação da requerida a retratar-se publicamente a seu favor.
Instruiu a exordial com procuração (ID. 135800643), e documentos.
A requerida apresentou contestação no ID. 203016755, refutando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, e inépcia da inicial.
No mérito, defendeu que em momento algum concorreu para a prática de qualquer conduta intolerável, e que agiu de boa-fé ao abordar a autora, porque os prepostos da empresa verificaram, através das câmeras, a mesma colocando produtos no interior da sua bolsa.
Pugnou pela improcedência da ação.
Em réplica (ID. 209826636), a autora rebateu as preliminares arguidas, e reiterou os termos da inicial.
Instados a dizerem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida informou desinteresse na produção de novas provas, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide; a acionante, por sua vez, restou silente.
Os autos vieram-me conclusos para fins de direito. É o relatório.
Decido.
Rechaço, de logo, a impugnação à gratuidade esboçada pela requerida, pois não trouxe à lume provas, elementos ou circunstâncias que fizessem desvanecer a hipossuficiência alegada.
De igual modo, não prospera a preliminar de inépcia da inicial, pois a exordial explicita com clareza os fatos e fundamentos em que ancoram a sua pretensão.
Ultrapassadas tais questões, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos com o vagar que a causa exige, tenho que o cerne do entrave reside na identificação dos danos existentes em virtude da conduta perpetrada pelos prepostos da ré.
Em sua peça de defesa, argumentou que, ao verificar pelas câmeras de segurança, os prepostos abordaram a autora com o intuito de proteger os bens de sua propriedade, e que os funcionários, ao perceberem que não havia nenhum produto em seus pertences, desculparam-se, evidenciando, portanto, a boa-fé.
No caso posto, a acionante alega ter sofrido abalo de ordem moral em razão do constrangimento experimentado ao ter os seus pertences vistoriados, fato incontroverso.
Atente-se que, para o seu deferimento é imprescindível que reste provada a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do postulante.
No vertente caso, vejo como crível que o fato relatado (abordagem dos prepostos do estabelecimento à autora para verificação da sua bolsa) tenha sido suficiente para causar constrangimento ou abalo à dignidade e honradez da acionante.
A este respeito, oportuna a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano mora a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (Programa de Responsabilidade Civil, pág. 78, Editora Malheiros, 2000).
O vídeo juntado pela requerida (ID. 203016758), evidencia que a autora pega o produto na prateleira, analisa e o coloca no mesmo lugar, não consubstanciando qualquer atitude estranha ou incomum, o que de pronto desconfiguraria a suspeita de furto, pelo que a atitude dos funcionários representou falha da prestação de serviços, passível de ensejar o reconhecimento do direito à indenização por danos morais.
Nesse sentido: Fixada tal questão, resulta necessário arbitrar o montante devido. À falta de parâmetros legais, é a jurisprudência, os princípios que regem a matéria e as circunstâncias do caso concreto que servirão como critérios para o arbitramento do montante.
Escudando-me no princípio da proporcionalidade, e levando em conta, em primeiro lugar, as condições da ofendida, presumidamente modestas, já que litiga através do pálio da gratuidade judiciária; e,
por outro lado, a capacidade econômica da empresa ofensora, a qual se trata de sociedade empresária de notória saúde financeira; acrescentando-se a isso a reprovabilidade das condutas ilícitas praticadas e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, reputo como razoável o endereçamento à autora da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais)..
Destaco que a indenização, assim fixada, está atrelada ao caráter preventivo, com o fito da conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido, não devendo, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito, devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto.
Destarte, considero que o quantum fixado representa quantia suficiente à reparação do desgaste sofrido, sem olvidar do caráter reparatório e punitivo deste tipo de indenização.
No que tange ao pleito de retratação formulado pela autora, verifica-se que o vídeo acostado pela promovente dá conta de que o local da abordagem deu-se em local reservado, e não em via pública ou local em que estivesse exposta a olhares de terceiros; além disso, apesar do constrangimento narrado, a autora não é pessoa pública e, embora o fato tenha sido presenciado por sua cunhada e possíveis transeuntes, não há prova de que tenha tomado grandes proporções e nem foi objeto de repercussão pela mídia, atingindo apenas as pessoas então envolvidas, resultando, por isso, descabida a pretensão de retratação pública pela parte ré em favor da autora. À vista disso: Diante de todo o exposto, com lastro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com apreciação do mérito para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento,, e correção monetária, a partir desta decisão até o efetivo pagamento.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela dos pedidos, imponho-lhe o pagamento de 50% das custas processuais, bem como honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 1.500,00, mas cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Imponho à parte acionada o pagamento de 50% das custas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independentemente de nova conclusão ao juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 13 de setembro de 2022.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito L.K.P. -
23/02/2023 20:31
Baixa Definitiva
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23/02/2023 20:31
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 20:31
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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23/02/2023 20:31
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 15:38
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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10/01/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 12:03
Conclusos para decisão
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18/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 17:15
Decorrido prazo de VITOR DE ABREU FALCONERY em 07/10/2022 23:59.
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14/10/2022 17:15
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DE SOUZA LEAL em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 17:00
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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16/09/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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13/09/2022 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2022 09:24
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 07:06
Decorrido prazo de VITOR DE ABREU FALCONERY em 29/07/2022 23:59.
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11/07/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 07:44
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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08/07/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 10:37
Conclusos para despacho
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28/06/2022 09:54
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2022 14:30
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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15/06/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 08:55
Expedição de citação.
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13/06/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 08:53
Expedição de citação.
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31/05/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 00:54
Mandado devolvido Positivamente
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05/05/2022 13:35
Expedição de citação.
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04/05/2022 10:53
Expedição de despacho.
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04/05/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 12:02
Expedição de despacho.
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24/02/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 06:14
Decorrido prazo de ANNALIGIA SANTOS CEDRAZ em 05/10/2021 23:59.
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28/10/2021 06:14
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SAO ROQUE LTDA em 05/10/2021 23:59.
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21/09/2021 17:52
Publicado Despacho em 13/09/2021.
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21/09/2021 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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10/09/2021 11:22
Expedição de despacho.
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10/09/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 09:17
Conclusos para despacho
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08/09/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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