TJBA - 0000084-87.2014.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 21:35
Remessa dos Autos à Central de Custas
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25/07/2023 21:35
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
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06/04/2023 21:33
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 21/03/2023 23:59.
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06/04/2023 21:33
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 21/03/2023 23:59.
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05/04/2023 03:44
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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05/04/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000084-87.2014.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Banco Volkswagen S.a Advogado: Daniel Nunes Romero (OAB:SP168016) Advogado: Ariosmar Neris (OAB:SP232751) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Reu: Aldo Gomes De Souza Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Versam os autos sobre Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de ALDO GOMES DE SOUZA.Após análise dos fólios, verifico que adveio petição protocolada em Id 363448816, na qual a parte autora informa a desistência da ação, tempo em que requer a extinção e consequente arquivamento dos autos.Vieram-me os autos conclusos.Eis o sucinto relatório.Decido.É cediço que se oferecida a peça contestatória, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, conforme preleciona o art. 485, § 4º do Código de Processo Civil.
In casu, verifica-se que o réu sequer foi citado e, via de consequência, inexiste óbice ao pleito de desistência, formulado pela parte autora.Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado em petição de Id 363448816 e, por conseguinte, declaro extinto este processo, sem examinar-lhe o mérito, conforme art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.Determino a baixa da restrição judicial via Renajud porventura incidente sobre o veículo objeto da demanda.Após adotas as providências necessárias, arquivem-se os autos.Publique-se.
Intimem-se.Caetité-BA, 23 de fevereiro de 2023.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO=Juiz de Direito Titular -
24/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 16:50
Extinto o processo por desistência
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17/02/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 09:55
Juntada de Certidão
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23/06/2021 09:54
Conclusos para despacho
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02/01/2021 17:36
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 27/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 03:08
Publicado Intimação em 10/07/2020.
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25/07/2020 11:27
Publicado Intimação em 08/07/2020.
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09/07/2020 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 21:53
Conclusos para despacho
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06/07/2020 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2019 17:52
Devolvidos os autos
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17/07/2019 11:24
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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10/06/2019 15:34
CONCLUSÃO
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10/06/2019 15:34
DECURSO DE PRAZO
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09/04/2019 15:38
MERO EXPEDIENTE
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09/04/2019 15:35
MERO EXPEDIENTE
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31/08/2017 12:55
CONCLUSÃO
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31/08/2017 12:54
PETIÇÃO
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16/08/2017 10:38
CONCLUSÃO
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16/08/2017 10:38
PETIÇÃO
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01/07/2016 11:05
CONCLUSÃO
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01/07/2016 11:03
PETIÇÃO
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12/02/2015 15:15
CONCLUSÃO
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12/02/2015 15:09
PETIÇÃO
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07/05/2014 08:41
CONCLUSÃO
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07/05/2014 08:38
DECURSO DE PRAZO
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25/04/2014 13:29
MANDADO
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16/04/2014 12:19
MANDADO
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14/04/2014 14:08
LIMINAR
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24/01/2014 10:59
CONCLUSÃO
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24/01/2014 10:52
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2014
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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