TJBA - 0000003-82.1994.8.05.0152
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 11:23
Baixa Definitiva
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20/04/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 0000003-82.1994.8.05.0152 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Jacaraci Parte Autora: Clemente Gomes Duarte Advogado: Anibal Cardoso De Castro (OAB:BA2978) Advogado: Sinesio Martins De Abreu Junior (OAB:BA10902) Advogado: Patricio Herbert Gomes Novato (OAB:BA38574) Parte Autora: Maria Maciel Duarte Advogado: Anibal Cardoso De Castro (OAB:BA2978) Advogado: Sinesio Martins De Abreu Junior (OAB:BA10902) Parte Re: Manoel Borges Neto Advogado: Eduardo Gomes De Azevedo (OAB:BA7219) Advogado: Maria De Lourdes Coelho Azevedo (OAB:BA8161) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000003-82.1994.8.05.0152 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI PARTE AUTORA: CLEMENTE GOMES DUARTE e outros Advogado(s): ANIBAL CARDOSO DE CASTRO (OAB:BA2978), SINESIO MARTINS DE ABREU JUNIOR (OAB:BA10902), PATRICIO HERBERT GOMES NOVATO (OAB:MG134697) PARTE RE: MANOEL BORGES NETO Advogado(s): EDUARDO GOMES DE AZEVEDO (OAB:BA7219), MARIA DE LOURDES COELHO AZEVEDO (OAB:BA8161) DESPACHO Cuida-se de ação de reintegração de posse.
Considerando o significativo transcurso de prazo desde a última movimentação processual, intimem-se a parte autora, por meio de seu(s) advogado(s), constituído(s) nos autos, para dizer se tem interesse no presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ficam cientes, os advogados, bem como as partes, que não basta a simples manifestação de interesse no andamento do feito, devendo para tanto proceder com as determinações e diligências necessárias ao regular andamento e desenvolvimento do processo, nos termos do art. 6º e 77 do Código de Processo Civil.
A omissão será interpretada como desinteresse.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo interesse deverá juntar aos autos certidão de óbito do autores para análise acerca do requerimento de sucessão processual.
No mesmo ato, intimem-se as partes para ratificação das testemunhas que serão ouvidas em juízo. .
Nos termos do art. 109 do CPC , a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, sendo admissível a participação do terceiro adquirente na condição de assistente litisconsorcial do litigante originário.
Assim, não há que se falar em substituição do polo passivo.
JACARACI/BA, 26 de março de 2022.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito Substituto -
25/02/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 18:33
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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30/06/2022 12:20
Conclusos para decisão
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30/06/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2022 03:53
Decorrido prazo de SINESIO MARTINS DE ABREU JUNIOR em 08/04/2022 23:59.
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14/04/2022 03:53
Decorrido prazo de PATRICIO HERBERT GOMES NOVATO em 08/04/2022 23:59.
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14/04/2022 03:53
Decorrido prazo de ANIBAL CARDOSO DE CASTRO em 08/04/2022 23:59.
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11/04/2022 19:28
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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11/04/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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30/03/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 01:04
Publicado Intimação em 03/08/2020.
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31/07/2020 10:33
Conclusos para despacho
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31/07/2020 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2018 04:21
Decorrido prazo de SINESIO MARTINS DE ABREU JUNIOR em 11/06/2018 23:59:59.
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30/06/2018 04:14
Decorrido prazo de SINESIO MARTINS DE ABREU JUNIOR em 11/06/2018 23:59:59.
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29/06/2018 11:59
Decorrido prazo de PATRICIO HERBERT GOMES NOVATO em 27/03/2018 23:59:59.
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29/06/2018 11:59
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES DE AZEVEDO em 27/03/2018 23:59:59.
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29/06/2018 11:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COELHO AZEVEDO em 27/03/2018 23:59:59.
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29/06/2018 11:59
Decorrido prazo de ANIBAL CARDOSO DE CASTRO em 27/03/2018 23:59:59.
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29/06/2018 11:45
Publicado Intimação em 19/03/2018.
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17/03/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2018 09:16
Conclusos para decisão
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15/03/2018 09:08
Juntada de movimentação processual
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01/11/2017 12:22
REMESSA
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04/10/2017 11:15
CONCLUSÃO
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25/09/2017 11:02
RECEBIMENTO
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03/04/2017 11:28
DOCUMENTO
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04/12/2009 09:25
CONCLUSÃO
-
12/05/1994 09:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/1994
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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