TJBA - 8003171-98.2019.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 14:29
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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05/06/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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11/05/2023 16:35
Baixa Definitiva
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11/05/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 09:39
Expedido alvará de levantamento
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05/05/2023 07:55
Conclusos para decisão
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03/05/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8003171-98.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Gilvan Sirqueira Da Silva Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA SENTENÇA PROCESSO Nº : 8003171-98.2019.8.05.0080 AUTOR: GILVAN SIRQUEIRA DA SILVA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Trata-se de Embargos de Declaração opostos (ID: 371181800) pela parte acionada em face da sentença proferida em ID: 367507214.
Em suas razões, afirmou que houve erro material, posto que o valor da condenação estaria em desconformidade com a tabela da Lei 6.194/74, bem como omissão quanto ao abatimento do pagamento administrativo.
O autor manifestou-se em ID: 378800129.
Brevemente relatado.
Passo a decidir.
O recurso é tempestivo e inexiste previsão legal para o recolhimento de taxas, razão pela qual recebo o recurso.
Disciplina o Art. 1.022 do Código de Processo Civil que: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Ao examinar com cautela o feito, entendo que a sentença atacada deve ser revisada, assistindo razão ao embargante com relação ao erro material.
Não há do que se falar em omissão, considerando que a sentença foi inequívoca ao determinar o abatimento da quantia recebida administrativamente, vejamos: "Indicando o Sr.
Perito que o autor apresenta invalidez em grau médio (50%) em membro superior esquerdo, singelos cálculos aritméticos evidenciam que, aplicado ao caso do parte autora o índice constante da tabela em comento, faria jus à percepção de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais); como recebeu R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) administrativamente, o saldo a receber é de R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos)." Assim sendo, ACOLHO OS EMBARGOS para modificar a parte dispositiva da sentença, para que passe a ter o seguinte teor: "Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de CONDENAR a acionada a pagar à parte autora a importância de R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos), a ser corrigida pelo INPC, a partir do evento danoso, acrescida de juros legais (1% ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil c/c o Art. 161 do CTN, desde a citação.
Imponho à acionada o pagamento das custas processuais, e honorários ao advogado do autor, que, com lastro no Art. 85 seguintes do CPC, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)." Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FEIRA DE SANTANA, 03/04/2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito A.C.F. -
04/04/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/03/2023 17:01
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8003171-98.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Gilvan Sirqueira Da Silva Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003171-98.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: GILVAN SIRQUEIRA DA SILVA Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB:BA38879), BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES (OAB:BA42086) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc.
GILVAN SIRQUEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO-DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, visando a total indenização com fundamento na Lei nº 6.194/74, que disciplina o "Seguro Obrigatório" – DPVAT, haja vista ter sofrido acidente de veículo, resultando em politraumatismo cumulado com grave fratura luxação do cotovelo esquerdo (triade terrivel), com repercussão em todo membro superior esquerdo.
Afirmou que, embora tenha pleiteado a indenização pela via administrativa, nº 3180/538351, em 07/12/2018, a ré pagou apenas a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), quando, a seu sentir, faria jus a montante superior, com os acréscimos legais.
Instruiu a inicial com procuração e os documentos de Id 24866216.
Citada, a promovida apresentou contestação (Id 28295947), arguindo, como preliminares, carência da ação e inépcia da inicial.
Impugnou os laudos, bem como o boletim de ocorrência apresentados pelo autor e o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão informada.
Salientou que o seguro deve ser pago de conformidade com o grau de invalidez a ser aferido através de prova pericial, e que, se apurado algum valor, a correção deverá dar-se a partir da ocorrência do evento danoso, os juros, a partir da citação e a limitação dos honorários advocatícios a 15%, pugnando ao final, pela total improcedência da ação.
Houve réplica (Id 31776394).
Saneado o feito, foram afastadas as preliminares arguidas, determinada a produção da prova pericial e nomeado perito do juízo (Id 37478322).
Em 23/08/2022 foi emitido o laudo pericial, concluindo o Sr.
Perito pela existência de invalidez em grau médio (50%) em membro superior esquerdo (Id 268867346).
As partes manifestaram-se acerca do laudo (Id 364962590 e 367071316).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
Na presente, o autor pleiteia o pagamento da diferença do seguro obrigatório devido em razão da sua incapacidade definitiva decorrente do acidente de trânsito por ele sofrido, pretendendo atingir o teto indenizatório, pleito ao qual se opõe a acionada, ao argumento de que inexiste invalidez a subsidiar o pleito indenizatório.
Em atenção ao comando do artigo 3º, inciso II e •§1º, da Lei n º 6.194, de 1974, com a redação que dada pela Lei 11.482, de 2007 que converteu a medida provisória 340 de 2006, e pela Lei 11.945, de 2009, pois as referidas leis já vigiam quando da ocorrência do sinistro, o valor da indenização deve ser proporcional ao grau da debilidade suportado pela vítima em virtude do acidente automotor.
Nesse sentido os seguintes acórdãos do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DAS TABELAS ESTABELECIDAS PELO CNSP OU PELA SUSEP QUE RESTRINGEM O ALCANCE DO ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74 - PERÍCIA CONSTATANDO A INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO COM REDUÇÃO DE 50% DOS MOVIMENTOS DO OMBRO DIREITO - INDENIZAÇÃO DEVIDA EM 50% DO TETO LEGAL PARA INVALIDEZ PERMANENTE - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
Em face dos princípios da legalidade e da hierarquia das leis, não se insere no âmbito de competência meramente regulamentar do CNSP, ou da SUSEP, o estabelecimento de normas que limitam o direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT.
O art. 3º, II, da Lei 6.194/74, não pode ser derrogado ou ter a sua abrangência restringida por mero ato administrativo.
Se o art. 3º, II, da Lei 6.194/74, vigente na época do acidente, prevê indenização de "até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente", constatada na perícia que o autor sofreu invalidez parcial que o limita 50% dos movimentos do ombro, obviamente que lhe é devida a indenização de 50% do valor fixado para o caso de invalidez permanente.
Por outro lado, ao contrário do que pretende o autor, não pode ser paga a indenização no máximo legal, se a sua limitação do ombro é de apenas 50%, sob pena de infringir a regra do art. 3º, II, da Lei 6.194/74.
Tal disposição legal, diversamente do que prevê para o caso de morte no inciso I, preceitua que a indenização será de "até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para o caso de invalidez permanente". [?c] (TJMG, Apelação cível n?‹ 1.0433.07.225842-2/001, 16ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Batista de Abreu, j. em 14 de abril de 2010); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
INVALIDEZ.
CÁLCULO PROPORCIONAL. 1 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez.
Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no Ag 1360777 - PR - Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti - 4ª T. - J. 07.04.11 - DJe 29.04.11).
Diante do contexto probatório apresentado, verifica-se que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito e, em virtude dele, apresenta invalidez em grau médio (50%) em membro superior esquerdo.
O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei 6.194 de 1974, com o fim de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, e prevê indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares.
Comprovado o preenchimento dos requisitos da Lei 6.194 de 1974, faz jus a parte autora ao recebimento da indenização securitária DPVAT, até mesmo porque não cuidou a parte ré de demonstrar qualquer causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito autoral.
Insta destacar que, a parte autora não anexou o boletim de ocorrência, contudo anexou os documentos de Ids 24866669, 24866716 e 24866742 que demonstram cabalmente as circunstâncias do evento danoso, o qual só poderia ser afastado mediante prova em sentido contrário.
Ademais, ressalte-se que o boletim de ocorrência não é documento indispensável a propositura da ação, senão, vejamos o entendimento da jurisprudência: DIREITO CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
I - O boletim de ocorrência não é documento essencial para a propositura da ação objetivando o recebimento de indenização decorrente de evento coberto pelo seguro DPVAT, podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito, inclusive prova produzida no curso do processo.
II - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DFT - XXXXX-69.2015.8.07.0001 - 6ª Turma Cível - Relator: José Divino de Oliveira).
Dito isso, vê-se que nenhuma prova foi produzida pela ré, no sentido de desconstituir os documentos juntados pela parte autora, o que conduz à conclusão de que o requerente efetivamente foi vítima de acidente de trânsito.
De acordo com a tabela a que se refere o artigo 3º, II, da Lei 6.194 de 1974, o valor da indenização deve corresponder aos percentuais ali dispostos.
Indicando o Sr.
Perito que o autor apresenta invalidez em grau médio (50%) em membro superior esquerdo, singelos cálculos aritméticos evidenciam que, aplicado ao caso do parte autora o índice constante da tabela em comento, faria jus à percepção de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais); como recebeu R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) administrativamente, o saldo a receber é de R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos).
A análise detalhada do laudo, em conjunto com os documentos que instruem a inicial, não deixam dúvidas de que a lesão que acometeu ao autor repercutiu em invalidez em grau médio (50%) em membro superior esquerdo.
Não há que se falar em invalidez total no caso posto. É bem verdade que, em julgamentos outros recentes, tem-se decidido que, "embora a moléstia não se caracterize como invalidez total e definitiva, não é razoável a pretensão de se exigir dela condição para o exercício de alguma outra atividade para a qual nunca esteve devidamente preparado, pois, coerente com o entendimento doutrinário e jurisprudencial preponderante, os parâmetros a serem obedecidos na verificação da lesão acidentária decorrem da simples diminuição de sua capacidade laborativa, não sendo necessário que se torne incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade" (TJMG - Apelação Cível nº 0390217-8, julg. 15/05/2003).
Cita-se ainda: AÇÃO DE COBRANÇA - INVALIDEZ PERMANENTE - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (...) VALOR DE COBERTURA - ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - A LEI 6.194/74 NÃO FOI REVOGADA, E PORTANTO, NÃO PODE SER ALTERADA POR RESOLUÇÕES E PORTARIAS DO CNSP - PERDA TOTAL DO USO DE UM DOS MEMBROS INFERIORES - INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - DATA EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO INTEGRAL - RECURSO DESPROVIDO. (...) Inclui-se no conceito de invalidez total, aquela decorrente de acidente que implique impossibilidade permanente para o exercício de atividade laboral, mesmo que a incapacidade seja parcial.
Configurada de modo efetivo e consistente a invalidez permanente e total, o acidentado faz jus ao seguro obrigatório - DPVAT, no percentual máximo prevista para a indenização por invalidez, qual seja, 40 (quarenta) salários mínimos (...)" (AC 481.260-2.
DJ 7684. 22/08/2008).
Ora, se a finalidade precípua do seguro é estabelecer a garantia de uma indenização mínima que atenda às necessidades repentinas e prementes, caso o indivíduo venha a sofrer acidente de trânsito que tenha como consequência a sua invalidez permanente, por óbvio, a invalidez permanente total de que trata tal seguro e que dá direito à reparação em seu valor máximo, deve referir-se à incapacidade total para o exercício da atividade laboral da vítima e não de toda e qualquer atividade.
Contudo, no caso posto, o autor se declara autônomo, não há prova de que o sinistro o incapacitou para o exercício de sua profissão, não tendo sequer havido quesitação específica neste sentido, devendo, por isso, prevalecer a incapacidade aferida pelo Sr.
Perito.
Noutro vértice, a correção monetária deverá incidir a partir da data do evento danoso.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial julgado sob a sistemática do recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), sedimentou a questão debatida no presente processo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT .
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC . 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
Para os fins do art. 543-C do CPC : A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT , prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194 /74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp nº 1483620/SC, Segunda Seção.
Rel.: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Julg. 27/05/2015, DJe 02/06/2015).
Em obediência à devida coerência judicante, e atendendo à ideia de segurança jurídica traduzida no artigo 543-C do CPC, é impositiva a adoção do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, corte responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional.
Assim sendo, a correção monetária sobre o valor apontado deverá incidir a partir do evento danoso, como restou assentado no julgado acima transcrito.
Por derradeiro, não remanescem dúvidas de que, do montante previsto na legislação, deve acrescer-se juros a partir da citação da promovida (Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça).
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de CONDENAR a acionada a pagar à parte autora a importância de R$ 6.243,75 (seis mil duzentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a ser corrigida pelo INPC, a partir do evento danoso, acrescida de juros legais (1% ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil c/c o Art. 161 do CTN, desde a citação.
Imponho à acionada o pagamento das custas processuais, e honorários ao advogado do autor, que, com lastro no Art. 85 seguintes do CPC, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
P.R.I.
FEIRA DE SANTANA/BA, 24 de fevereiro de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
24/02/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 16:55
Julgado procedente o pedido
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24/02/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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17/02/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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17/02/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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14/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 13:47
Juntada de Informações
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09/02/2023 13:46
Juntada de laudo pericial
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18/10/2022 13:26
Juntada de Certidão
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18/10/2022 13:23
Juntada de Informações
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10/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 13:14
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
14/07/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
11/07/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 17:29
Juntada de informação
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13/06/2022 17:33
Juntada de informação
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04/06/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 16:23
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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21/05/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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17/05/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2022 10:35
Nomeado perito
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18/04/2022 11:35
Conclusos para despacho
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04/04/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 11:37
Conclusos para despacho
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31/01/2022 08:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2022 21:01
Conclusos para decisão
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15/12/2021 23:04
Conclusos para despacho
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15/12/2021 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2021 23:36
Juntada de informação
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26/05/2021 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2021 23:31
Expedição de Ofício.
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24/01/2021 00:51
Publicado Despacho em 11/01/2021.
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08/01/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 09:57
Conclusos para despacho
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18/12/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 07:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/07/2020 23:59:59.
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16/12/2020 07:05
Decorrido prazo de GILVAN SIRQUEIRA DA SILVA em 22/07/2020 23:59:59.
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06/12/2020 10:07
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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27/11/2020 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 10:14
Conclusos para decisão
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11/07/2020 13:10
Publicado Despacho em 29/06/2020.
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06/07/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2020 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 15:33
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2019 01:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 19:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 11:09
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
24/10/2019 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 15:34
Expedição de decisão.
-
21/10/2019 15:34
Decisão de Saneamento e Organização
-
18/09/2019 08:34
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 10:21
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2019 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2019 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2019 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2019 14:20
Expedição de Mandado.
-
14/05/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 10:11
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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