TJBA - 8000547-92.2018.8.05.0183
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA UBERLANDIA BATISTA JORGE em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA UBERLANDIA BATISTA JORGE em 10/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:50
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:50
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:38
Negado seguimento a Recurso
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10/06/2025 13:38
Recurso Extraordinário não admitido
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10/06/2025 13:38
Recurso Especial não admitido
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03/06/2025 11:19
Conclusos #Não preenchido#
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03/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 21:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLINDINA em 26/05/2025 23:59.
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20/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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14/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLINDINA em 11/03/2025 23:59.
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23/12/2024 10:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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23/12/2024 10:10
Juntada de Petição de recurso especial
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8000547-92.2018.8.05.0183 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Olindina Advogado: Jose Mariano Viana Muniz Filho (OAB:BA22847-A) Apelado: Maria Uberlandia Batista Jorge Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082-A) Advogado: Paulo Roberto Silva E Silva (OAB:BA27875-A) Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000547-92.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTES: MUNICIPIO DE OLINDINA E MARIA UBERLANDIA BATISTA JORGE Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA EMBARGADOS: MARIA UBERLANDIA BATISTA JORGE E MUNICÍPIO DE OLINDINA Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA, JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO ACORDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSORA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração simultâneos opostos pelo Município de Olindina e por professora municipal contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reformar sentença, afastando a condenação ao pagamento de horas extraordinárias e custas processuais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se existe contradição no acórdão quanto ao indeferimento das horas extras, visto que a legislação municipal prevê seu pagamento; e (ii) saber se há obscuridade quanto ao termo "horas extras" utilizado no acórdão.
III.
Razões de decidir 3.
A hora de atividade extraclasse não se confunde com hora extraordinária, sendo aquela um período da jornada normal destinado à preparação e avaliação do trabalho didático, e esta um trabalho prestado além da jornada legalmente prevista. 4.
A ausência de comprovação dos horários de trabalho efetivamente realizados torna incerto o labor extraordinário, impossibilitando o reconhecimento do direito pretendido, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
Os embargos declaratórios não constituem via adequada para rediscussão da matéria julgada, sendo necessária a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
Tese de julgamento: (i) A eventual inobservância da organização da jornada conforme o art. 2º, §4º, da Lei 11.738/08 não enseja, por si só, o pagamento de horas extras. (ii) O pagamento de horas extras requer prova efetiva do excesso na carga horária avençada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e 1.022; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §4º.
Jurisprudência relevante: EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Simultâneos nº 8000547-92.2018.8.05.0183 - EDCiv, sendo Embargantes e Embargados Município de Olindina e Maria Uberlandia Batista Jorge, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
19/12/2024 03:07
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
19/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 21:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 17:22
Deliberado em sessão - julgado
-
21/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:23
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
14/11/2024 12:07
Solicitado dia de julgamento
-
28/10/2024 16:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLINDINA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto ATO ORDINATÓRIO 8000547-92.2018.8.05.0183 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Olindina Advogado: Jose Mariano Viana Muniz Filho (OAB:BA22847-A) Apelado: Maria Uberlandia Batista Jorge Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082-A) Advogado: Paulo Roberto Silva E Silva (OAB:BA27875-A) Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000547-92.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A) APELADO: MARIA UBERLANDIA BATISTA JORGE Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 18 de outubro de 2024. -
22/10/2024 13:37
Conclusos #Não preenchido#
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22/10/2024 12:29
Juntada de Petição de contra-razões
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22/10/2024 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 08:31
Cominicação eletrônica
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18/10/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 21:10
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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15/10/2024 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 07:13
Cominicação eletrônica
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11/10/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 20:54
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8000547-92.2018.8.05.0183 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Olindina Advogado: Jose Mariano Viana Muniz Filho (OAB:BA22847-A) Apelado: Maria Uberlandia Batista Jorge Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082-A) Advogado: Paulo Roberto Silva E Silva (OAB:BA27875-A) Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000547-92.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): APELADO: MARIA UBERLANDIA BATISTA JORGE Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE OLINDINA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA.
EXERCÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS SEMANAIS EM REGÊNCIA DE CLASSE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE A 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO, COM BASE NA LEI Nº 11.738/2008.
PLEITO DE RESSARCIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
ART. 373, I, DO CPC.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora faz jus ao pagamento das horas extras trabalhadas em sala de aula que excederem 2/3 da sua jornada de trabalho, em decorrência da correta aplicação da Lei 11.738, de 2008, que instituiu o piso nacional do magistério, e ao pagamento de jornada extraclasse.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte apelada é professora devidamente aprovada em concurso público, com admissão em 01/08/1983, lecionando no ensino fundamental – nível 1, concernente a 20 (vinte horas), conforme fichas financeiras vinculadas ao id 61547736 - fls. 5 a 11.
Sendo assim, restou incontroverso que exerceu sua jornada de trabalho em regência de classe e sem atividade extraclasse, ao passo que teria direito a 1/3 das horas para atividade extraclasse, por força da norma federal.
A despeito de eventual inobservância na distribuição da carga horária destinada ao exercício de atividades intraclasse e extraclasse prevista no§ 4º, do art. 2º, da Lei 11.738/08, não dá ensejo, por si só, ao pagamento de horas extras.
Isso porque, tal fato nesse sentido exige, efetivamente, a prova de que houve excesso na carga horária avençada e adimplida pela Administração Pública.
Todavia, o pagamento de eventuais horas extras necessita de comprovação do exercício de jornada além das 20 horas semanais pactuadas, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, I, do CPC.
No tocante à condenação ao pagamento de custas processuais, assiste razão ao apelante, pois se trata de ente municipal que goza de isenção conforme Lei n.º 12.373/2011 do Estado da Bahia e o artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1988.
Sentença reformada em parte.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000547-92.2018.8.05.0183, em que figura como Apelante Município de Olindina e Apelado Maria Uberlandia Batista Jorge, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto condutor.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
04/10/2024 04:27
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 10:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLINDINA - CNPJ: 13.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2024 09:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLINDINA - CNPJ: 13.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 19:05
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 19:01
Deliberado em sessão - julgado
-
27/09/2024 16:50
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
27/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 18:23
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
17/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:17
Incluído em pauta para 01/10/2024 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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26/08/2024 17:58
Retirado de pauta
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09/08/2024 17:10
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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31/07/2024 14:21
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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30/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:00
Incluído em pauta para 19/08/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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23/07/2024 09:40
Solicitado dia de julgamento
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08/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:18
Conclusos #Não preenchido#
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06/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:34
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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