TJBA - 8091885-04.2024.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 17:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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12/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:40
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8091885-04.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Iraci Benedita Oliveira Moraes Silva Advogado: Janubia Souza De Oliveira (OAB:BA49667) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8091885-04.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IRACI BENEDITA OLIVEIRA MORAES SILVA Advogado(s): JANUBIA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA49667) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
IRACI BENEDITA OLIVEIRA MORAES SILVA ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, danos morais e pedido de tutela antecipada em face de BANCO BMG SA ambos qualificados nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir.
Discorre, a parte Autora que é beneficiária do INSS através da matrícula nº 1573081164 e que procurou uma agência do banco Réu para realizar um empréstimo consignado e que na realidade contratou um empréstimo via cartão de crédito.
Afirma que os valores que estavam sendo descontados da sua remuneração tratavam-se, tão somente, do pagamento mínimo da fatura do suposto cartão de crédito.
Sustenta que a sua intenção era de contratar um empréstimo pessoal consignado, não um empréstimo na modalidade reserva de margem consignável (RMC).
Aduz a existência de vício no consentimento ao firmar o contrato em comento, pois trata-se de contrato de empréstimo que reputa ilegal, com prazo indeterminado.
Pleiteia a concessão do pedido liminar para determinar que o Réu cesse imediatamente os descontos sobre a remuneração da parte Autora em valores acima da margem consignável, sob pena de multa diária.
Assim vieram-me os autos conclusos.
DECIDO: Dispõe o artigo 300, do CPC, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para a análise do quanto pleiteado em sede de tutela provisória de urgência, devem ser atendidos os requisitos previstos no mencionado artigo 300 do CPC, quais sejam: evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que passa a ser feito no caso presente.
Discorrendo sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona que os requisitos "para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris" (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, vol.
I, 56ª edição, p. 609).
Acrescenta o processualista que o perigo de dano (periculum in mora) "refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo" (op. cit., p. 610 e 611).
No caso em exame, tais requisitos não se fazem presentes.
Vejamos.
Quanto ao primeiro requisito, de probabilidade do direito, a documentação acostada (Id 452975607) demonstra que a parte autora vem sofrendo descontos com a rubrica código 217 – Empréstimo sobre a RMC.
Todavia, analisando a documentação adunada, não vislumbram provas que corroborem com a narrativa autoral, que o Banco Réu agiu de má-fé ao celebrar o contrato de empréstimo em comento.
Assim, neste estágio processual, não se evidenciam indícios de defeito no negócio jurídico entabulado.
Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito.
Ademais, analisando a documentação adunada, não vislumbram provas que corroborem com a narrativa autoral, que o Banco Réu agiu de má-fé ao celebrar o contrato de empréstimo em comento.
Assim, neste estágio processual, não se evidenciam indícios de defeito no negócio jurídico entabulado.
Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito.
Ausente o primeiro dos requisitos, desnecessário se faz a análise dos seguintes, de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, o que ora faço, pelas razões acima descritas.
Com relação ao curso natural do feito, cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma requerida, dando-lhe(s) ciência da demanda.
Com relação a audiência de conciliação, diante do expresso desinteresse da parte autora na sua designação, intime-se a parte ré para, a fim de atender ao disposto na parte final do § 4º, I e § 5° do art. 334 do CPC, se manifestar acerca do interesse em sua realização, no prazo de 10 dias.
No caso de expressa manifestação desta pela não realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I, do CPC), ou decurso do prazo para tanto, devidamente certificado, terá início a fluência de prazo de 15 dias para apresentar resposta/contestação, ficando a parte ré advertida do quanto prescreve o artigo 344 do CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este despacho força de carta/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
27/09/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a IRACI BENEDITA OLIVEIRA MORAES SILVA - CPF: *75.***.*74-68 (AUTOR).
-
15/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
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12/07/2024 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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