TJBA - 0004142-29.2011.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 0004142-29.2011.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Interessado: Suene Cardoso Rocha Oliveira Advogado: Eraldo Oliveira De Souza (OAB:BA17576) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Lucio Hernan Garcia Mujica Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004142-29.2011.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTERESSADO: SUENE CARDOSO ROCHA OLIVEIRA Advogado(s): ERALDO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA17576) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que o laudo pericial formulado se mostra controverso na medida em que há afirmação sobre a existência de incapacidade total e permanente, ao mesmo tempo em que se ressaltou a possibilidade de reabilitação em outra profissão.
O perito foi instado a esclarecer a contradição, mas não se manifestou, aliás, em outros processos da mesma natureza, também, não mais responde às intimações do Juízo.
Nesse contexto, entendo pertinente a realização de nova perícia médica e, para tanto, nomeio o Médico Dr.
KLEBER SOARES DE OLIVEIRA, ao tempo em que fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem custeados pelos recursos deste Tribunal, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Deve o referido profissional ser intimado da nomeação, e, em hipótese de aceitação, comparecer à Secretaria para assinatura do termo, bem como para ser advertido de que: a) deverá cumprir com zelo o encargo que lhe foi cometido, devendo assinar a declaração de aceitação do encargo a ser encaminhada pela Secretaria em anexo e devolvida juntamente com o relatório/parecer; b) ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no art. 144 e ss. do CPC; c) cientificado de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para as partes se manifestarem sobre o relatório/parecer e, devendo prestar eventuais esclarecimentos no curso da instrução processual; d) cientificado de que o relatório/parecer deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia.
Por fim, quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência, a pretensão autoral encontra previsão no artigo 300 do Código de Processo Civil que estabelece os requisitos legitimadores à outorga de tutela de urgência, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Todavia, no caso dos autos, pela própria contradição existente no laudo pericial e considerando o relatório médico colacionado pela autora, reputo que o requisito da probabilidade do direito não restou preenchido.
Isso porque, conforme mencionado, o laudo pericial se mostra contraditório e confuso, motivo pelo qual não é apto a fundamentar a pretensão autoral.
Por sua vez, o relatório médico colacionado elencou a existência de doenças incapacitantes, entretanto não é possível identificar e nem houve expressa menção a essas enfermidades decorrerem de acidente de trabalho ou da função exercida.
Portanto, ausentes os requisitos esculpidos no art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jacobina/BA, data da assinatura digital.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DESPACHO 0004142-29.2011.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Interessado: Suene Cardoso Rocha Oliveira Advogado: Eraldo Oliveira De Souza (OAB:BA17576) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Lucio Hernan Garcia Mujica Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004142-29.2011.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTERESSADO: SUENE CARDOSO ROCHA OLIVEIRA Advogado(s): ERALDO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA17576) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Conforme se observa da certidão de id. 442064022, bem como da experiência nos demais processos da mesma natureza, o perito nomeado não mais responde as intimações deste Juízo.
Assim, diante do requerimento de id. 399512259, determino a intimação da parte requerida para que apresente manifestação, requerendo o que entender pertinente, em 10 (dez) dias.
Intime-se.
JACOBINA/BA, data da assinatura digital.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
29/07/2022 04:08
Decorrido prazo de SUENE CARDOSO ROCHA OLIVEIRA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 06:53
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 06:06
Decorrido prazo de SUENE CARDOSO ROCHA OLIVEIRA em 26/07/2022 23:59.
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25/07/2022 10:15
Conclusos para despacho
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22/07/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 05:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:15
Mandado devolvido Negativamente
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06/07/2022 06:21
Decorrido prazo de SUENE CARDOSO ROCHA OLIVEIRA em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2022 23:59.
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28/06/2022 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2022.
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28/06/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 06:47
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2022.
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27/06/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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22/06/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 11:00
Expedição de ato ordinatório.
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22/06/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 14:27
Publicado Certidão em 07/06/2022.
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09/06/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 05:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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01/12/2021 00:00
Petição
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19/08/2020 00:00
Publicação
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13/05/2020 00:00
Mero expediente
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30/04/2020 00:00
Petição
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17/04/2020 00:00
Publicação
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03/04/2020 00:00
Mero expediente
-
09/07/2019 00:00
Publicação
-
04/07/2019 00:00
Petição
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30/05/2019 00:00
Documento
-
29/05/2019 00:00
Publicação
-
28/05/2019 00:00
Desarquivamento
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07/05/2019 00:00
Liminar
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18/09/2018 00:00
Petição
-
07/03/2013 00:00
Definitivo
-
02/10/2012 00:00
Documento
-
01/10/2012 00:00
Documento
-
18/09/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
08/08/2012 00:00
Petição
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08/08/2012 00:00
Protocolo de Petição
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08/08/2012 00:00
Recebimento
-
18/07/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
16/07/2012 00:00
Documento
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05/06/2012 00:00
Expedição de documento
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04/06/2012 00:00
Expedição de documento
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29/05/2012 00:00
Trânsito em julgado
-
25/05/2012 00:00
Recebimento
-
25/05/2012 00:00
Procedência em Parte
-
24/05/2012 00:00
Petição
-
24/05/2012 00:00
Protocolo de Petição
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12/04/2012 00:00
Conclusão
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12/04/2012 00:00
Petição
-
12/04/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
30/01/2012 00:00
Documento
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23/01/2012 00:00
Conclusão
-
23/01/2012 00:00
Petição
-
23/01/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
25/10/2011 00:00
Expedição de documento
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26/09/2011 00:00
Recebimento
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26/09/2011 00:00
Mero expediente
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23/09/2011 00:00
Conclusão
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23/09/2011 00:00
Petição
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23/09/2011 00:00
Protocolo de Petição
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23/09/2011 00:00
Recebimento
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22/09/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
15/09/2011 00:00
Recebimento
-
15/09/2011 00:00
Mero expediente
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14/09/2011 00:00
Conclusão
-
13/09/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2011
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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