TJBA - 8001102-10.2023.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 21:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 09:38
Expedição de intimação.
-
13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 18:07
Expedição de despacho.
-
13/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:56
Decorrido prazo de JAMESON BORGES DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 20:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
29/01/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
29/01/2025 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2025 04:33
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 27/08/2024 23:59.
-
17/01/2025 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2024 23:59.
-
17/01/2025 03:54
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 30/08/2024 23:59.
-
17/01/2025 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 09/09/2024 23:59.
-
16/01/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 13:53
Expedição de decisão.
-
16/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 21:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 03/10/2024 23:59.
-
15/01/2025 21:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/09/2024 23:59.
-
15/01/2025 17:48
Decorrido prazo de JAMESON BORGES DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
15/01/2025 17:48
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
15/01/2025 17:48
Decorrido prazo de LUZIA BORGES em 02/09/2024 23:59.
-
15/01/2025 17:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
-
15/01/2025 17:48
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 02/09/2024 23:59.
-
15/01/2025 17:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 02/09/2024 23:59.
-
15/01/2025 17:48
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 02/09/2024 23:59.
-
15/01/2025 17:48
Decorrido prazo de JAMESON BORGES DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
-
15/01/2025 17:48
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
-
15/01/2025 17:48
Decorrido prazo de KELMA BORGES DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
-
15/01/2025 17:48
Decorrido prazo de Micael Borges do Nascimento em 02/09/2024 23:59.
-
15/01/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 04:03
Decorrido prazo de JAMESON BORGES DO NASCIMENTO em 30/08/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:03
Decorrido prazo de KELMA BORGES DO NASCIMENTO em 27/08/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:03
Decorrido prazo de Micael Borges do Nascimento em 03/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:03
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DO NASCIMENTO em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 22:34
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
23/08/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
15/08/2024 13:57
Juntada de informação
-
15/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 05:18
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 05:18
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 14:56
Expedição de decisão.
-
08/08/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2024 08:47
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 08:47
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 08:47
Expedição de intimação.
-
06/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 13:40
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 13:40
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 13:40
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 13:26
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 13:26
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 13:26
Expedição de intimação.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001102-10.2023.8.05.0224 Inventário Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Jameson Borges Do Nascimento Advogado: Matheus Pereira Da Silva (OAB:BA75936) Inventariado: Luzia Borges Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Praça Ruy Barbosa, nº 303 - Centro – CEP 47.150-000 [email protected] - Telefone: (77) 3625-1104 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001102-10.2023.8.05.0224 REQUERENTE: JAMESON BORGES DO NASCIMENTO INVENTARIADO: LUZIA BORGES DE ORDEM, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC, que dispõe acerca dos Atos Ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia: 1 - Fica intimada a parte autora, por meio do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o endereço completo dos herdeiros, verifica-se que os endereços indicados na petição ID n° 431089111, estar pendente de informação, uma vez que as citações serão realizada via correios, conforme DESPACHO ID nº 412645507.
Documento datado e assinado digitalmente -
26/06/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 22:25
Decorrido prazo de JAMESON BORGES DO NASCIMENTO em 02/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 21:04
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
16/04/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 19:19
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
11/02/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 07:47
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
25/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
18/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001102-10.2023.8.05.0224 Inventário Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Jameson Borges Do Nascimento Advogado: Matheus Pereira Da Silva (OAB:BA75936) Inventariado: Luzia Borges Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INVENTÁRIO n. 8001102-10.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: JAMESON BORGES DO NASCIMENTO Advogado(s): MATHEUS PEREIRA DA SILVA (OAB:BA75936) INVENTARIADO: LUZIA BORGES Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Malgrado inexista previsão legal para o recolhimento das custas ao final do processo, na medida em que, nos termos do art. 82 do CPC, o pagamento das despesas processuais deve ocorrer antes da prática dos atos processuais, entendo ser possível o recolhimento à ocasião da apresentação das últimas declarações, diante da impossibilidade de liquidação imediata do acervo hereditário.
Conquanto seja medida excepcional, a jurisprudência admite, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ESPÓLIO FORMADO POR VINTE IMÓVEIS.
CAPACIDADE FINANCEIRA DO ESPÓLIO.
MOMENTÂNEA ILIQUIDEZ.
SITUAÇÃO QUE AUTORIZA O DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. 1.
As custas do inventário são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante pessoalmente, conforme entendimento consolidado neste Tribunal. 2.
No caso, consoante as primeiras declarações, o espólio é composto por vinte imóveis.
Nesse contexto, ponderando a momentânea iliquidez do espólio, não sendo exigível que os herdeiros arquem desde logo com as custas processuais, a única forma de viabilizar o processamento do inventário, garantindo-se o acesso à justiça, é permitir o recolhimento de custas ao final.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*07-97, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 19/05/2016). (TJ-RS - AI: *00.***.*07-97 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 19/05/2016, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/05/2016).
Ato contínuo, diante de manifesta capacidade do espólio de arcar com as despesas processuais, haja vista a indicação inicial do valor patrimonial do acervo no patamar de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), esclareço que o pagamento dos honorários devidos ao defensor é de responsabilidade do espólio[1].
No Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios de procurador que atuou nos autos do inventário constituem despesa do espólio e, portanto, devem ser pagos com os recursos deixados pelo de cujus.
Ex positis, defiro o pedido para o pagamento das custas à ocasião da apresentação das últimas declarações, devendo, na oportunidade, a parte autora adequar o valor da causa, o qual deverá corresponder ao monte mor[2], nos termos do art. 292 do CPC e incluir, no plano de partilha, o valor devido a título de honorários advocatícios[3].
Reservo para momento posterior às primeiras declarações, a análise a respeito da multa pelo atraso no ajuizamento do inventário (art. 611 do CPC), também a respeito do valor atribuído à causa e pagamento das custas processuais devidas.
Nomeio o requerente como inventariante do espólio.
Determino que seja intimado, por advogado, da nomeação e preste o compromisso, em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, de bem e fielmente desempenhar o cargo.
Determino ainda que o inventariante apresente as primeiras declarações em 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso (art. 620 CPC), na medida em que, inobstante o pedido para que a petição inicial fosse recebida como primeiras declarações, a exordial não observa os requisitos legais.
Conteúdo necessário das declarações: a) identificação do morto e das circunstâncias em que se deu o óbito; b) a existência ou não de testamento (certidão do RCTO - Registro Central de Testamentos Online; nomeação e qualificação dos herdeiros e do cônjuge sobrevivente, com a indicação do respectivo regime patrimonial; c) relação completa e individualizada de todos os bens que formam a herança e seus respectivos valores (no caso de imóveis, registro do RI).
Advirto que no mesmo prazo deverá ser juntada a documentação correspondente.
Cumpridas as determinações anteriores, proceda-se, conforme o caso (art. 627 do CPC): a) a citação dos herdeiros por Correios, enviando-lhes cópias das primeiras declarações, cf. art. 626, § 1º e 3º, do CPC; b) a publicação de Edital, cf. art. 626, § 1º c/c o art. 259, III, do CPC; e c) a intimação do Ministério Público e da Fazenda Pública, enviando-lhes cópias das primeiras declarações, cf. art. 626, caput e § 4º do CPC.
DOU AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
SANTA RITA DE CÁSSIA - BA, data e assinatura digitais.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO JUIZ DE DIREITO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE DATIVO.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO.
BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE.
PAGAMENTO NA FORMA DO ATO Nº 031/2008-P.
O pagamento dos honorários devidos ao inventariante dativo é de responsabilidade do espólio, e, quando este for beneficiário da gratuidade judiciária, como no caso, devem ser pagos na forma do ato nº 031/2008-P.
Precedentes desta Corte.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*45-51 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 12/11/2021, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021). [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO - VALOR DA CAUSA.
INVENTÁRIO - CORRESPONDE AO DO MONTE MOR – DECISÃO MANTIDA – APLICAÇÃO DA MULTA DA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, QUANDO RECONHECIDA MÁ FÉ ( § ÚNICO DO ARTIGO 100 DO CPC)- CASO QUE ENVOLVE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL COM A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA – AUSÊNCIA DE MÁ -FÉ – CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO – REGRAMENTO PRÓPRIO – MULTA AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Irretocável a retificação do valor da causa operada na origem pois, em se tratando de inventário, o valor da causa deve corresponde ao do monte mor.
Somente no caso de desconhecimento sobre os bem do espólio, é viável a atribuição do valor de alçada à causa para fins de pagamento das custas iniciais.
Percebe-se que a parte autora atribuiu o valor da causa partindo da pressuposto de possibilidade de correção posterior (após avaliação), tanto que inclui na inicial trata-se de valor provisório; portanto, incorreu em erro, perceptível de plano, não havendo que falar em má fé e aplicação de multa. (TJ-MT 10175264820218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 16/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2021). [3] EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
SUCESSÕES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO QUE ATUOU NO INTERESSE DO ESPÓLIO E DOS DEMAIS HERDEIROS.
INCLUSÃO DA DESPESA NO PLANO DE PARTILHA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios de procurador que atuou nos autos do inventário constituem despesa do espólio e, portanto, devem ser pagos com os recursos deixados pelo de cujus. 2.
Constatado que o advogado contratado pela inventariante atuou na defesa dos interesses do espólio e dos demais herdeiros, deve ser admitida a inclusão, no plano de partilha, do valor devido a título de honorários advocatícios. (TJ-MG - AI: 10000210689493001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021). -
06/11/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 11:20
Decorrido prazo de LUZIA BORGES em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 06:57
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
08/10/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
-
05/10/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 00:02
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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