TJBA - 8003480-45.2022.8.05.0103
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:36
Juntada de informação
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01/11/2024 13:25
Juntada de termo
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30/10/2024 14:22
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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17/10/2024 16:08
Baixa Definitiva
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17/10/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 14:19
Juntada de termo
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11/10/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS INTIMAÇÃO 8003480-45.2022.8.05.0103 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ilhéus Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Seilma Santana Da Luz Testemunha: Sthefany Pinheiro Dos Santos Testemunha: Carlos Wendel Dos Santos Cruz Reu: Jean Pierre Dos Santos Cruz Advogado: Helson Santos De Lima (OAB:BA40911) Advogado: Valdirene Fernandes Da Silva (OAB:BA48407) Vitima: Rilene Dos Santos Cruz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8003480-45.2022.8.05.0103 Assunto: [Leve] REU: JEAN PIERRE DOS SANTOS CRUZ DESPACHO 1-Expeça-se guia de recolhimento para a Vara de Execuções Penais.
Considerando que o réu declarou em audiência ser vendedor de coco, reconheço sua hipossuficiência e concedo-lhe a gratuidade da justiça. 2.
Após, arquivem-se os autos, constando a informação "arquivamento em virtude da expedição de guia definitiva de execução", conforme o estatuído no §4º do art. 5º do Provimento CGJ nº 04/2017.
ILHEUS(BA), 8 de outubro de 2024.
EMANUELE VITA LEITE ARMEDE Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 19:50
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
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04/10/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS INTIMAÇÃO 8003480-45.2022.8.05.0103 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ilhéus Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Seilma Santana Da Luz Testemunha: Sthefany Pinheiro Dos Santos Testemunha: Carlos Wendel Dos Santos Cruz Reu: Jean Pierre Dos Santos Cruz Advogado: Helson Santos De Lima (OAB:BA40911) Advogado: Valdirene Fernandes Da Silva (OAB:BA48407) Terceiro Interessado: Rilene Dos Santos Cruz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8003480-45.2022.8.05.0103 Assunto: [Leve] REU: JEAN PIERRE DOS SANTOS CRUZ SENTENÇA I.
RELATÓRIO O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de Welisson Cruz Souto e Jean Pierre dos Santos Cruz, atribuindo aos réus a conduta descrita no art. 129, §1º, I e III, CP.
O processo foi desmembrado, remanescendo nesses autos a apuração da conduta atribuída a Jean Pierre dos Santos Cruz.
Narra a denúncia que no dia 04 de julho de 2021, por volta das 21:00h, na Rua Lindolfo Collor, nº 880, 1º andar, Malhado, nesta cidade, o denunciado, em conjunto com WELISSON CRUZ SOUTO, ofendeu a integridade corporal de EDUARNEI DA SILVA SANTOS, causando-lhe lesões corporais.
A denúncia foi recebida em 03/05/2022 (ID 196359199).
O réu foi citado pessoalmente (ID 197056766) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 221997899).
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas CARLOS WENDELL DOS SANTOS CRUZ, STHEFANY PINHEIRO DOS SANTOS e SEILMA SANTANA DA LUZ.
O réu foi interrogado.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 465158325).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado com base nos artigos 23, II e 25 do Código Penal, argumentando legítima defesa de terceiro.
Alternativamente, pleiteou a aplicação do art. 129, § 4º (diminuição da pena) e/ou § 5º (substituição da pena) do Código Penal (ID 466066339). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do delito está comprovada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2021 07 PV 002663-01 (ID 195420389 - fl. 11) e pelo Laudo de Exame Complementar de Lesões Corporais nº 2021 07 PV 003429-01 (ID 195420389 - fl. 26), que atestam lesões no membro superior esquerdo, feridas corto-contusas com pontos de sutura na região zigomática esquerda, frontal e parietal, causadas por meio corto-contundente e contundente.
Quanto à autoria, esta restou devidamente comprovada pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual.
Em juízo, a testemunha declarante Carlos Wendell dos Santos Cruz disse que "sim, eu me recordo.
Eu estava na casa de uns amigos meus, quando minha esposa me mandou mensagem.
Minha esposa informou que teve uma confusão lá em casa, eu fiquei preocupado e voltei pra casa.
Quando eu cheguei, a vizinha de baixo me relatou que tinha acontecido uma confusão lá em casa e eu fiquei sabendo através disso.
Não tive contato com a vítima." Em juízo, a testemunha declarante Sthefany Pinheiro dos Santos disse que "eu estava na casa do colega do meu esposo.
A esposa de Jean Pierre, me mandou mensagem e falou que teve essa confusão.
Eu mandei mensagem para o meu esposo e fomos pra casa depois de mais ou menos 1 hr de relógio.
Quando chegamos na porta de casa, a vizinha relatou o que aconteceu.
A vizinha informou que Eduarnei subiu para nossa casa.
Welisson e Jean bateram em Eduarnei, ambos bateram na vítima, e Eduarnei lá atrás da casa embaixo da casa.
Eduarnei caiu no fundo da casa da vizinha.
Quando eu subir e cheguei em casa Rilene estava dormindo, mas no dia seguinte ela informou que Eduarnei estava ameaçado ela de morte.
Eu não presenciei os fatos." Em juízo, a testemunha Seilma Santana da Luz disse que "eu estava aqui em casa e ouvir gritos de Rilene.
Eduarnei estava batendo em Rilene.
Eduarnei sempre ameaçou Rilene.
Eduarnei estava querendo ficar com ela mas Rilene já era casada.
Rilene era alcoólatra, todas as pessoas ela botava na casa dela.
Todos que iam para a casa dela era na amizade, mas Eduarnei já levava na maldade.
Rinele era casada, o esposo dela não gostava que ela ficava bebendo com Eduarnei.
Nesse dia Jean tinha saído para comprar algo.
Jean nem sabia o que estava acontecendo, quando ele voltou já tinha armado esse babado todo.
Eu não vi o que tinha acontecido lá em cima, mas eu ouvi gritos.
Inclusive, Eduarnei caiu aqui no fundo do meu quintal.
Eduarnei pulou de lá de cima, ele estava todo ensanguentado.
Eu ajudei Eduarnei pra poder ele sair do fundo do meu quintal.
Eu estava dormindo e não tinha entendido o que aconteceu.
Eu sei que ele bateu muito nela, xingou ela, igual ele já fez com outras.
Eduarnei falou para Rilene não se meter com ele, pois ele iria matar ela igual já matou outras.
Eu não sei o que relamente aconteceu, não estava presente.
Eu estava na minha casa e ela estava na casa de cima.
Jean e o primo foi para defender Rilene.
Eduarnei estava armado, estava com uma faca.
Eduarnei sempre ficava com uma faca e canivete em mãos.
Eu sei disso, porque aqui em casa tinham jogos de bingos online, eles vinham para minha varanda e comprova a cerveja fora, ficavam jogando.
Eu cansei de ver Eduarnei armado.
Eu sempre disse que quem anda armado, anda com alguma má intenção.
Sim, ele andava armado com facas e canivetes.
Sim, Jean e Welisson foram para defender Rilene." O depoimento da testemunha Seilma indica que a vítima Eduarnei agredia e ameaçava Rilene, mãe do acusado, corroborando em parte a versão apresentada pela defesa.
Por outro lado, o acusado Jean Pierre dos Santos Cruz afirmou que "eu tava em casa deitado, eu escutei minha mãe pedindo socorro e muito barulho.
Quando eu vi esse sr Eduarnei estava dentro da minha casa puxando minha mãe pelo braço.
Eduarnei chamou minha mãe de puta, vagabunda e falou que mataria ela.
Nessa hora ele me empurrou e a gente saiu na mão.
O meu primo Welisson também tava, pegou um pedaço de pau do lado e começou a agredir Eduarnei.
Weilisson mandou Eduarnei sair da residência da gente.
Nisso Eduarnei saiu correndo e pulou o quintal.
O nosso quintal era uma laje descoberta e caiu se machucando.
A gente se embolou, Eduarnei caiu lá embaixo e se machucou, no momento eu fiquei muito agressivo lá na hora.
Minha mãe pediu para que eu saísse de casa, pediu para eu ter cama e tentou separar.
Eu fui e sair, pois estava com a cabeça muito quente.
Não gostei da atitude de Eduarnei com minha mãe.
A minha mãe podia ser a pior pessoa do mundo, alcoólatra.
Não, Eduarnei não tinha relacionamento com minha mãe, ele apenas ficava correndo atrás dela.
Minha mãe era uma pessoa que tinha muitas amizades.
Minha mãe tinha amigos alcoólatras, qualquer pessoa cachaceira que passasse na porta de casa ela chamava pra entrar e beber.
Minha mãe não tinha maldade com nada e nem ninguém.
No dia dos fatos Eduarnei disse que mataria ela, xingou de puta e vagabunda.
Eu não gostei dessa atitude dele com ela.
Sim, Welisson pegou uma estaca de madeira e começou a bater em Eduarnei.
A gente se embolou, saiu na mão de murro.
Eduarnei estava com uma faca na hora, meu primo viu a faca e tentou bater nele para separar a briga.
Minha mãe também entrou no meio, eu tomei paulada minha mãe também tomou paulada.
Nisso Eduarnei saiu correndo e pulou o quintal no fundo, era uma laje descoberta.
Ele caiu e se machucou mais nesse momento.
Eu sou um homem honesto, pai de família.
Se eu errei, peço desculpas.
Eu sei que mudei bastante e me tornei outra pessoa.
Hoje em dia eu estou em um ambiente que tem outras pessoas que me ajudam.
Hoje em dia tenho conhecimento e sou um trabalhador honesto.
Eu vendo água de coco da 07h00 da manhã as 14h00 da tarde na porta da minha casa.
De casa eu já vou pra outro trabalho, na farmácia das 15h00 as 20h30.
Meu documento está aqui também, minha habilitação.
Se nós não tivéssemos intervindo a situação no momento, Eduarnei teria matado a minha mãe.
Ele estava muito agressivo no momento.
Sim, eu fui pra cima de Eduarnei em legítima defesa da minha mãe, eu não sou do mal.” O interrogatório do réu confirma sua participação na agressão contra Eduarnei, ainda que alegue ter agido em defesa de sua mãe.
Observo que a vítima não pode ser ouvida em juízo, pois foi vítima de homicídio, em tese, praticado pelo corréu WELISSON CRUZ SOUTO , conforme noticiado pela defesa do ora réu e, em razão disso, não pode reafirmar as declarações prestadas em sede policial quando afirmou que as lesões sofridas foram praticadas pelo réu e um terceiro.
Embora a defesa tenha alegado legítima defesa de terceiro, não restou comprovado nos autos que a reação do réu foi proporcional à suposta agressão sofrida por sua mãe.
Em nenhum momento em sede policial a Sra.
Rilene informou que Eduarnei estivesse portando uma faca.
Segundo relatos do réu, a vítima puxou sua mãe pelo braço, chamando-a de vagabunda e, como não gostou dessa atitude da vítima, iniciou-se uma briga e se “embolaram” no chão, tendo seu primo Welisson pego um pedaço de pau e atingido a vítima.
O Laudo de Exame de Lesões Corporais atesta diversas lesões na vítima, inclusive feridas corto-contusas com pontos de sutura em diferentes partes do corpo, o que indica uso de força desproporcional.
Ademais, a testemunha STHEFANY PINHEIRO DOS SANTOS relatou em juízo que "Rilene já tinha comentado uns dois dias antes que Eduarnei estava ameaçando ela de morte", o que sugere que não havia uma agressão atual ou iminente no momento dos fatos, descaracterizando a legítima defesa.
Assim, não se vislumbra a excludente de ilicitude alegada pela defesa, uma vez que não ficaram demonstrados os requisitos legais previstos no art. 25 do Código Penal, quais sejam, a injusta agressão, atual ou iminente, e o uso moderado dos meios necessários para repeli-la.
Quanto aos pedidos alternativos da defesa, de aplicação do art. 129, §4º (diminuição da pena) e/ou §5º (substituição da pena) do Código Penal, estes não merecem acolhimento pelos seguintes motivos: Quanto ao art.129, §4º, CP (diminuição da pena), tem-se que este dispositivo prevê a possibilidade de redução da pena de um sexto a um terço se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
No caso em tela, não restou comprovado que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, tampouco que houve injusta provocação da vítima imediatamente antes dos fatos.
Conforme depoimento da testemunha Sthefany Pinheiro dos Santos, a mãe do réu já havia comentado sobre ameaças da vítima dias antes do ocorrido, o que descaracteriza a imediatidade exigida pelo dispositivo legal.
Ademais, as circunstâncias do crime, com agressões por dois agentes utilizando inclusive um pedaço de madeira, resultando em lesões graves à vítima, não se coadunam com a ideia de uma reação emocional momentânea, mas sim de uma ação deliberada e desproporcional.
Quanto ao Artigo 129, §5º, CP (substituição da pena), este parágrafo prevê a substituição da pena de reclusão pela de detenção quando as lesões forem recíprocas entre os agentes.
No entanto, não há nos autos qualquer evidência de que a vítima Eduarnei tenha causado lesões corporais ao réu Jean Pierre.
O laudo pericial juntado aos autos comprova apenas as lesões sofridas pela vítima, não havendo registro de lesões no réu.
Além disso, o próprio réu, em seu interrogatório, não mencionou ter sofrido lesões durante o ocorrido, apenas relatou que "se embolou e saiu na mão" com a vítima.
A ausência de comprovação de lesões recíprocas impede a aplicação do referido dispositivo legal.
Portanto, não estando presentes os requisitos legais para a aplicação dos §§4º e 5º do art. 129 do Código Penal, rejeito os pedidos da defesa nesse sentido.
III -DISPOSITIVO Diante das razões expendidas, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na Denúncia e, em conseqüência, CONDENO Jean Pierre dos Santos Cruz atribuindo a ele a conduta descrita no art. 129, §1º, I do Código Penal.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu.
Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, concluo que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie. É primário.
Não existem maiores elementos acerca da sua personalidade e conduta social.
O motivo do crime é normal a espécie As circunstâncias e consequências do delito não extrapolaram o previsto para o tipo.
No caso concreto, não se pode dizer que a vítima tenha influenciado na prática do delito. À vista dessas circunstâncias e da fundamentação já exposta, fixo a pena-base em 01 ano de reclusão, inexistentes outras circunstâncias ou causas de aumento ou de diminuição de pena.
V.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal).
No caso dos autos, deve o acusado iniciar o cumprimento da pena no regime aberto.
VI.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E CONCESSÃO DO SURSIS Considerando que o crime foi praticado com violência à pessoa, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Suspensão condicional da pena: Presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal, concedo ao réu a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições a serem estabelecidas em audiência admonitória: a) Proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres; b) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois ausentes os requisitos dos cárcere provisório.
VII.
OUTROS EFEITOS DA CONDENAÇÃO 1.
Condeno, ainda, o acusado no pagamento das custas processuais (artigo 804, do Código de Processo Penal), cabendo ao juiz de execuções a análise de gratuidade da justiça. 2.
Após o trânsito em julgado desta decisão, inclua-se o nome do apenado no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca, nos termos do artigo 393, do Código de Processo Penal. 3.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que adote as providências necessárias no que pertine à suspensão dos direitos políticos do apenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 4.
Oficie-se ao CEDEP, informando-lhe da condenação. 5.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Cumprir.
ILHEUS(BA), 30 de setembro de 2024.
EMANUELE VITA LEITE ARMEDE Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 11:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
30/09/2024 16:04
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 15:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:41
Juntada de Petição de Proc. 8003480_45.2022.8.05.0103_AF_Lesão corpo
-
19/09/2024 17:08
Expedição de intimação.
-
19/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:56
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 10:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 18/09/2024 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
18/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 23:21
Decorrido prazo de JEAN PIERRE DOS SANTOS CRUZ em 03/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
14/06/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
14/06/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
14/06/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
14/06/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
12/06/2024 08:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
11/06/2024 11:46
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 11:38
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 12:33
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
-
28/09/2023 13:00
Expedição de intimação.
-
28/09/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:19
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/09/2024 09:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS.
-
27/09/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:53
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
27/09/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:32
Conclusos para decisão
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07/07/2023 10:48
Juntada de Petição de Documento_1
-
07/07/2023 01:33
Mandado devolvido Positivamente
-
07/07/2023 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
06/07/2023 07:14
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 13:02
Expedição de intimação.
-
05/07/2023 01:41
Mandado devolvido Positivamente
-
05/07/2023 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
05/07/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
03/07/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 08:26
Conclusos para despacho
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19/08/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 11:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/09/2023 09:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS.
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16/08/2022 14:19
Conclusos para despacho
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08/08/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 10:04
Expedição de intimação.
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15/07/2022 18:20
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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15/07/2022 18:19
Audiência CONCILIAÇÃO cancelada para 27/07/2022 09:45 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS.
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15/07/2022 14:05
Conclusos para despacho
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15/07/2022 08:34
Decorrido prazo de WELISSON CRUZ SOUTO em 12/07/2022 23:59.
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15/07/2022 03:50
Decorrido prazo de WELISSON CRUZ SOUTO em 14/07/2022 23:59.
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28/06/2022 14:03
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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28/06/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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25/06/2022 21:51
Publicado Citação em 21/06/2022.
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25/06/2022 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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22/06/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 09:26
Decorrido prazo de JEAN PIERRE DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
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20/06/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2022 03:02
Decorrido prazo de WELISSON CRUZ SOUTO em 03/06/2022 23:59.
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15/06/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 11:32
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
09/06/2022 13:47
Expedição de intimação.
-
09/06/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 02:38
Mandado devolvido Negativamente
-
22/05/2022 03:08
Decorrido prazo de WELISSON CRUZ SOUTO em 20/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 16:08
Expedição de intimação.
-
20/05/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 07:33
Expedição de intimação.
-
17/05/2022 07:32
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 16:12
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
13/05/2022 13:36
Expedição de intimação.
-
13/05/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 00:30
Mandado devolvido Negativamente
-
06/05/2022 00:08
Mandado devolvido Positivamente
-
03/05/2022 13:02
Expedição de intimação.
-
03/05/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 09:59
Recebida a denúncia contra JEAN PIERRE DOS SANTOS (REU) e WELISSON CRUZ SOUTO - CPF: *94.***.*58-94 (REU)
-
03/05/2022 09:48
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 27/07/2022 09:45 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS.
-
29/04/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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