TJBA - 8018034-04.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:25
Expedição de citação.
-
15/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:03
Expedição de citação.
-
27/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:00
Juntada de Ofício
-
20/12/2024 07:53
Decorrido prazo de MURILO ANDRADE SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
20/12/2024 07:53
Decorrido prazo de UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA em 22/11/2024 23:59.
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16/12/2024 18:06
Decorrido prazo de VANUSA RODRIGUES ALVES em 22/11/2024 23:59.
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16/12/2024 18:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO em 22/11/2024 23:59.
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12/12/2024 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 04:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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08/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
04/12/2024 10:53
Juntada de Ofício
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11/11/2024 08:47
Juntada de intimação
-
11/11/2024 08:34
Expedição de citação.
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09/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8018034-04.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Juliana Ferreira Lima Figueredo Registrado(a) Civilmente Como Juliana Ferreira Lima Figueredo Advogado: Ubirajara Gondim De Brito Avila (OAB:BA19362) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456) Advogado: Jose Carlos Monteiro Costa Segundo (OAB:BA28552) Advogado: Vanusa Rodrigues Alves (OAB:BA74015) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8018034-04.2023.8.05.0150 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: JULIANA FERREIRA LIMA FIGUEREDO REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Ao analisar o pedido de assistência judiciária gratuita precisamos verificar os documentos que comprovem a situação do requerente, já que a presunção é relativa.
Nesta linha de intelecção, o Des.
JOÃO AUGUSTO A.DE OLIVEIRA PINTO, da 4.ª CC do TJ BA, relator do AG.
Nº 0002272-64.2014.8.05.0000, em 24.02.2014, entendeu que “[...] Desse modo, em regra, para que a parte possa, efetivamente, ser favorecida pela assistência judiciária gratuita, bastaria a afirmação de sua pobreza.
Todavia, considerando que a presunção é relativa, é cabível ao julgador a possibilidade de negar tal benefício, quando verificada a inexistência das condições dispostas na lei.
Logo, o mero pleito para a concessão da justiça gratuita não resulta no seu automático deferimento” (n. m.) .
Assim, este Juízo cumprindo o disposto no art. 99, § 2.º, do CPC determinou à parte autora/requerente que colacionasse documentos para comprovar a miserabilidade jurídica, para análise do pedido de assistência judiciária.
A juntada de documentos comprobatórios é importante, visto que nos dias atuais [...] é bastante difícil, quase uma raridade, encontrar uma petição inicial sem pedir a gratuidade processual.
Virou praxe dos escritórios advocatícios. […] deve ser bem analisada, sob pena de causarmos prejuízos demasiados ao erário, uma vez que os processos tem elevado custo. [...] - plagiando o Magistrado Thiago Rabelo da Costa, da 2.ª Vara do Trabalho de Volta redonda.
Outrossim, entendo que“(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita.” (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel.
Desª .
Sara Silva Brito, 1.ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72).
Ainda, conforme o entendimento do Rel. do AG 0319711-83.2012.8.05.0000, datado de 13/03/2013, Des.
CARLOS ALBERTO DUTRA CINTRA, “Com efeito, a legislação admite que o juiz ao examinar os autos, verifique a existência de razões que o levem a indeferir o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita”.
Destarte, analisando os auto vejo que a parte autora, residente em Bairro nobre, Villas do Atlântico, comerciante, informa que o fato de sua pretensão aconteceu na Fazenda Santana, no Município de Serra Preta, sem noticiar a quem pertence a referida propriedade e dizendo-se desempregada, nem como mantem a si e sua família.
Sabiamente, o MM Des.
Relator Roberto Maynard Frank decidiu “[...] É indispensável que tais despesas comprometam seriamente o sustento próprio ou da família, o que aqui não ficou satisfatoriamente demonstrado.
Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional” (AI n.º 0022127-63-2013, 4.ª CC do TJ BA, j.
Em 09-12-2013) (destaquei).
Em recentes decisões a Desa.
Lícia de Castro L.
Carvalho decidiu: “A concessão indevida dos benefícios de assistência judiciária gratuita contraria a Lei Adjetiva Civil invocada, proporciona evasão fiscal e, por conseguinte, impede a justiça social.
O atual CPC, art.98, dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Mero requerimento do benefício é insuficiente para acolhimento de tal pretensão sendo necessário a demonstração da falta de condição econômica para arcar com pagamento de custas processuais.
Ademais as peças trazidas aos autos não evidenciam parca situação econômica do servidor impetrante, a inviabilizar pagamento de despesas processuais” (destaquei).
Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, CONCEDO-LHE(S) o prazo de lei para recolhimento das custas e emenda da inicial, se for o caso, incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, sendo a consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO COM BAIXA.
Outrossim, advirto que o valor da causa deve obedecer ao disposto no art. 292, e seus incisos.
Assim, seja feita emenda para adequação, se for o caso.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar a interposição dos embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/carta/ofício a esta decisão.
INTIME(M)-SE//.
Lauro de Freitas (BA), 12 de janeiro de 2024.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito -
01/10/2024 23:12
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 23:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/04/2024 23:30
Decorrido prazo de VANUSA RODRIGUES ALVES em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 23:30
Decorrido prazo de UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:43
Decorrido prazo de MURILO ANDRADE SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:43
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 03:43
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 03:42
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 03:42
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 18:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 00:19
Decorrido prazo de UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 00:18
Decorrido prazo de MURILO ANDRADE SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2023 18:06
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 17:51
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 17:12
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 04:21
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:08
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
04/07/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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