TJBA - 0508523-87.2017.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0508523-87.2017.8.05.0274 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Ana Da Costa Pereira Advogado: Isadora Silva Barbosa (OAB:BA55482) Reu: Tecpav Engenharia Ltda - Me Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0508523-87.2017.8.05.0274 AUTOR: ANA DA COSTA PEREIRA RÉU: TECPAV ENGENHARIA LTDA - ME
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança ajuizada por ANA DA COSTA PEREIRA em face de TECPAV ENGENHARIA LTDA - ME.
Narra a autora que firmou contrato de locação com a ré, tendo por objeto o imóvel situado na unidade 903 do Edifício Blue Residence, localizado na Rua Claudionor de Oliveira, nº 166, Bairro Candeias, Vitória da Conquista/BA.
Alega que a ré deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis a partir de março de 2017, bem como das taxas condominiais, contas de energia elétrica e IPTU.
Requereu, liminarmente, o despejo da ré.
No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para decretar o despejo da ré, rescindir o contrato de locação e condenar a ré ao pagamento dos valores em atraso.
A inicial veio instruída com documentos.
O pedido liminar foi indeferido (ID 230227747).
Foram realizadas diversas tentativas frustradas de citação da ré.
A autora informou que o imóvel foi abandonado pela ré, requerendo a expedição de mandado de verificação e imissão na posse (ID 230227775).
Foi deferida a expedição de mandado de verificação e imissão na posse (ID 407611893).
A autora informou que já se encontra na posse do imóvel, requerendo o prosseguimento do feito para condenação da ré ao pagamento dos valores em atraso (ID 411509061).
Por fim, a autora apresentou planilha atualizada dos valores devidos, que totalizaram R$ 28.494,55 (vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) em março de 2024 (ID 436756185). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, tendo em vista a revelia da ré.
Inicialmente, decreto a revelia da ré, uma vez que, apesar de devidamente citada por edital, não apresentou contestação.
No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento.
Com efeito, a autora comprovou a existência de relação locatícia com a ré, através do contrato de locação acostado aos autos (ID 230227704).
Por outro lado, a ré, mesmo citada por edital, não apresentou defesa, de modo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Assim, restou incontroverso que a ré deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis a partir de março de 2017, bem como das taxas condominiais, contas de energia elétrica e IPTU.
A inadimplência da ré constitui motivo suficiente para a rescisão do contrato de locação, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91.
No que tange ao despejo, verifica-se que a própria autora informou já estar na posse do imóvel, tendo em vista o abandono pela ré, de modo que tal pedido perdeu o objeto.
Quanto aos valores devidos, a autora apresentou planilha atualizada (ID 436756185), demonstrando que o débito totaliza R$ 28.494,55 (vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) em março de 2024, valor este que não foi impugnado pela ré.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 28.494,55 (vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), referente aos aluguéis, taxas condominiais, contas de energia elétrica e IPTU em atraso, já corrigido monetariamente pelo IGPM a partir de dezembro de 2017 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 9 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
05/10/2022 09:46
Conclusos para despacho
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05/10/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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01/09/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/08/2019 00:00
Petição
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22/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/05/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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09/02/2019 00:00
Publicação
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07/02/2019 00:00
Expedição de documento
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07/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/02/2019 00:00
Mero expediente
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24/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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24/07/2018 00:00
Petição
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07/06/2018 00:00
Publicação
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05/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/06/2018 00:00
Expedição de Carta
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05/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/05/2018 00:00
Petição
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22/01/2018 00:00
Petição
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09/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/01/2018 00:00
Petição
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24/12/2017 00:00
Petição
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30/11/2017 00:00
Expedição de Carta
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22/11/2017 00:00
Publicação
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17/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/11/2017 00:00
Antecipação de tutela
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01/11/2017 00:00
Petição
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20/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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20/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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