TJBA - 0000910-73.2006.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS SENTENÇA 0000910-73.2006.8.05.0043 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Canavieiras Parte Autora: Jefferson Augusto Silva E Santtos Advogado: Iracema Pedrina Barreto Sampaio Quadros (OAB:BA6636) Parte Re: Aquaminas Maricultura Ltda Advogado: Humberto Rodrigues De Oliveira (OAB:PE22208) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000910-73.2006.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS PARTE AUTORA: JEFFERSON AUGUSTO SILVA E SANTTOS Advogado(s): IRACEMA PEDRINA BARRETO SAMPAIO QUADROS (OAB:BA6636) PARTE RE: AQUAMINAS MARICULTURA LTDA Advogado(s): HUMBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:PE22208) SENTENÇA COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc.
Trata-se de processo que se encontra paralisado há quase 10 (dez) anos sem manifestação das partes interessadas.
Houve a tentativa de intimação pessoal do(s) autor(es), porém não houve êxito na diligência realizada no endereço constante nos autos.
Nos termos do inciso V do art. 77 do CPC, é dever das partes declinar o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Sabe-se que o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual entre a parte e o Estado, com a efetivação do princípio dispositivo, inerente àquele que pretende ter a sua pretensão analisada pelo Judiciário.
Em atenção ao princípio da razoabilidade e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional, não há viabilidade em manter em curso um processo que se encontra sem qualquer movimentação há algum tempo, o que entrava ainda mais a capacidade do Judiciário em prestar um serviço justo e célere.
Isto porque, cabendo à parte, que detém o interesse processual, promover o andamento do processo, impende destacar que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo, incumbiria a parte autor diligenciar a promoção das providências cabíveis, não podendo permitir que o autor abandone o processo pelo tempo que desejar.
Ademais, há de se observar o grande número de processos que se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, visto como a parte simplesmente se omite em requerer o seu prosseguimento ou sua extinção.
De mais a mais, dispõe o art. 485 do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando "(...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;".
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III, do CPC.
Após o trânsito em em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários.
Serve a cópia desta sentença como carta, mandado, ofício e demais expedientes que se fizerem necessários para o seu fiel cumprimento.
P.
I.
C.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
02/10/2024 15:11
Baixa Definitiva
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02/10/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 21:39
Expedição de ato ordinatório.
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10/06/2024 21:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/06/2024 14:50
Conclusos para despacho
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12/04/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 16:40
Decorrido prazo de JEFFERSON AUGUSTO SILVA E SANTTOS em 02/04/2024 23:59.
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06/04/2024 16:40
Decorrido prazo de DAMIÃO GOMES DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 21:46
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 12:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/03/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 08:47
Juntada de Certidão
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07/03/2024 08:45
Expedição de ato ordinatório.
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06/03/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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27/07/2019 12:20
Devolvidos os autos
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10/07/2019 14:40
DESAPENSAMENTO
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08/04/2019 08:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/03/2019 09:08
MERO EXPEDIENTE
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25/06/2018 10:03
CONCLUSÃO
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31/05/2017 17:09
MERO EXPEDIENTE
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14/02/2017 15:18
CONCLUSÃO
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27/09/2016 17:37
RECEBIMENTO
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02/09/2016 17:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/04/2016 09:15
CONCLUSÃO
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07/04/2016 09:13
CONCLUSÃO
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15/02/2016 15:35
REMESSA
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15/02/2016 15:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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28/07/2014 16:52
CONCLUSÃO
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28/07/2014 15:38
REMESSA
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30/06/2014 14:32
REMESSA
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30/06/2014 13:24
RECEBIMENTO
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17/06/2014 09:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/06/2014 16:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/04/2014 15:50
CONCLUSÃO
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22/04/2014 08:46
CONCLUSÃO
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15/04/2014 14:25
REMESSA
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04/04/2014 15:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/04/2014 12:11
RECEBIMENTO
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03/04/2014 15:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
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01/04/2014 14:55
REMESSA
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01/04/2014 13:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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17/03/2014 16:51
REMESSA
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12/03/2014 14:53
RECEBIMENTO
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11/03/2014 10:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/02/2014 12:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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06/02/2014 17:20
RECEBIMENTO
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24/01/2014 17:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
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30/10/2013 17:40
RECEBIMENTO
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24/10/2013 11:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
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24/10/2013 11:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/06/2013 13:59
APENSAMENTO
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14/06/2013 13:53
CONCLUSÃO
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10/06/2013 16:48
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2006
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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