TJBA - 8035003-25.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 21:07
Baixa Definitiva
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09/06/2025 21:07
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 21:07
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 01:23
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 12:47
Juntada de Petição de 326_ ADS6PJC_PROC 8035003_25.2024.8.05.0000_MA
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28/04/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:12
Conclusos #Não preenchido#
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28/01/2025 09:30
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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24/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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10/10/2024 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 8035003-25.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Maridelia Gomes Novaes Advogado: Michelle Gordilho Saraiva Guimaraes (OAB:BA36778-A) Impetrado: Secretário Da Secretaria De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035003-25.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIDELIA GOMES NOVAES Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): mk3 ACORDÃO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLANSERV.
RECUSA DE COBERTURA DE PLÁSTICA MAMÁRIA REPARADORA NÃO ESTÉTICA BILATERAL COM CORREÇÃO DA PTOSE MAMÁRIA BILATERAL APÓS GRANDE PERDA DE PESO (CÓD. 30602352 X2) (CID N 62) (85414259), INTERNAÇÃO e ANESTESIA.
NECESSIDADE COMPROVADA VASTAMENTE NOS AUTOS.
DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE E INDICAÇÃO MÉDICA DO PROCEDIMENTO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS COMPLEMENTARES.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
DIREITO À VIDA E A SAÚDE.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA.
PARECER DA DOUTA PROCURADORIA NO MESMO SENTIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) É legítima a inclusão do Secretário de Administração do Estado da Bahia no polo passivo da demanda, dado que este se apresenta como autoridade pública no regular exercício de atribuições do Poder Público, reunindo competências para planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de administração geral, de modernização administrativa e de informatização e de desenvolvimento dos serviços públicos, assim como para fazer cessar a ilegalidade combatida nesta via mandamental.
Proemial insubsistente. 2.
A ação mandamental subsiste, porquanto comprovada a efetiva plausibilidade de afronta à direito líquido e certo.
Inicial instruída com todos os documentos necessários à compreensão da lide, sendo desnecessária a dilação probatória.
Preliminar rejeitada. 3.
O interesse de agir reside no fato de ser o processo o meio adequado, necessário e útil à resolução da pendência surgida entre as partes, de modo que de outra maneira não teria o Impetrante como obter a providência que almeja em relação aos Impetrados.
Preliminar rejeitada. 4.
Da mesma forma, a preliminar de perda do objeto, também, não prospera, eis que, apesar da liminar concedida ter natureza satisfativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte entendem que a concessão de medida liminar de caráter satisfativo, uma vez deferido tal pleito, não se verifica o perecimento do objeto da Ação Mandamental, devendo a decisão antecipatória ser confirmada em definitivo. 5.
A imposição de óbice à realização de procedimento cirúrgico pelo PLANSERV, prescrito por profissionais habilitados, à míngua de motivação plausível, caracteriza a ilegalidade do ato impugnado e a violação ao direito líquido e certo da Impetrante, que vem adimplindo regularmente a obrigação pecuniária correspondente ao serviço contratado, devendo ser-lhe assegurado o acesso ao tratamento médico de que necessita, às expensas do plano de saúde. 6.
Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstrados. 7.
Preliminares rejeitadas.
Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035003-25.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante MARIDELIA GOMES NOVAES e como apelada SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em REJEITAR as preliminares arguidas e CONCEDER a segurança, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
03/10/2024 08:36
Juntada de Petição de ADS6PJC_PROC. 8035003_25.2024.805.0000 C
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03/10/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:51
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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18/09/2024 18:05
Concedida a Segurança a MARIDELIA GOMES NOVAES - CPF: *26.***.*03-30 (IMPETRANTE)
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18/09/2024 11:40
Concedida a Segurança a MARIDELIA GOMES NOVAES - CPF: *26.***.*03-30 (IMPETRANTE)
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17/09/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 11:38
Deliberado em sessão - julgado
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02/09/2024 02:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:35
Incluído em pauta para 05/09/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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20/08/2024 18:21
Solicitado dia de julgamento
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09/08/2024 18:21
Conclusos #Não preenchido#
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28/07/2024 19:21
Juntada de Petição de ADS6PJC_PROC. 8035003_25.2024.805.0000
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18/07/2024 01:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 10:56
Juntada de Petição de mandado
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03/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 02:02
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 10:20
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 07:01
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 06:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 19:51
Inclusão do Juízo 100% Digital
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27/05/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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