TJBA - 0000797-25.2012.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 08/03/2024 23:59.
-
12/02/2025 19:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 18/12/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000797-25.2012.8.05.0265 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Ubatã Requerente: Wellegton Souza Costa Advogado: Itallo Assuncao Cavalcante (OAB:BA32693) Requerido: Municipio De Ubata Procurador: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Procurador: Clemilson Lima Ribeiro Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Praça Presid.
Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45.550-000, 73-3245-1363, 3245-1157 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Ubatã (BA), 02 de outubro de 2024.
Of.-CÍV-nº 591/2024.
Ref.
Requisição de Pequeno Valor (RPV) – Prazo de 2 (dois) meses 1.
Processo nº 0000797-25.2012.8.05.0265 (processo eletrônico PJe) 2.
Parte Credora: WELLEGTON SOUZA COSTA 2.1 CPF/CNPJ: *22.***.*04-00 3.Ente Devedor: MUNICÍPIO DE UBATÃ 4.
Valor Requisitado: 4.132,55 5.
Conta Judicial para depósito: (depósito judicial) Senhor Prefeito, Considerando o quanto disposto no ar. 535, § 3º, inciso II, do NCPC, e em vista do atendimento de todas as formalidades exigidas pela Resolução nº 115 do CNJ e Instrução Normativa nº 01/2016-TJBA, REQUISITO a V.
Exª o pagamento da quantia indicada no item 4, em benefício da parte credora acima identificada, decorrente do procedimento de execução indicado no item 1, no valor de R$-4.132,55 (quatro mil cento e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), e que deverá ser cumprido integralmente no prazo máximo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro.
Atente-se para o fato de que o depósito do valor ora requisitado deverá ser dar na conta judicial apontada no item 5, de tudo se comprovando nos autos.
Na oportunidade, apresento protestos de estima e consideração.
Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito _______________________________ Exm°(ª).
Sr(ª).
Vinícius do Vale de Souza Ubatã(BA) -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000797-25.2012.8.05.0265 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Ubatã Requerente: Wellegton Souza Costa Advogado: Itallo Assuncao Cavalcante (OAB:BA32693) Requerido: Municipio De Ubata Procurador: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Procurador: Clemilson Lima Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000797-25.2012.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: WELLEGTON SOUZA COSTA Advogado(s): ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE (OAB:BA32693) REQUERIDO: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Autos conclusos para julgamento ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O ente público municipal, apesar de instado a impugnar ao cumprimento de sentença, na forma do pronunciamento judicial ID 385767789, quedou-se inerte, em que pese intimado, consoante registro ID 427427394.
Nesta senda, a omissão da Fazenda Pública em não impugnar à execução amolda-se em anuência para com o montante de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, autorizando o prosseguimento do cumprimento de sentença, na forma do art. 535, § 3° do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos vertidos no cumprimento de sentença e, por conseguinte, declaro extinto o processo executivo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, vez que não foi impugnado o cumprimento de sentença, na forma do art. 85, § 7°, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, determino a formação do precatório acaso o valor do montante executivo seja superior ao limite estipulado a requisição de pequeno valor, na forma do art. 100 da Constituição Federal, atendo-se o Cartório às exigências insculpidas no Ato Conjunto n° 15, de 07 de julho de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Decreto Judiciário n° 106/2023.
Havendo renúncia ao montante superior ao teto do RPV, sem nova conclusão, requisite-se pagamento ao ente público municipal para adimplemento de obrigação de pequeno valor (RPV), no prazo de 2 (dois) meses, contado da intimação pessoal desta decisão, a qual deve ser realizada por meio eletrônico direcionado à Procuradoria do ente público municipal, a ser procedida pelo depósito bancário instrumentalizado na plataforma BRBJus.
Enfatizo, apenas, que a intimação pessoal é prerrogativa processual da Advocacia Pública, tendo como embasamento legal o art. 183, § 1° do Código de Processo Civil e, fundamento jurídico a garantia de mecanismos e instrumentos processuais que lhe garantam a defesa do interesse público primário, pelo que o ente público municipal deve ser intimado por seu domicilio eletrônico.
P.R.I.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado.
Ubatã, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 08:14
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 11:40
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 11:40
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:06
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 14/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:28
Decorrido prazo de ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 23:43
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
23/07/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
23/07/2024 23:42
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
23/07/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 17:22
Expedição de intimação.
-
20/06/2024 09:00
Expedição de intimação.
-
20/06/2024 09:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/06/2024 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 13:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/02/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 03:12
Publicado Intimação em 18/01/2024.
-
19/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 02:38
Publicado Intimação em 18/01/2024.
-
19/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 11:56
Expedição de intimação.
-
17/01/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 11:55
Expedição de intimação.
-
17/01/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 11:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 17:42
Devolvidos os autos
-
27/07/2018 08:40
RECEBIMENTO
-
09/05/2018 11:13
REATIVAÇÃO
-
28/03/2018 08:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/10/2017 11:30
Baixa Definitiva
-
04/10/2017 11:30
DEFINITIVO
-
12/12/2016 13:59
RECEBIMENTO
-
05/12/2014 12:57
REMESSA
-
01/12/2014 13:53
PETIÇÃO
-
01/12/2014 12:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/11/2014 14:02
MERO EXPEDIENTE
-
19/11/2014 12:26
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/11/2014 15:05
CONCLUSÃO
-
07/11/2014 15:00
PETIÇÃO
-
07/11/2014 14:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/11/2014 13:40
RECEBIMENTO
-
17/10/2014 11:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/10/2014 08:56
PROCEDÊNCIA EM PARTE
-
01/10/2014 08:55
RECEBIMENTO
-
31/07/2014 13:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
20/01/2014 14:48
PETIÇÃO
-
20/01/2014 14:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/01/2014 08:52
RECEBIMENTO
-
01/11/2013 12:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/11/2013 10:00
DOCUMENTO
-
17/10/2013 15:37
MANDADO
-
30/11/2012 09:25
DOCUMENTO
-
30/11/2012 09:17
LIMINAR
-
30/11/2012 09:02
RECEBIMENTO
-
12/11/2012 09:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/10/2012 11:19
CONCLUSÃO
-
25/10/2012 10:30
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2012
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003519-62.2019.8.05.0001
Estado da Bahia
Tania Helena Monteiro Tiburcio
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/02/2020 14:19
Processo nº 8003519-62.2019.8.05.0001
Tania Helena Monteiro Tiburcio
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2019 17:01
Processo nº 0500920-88.2017.8.05.0103
Sandra Bispo dos Santos
Jovenilson Freitas dos Santos
Advogado: Harrisia Correia Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2017 08:05
Processo nº 8102985-24.2022.8.05.0001
Elidiane Mirella Farias Fernandes
Petrobras Transporte S.A - Transpetro
Advogado: Nayana Cruz Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2022 09:53
Processo nº 8001024-42.2023.8.05.0183
Maria Lima de Jesus
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2023 10:35