TJBA - 0500920-88.2017.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 21:16
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 12:38
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 11:26
Expedição de despacho.
-
22/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:44
Expedição de despacho.
-
04/06/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:52
Expedição de despacho.
-
13/02/2025 02:29
Decorrido prazo de SANDRA BISPO DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 0500920-88.2017.8.05.0103 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Ilhéus Exequente: Sandra Bispo Dos Santos Advogado: Harrisia Correia Silva (OAB:BA50220) Advogado: Julian Araujo De Andrade (OAB:BA50768) Advogado: Ingrid Luiza Coutinho Lavigne (OAB:BA61591) Executado: Jovenilson Freitas Dos Santos Terceiro Interessado: Júlia Eva Freitas Dos Santos Advogado: Julian Araujo De Andrade (OAB:BA50768) Advogado: Harrisia Correia Silva (OAB:BA50220) Advogado: Ingrid Luiza Coutinho Lavigne (OAB:BA61591) Terceiro Interessado: Sandra Bispo Dos Santos Despacho: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS - ESTADO DA BAHIA - AUTOS DE Nº: 0500920-88.2017.8.05.0103 CLASSE / ASSUNTO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) [Revisão, Fixação] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: SANDRA BISPO DOS SANTOS PARTE RÉ: EXECUTADO: JOVENILSON FREITAS DOS SANTOS D E S P A C H O 1.
Considerando que não foram encontrados ativos no sistema SISBAJUD para bloqueio do débito, conforme expediente de ID 478163162, intime-se pessoalmente a Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e, caso positivo, requerer o que for pertinente ao seu andamento, sob pena de extinção e arquivamento. 2.
Transitado em branco o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos, idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, sendo dispensada a certificação.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 10 de janeiro de 2025 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
12/01/2025 10:27
Expedição de despacho.
-
12/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DECISÃO 0500920-88.2017.8.05.0103 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Ilhéus Exequente: Sandra Bispo Dos Santos Advogado: Harrisia Correia Silva (OAB:BA50220) Advogado: Julian Araujo De Andrade (OAB:BA50768) Advogado: Ingrid Luiza Coutinho Lavigne (OAB:BA61591) Executado: Jovenilson Freitas Dos Santos Terceiro Interessado: Júlia Eva Freitas Dos Santos Advogado: Julian Araujo De Andrade (OAB:BA50768) Advogado: Harrisia Correia Silva (OAB:BA50220) Advogado: Ingrid Luiza Coutinho Lavigne (OAB:BA61591) Terceiro Interessado: Sandra Bispo Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0500920-88.2017.8.05.0103 Classe : EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) EXEQUENTE: SANDRA BISPO DOS SANTOS EXECUTADO: JOVENILSON FREITAS DOS SANTOS 1.
Cuida-se de procedimento de execução de alimentos (cumprimento de sentença) nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil. 2.
O Executado foi devidamente citado nos termos da execução na data de 17 de janeiro de 2018 (ID 298947338), assim para promover o pagamento do débito alimentar em atraso, que na ocasião totalizava R$ R$ 1.412,62 (um mil, quatrocentos e doze reais e sessenta e dois centavos), valor correspondente, originariamente ao período de novembro de 2016 a março de 2017, todavia outras parcelas se venceram, o que deve ser considerado para verificação do montante do débito e seu respectivo pagamento, que totaliza R$ 27.013,82 (vinte e sete mil, treze reais e oitenta e dois centavos)- ID 449791948 -.. 3.
Dispensa-se a atualização do valor do débito pela exequente, por ser de fácil procedimento o seu cálculo, considerando que o valor da pensão mensal dos alimentos é de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, conforme se verifica no título exequendo lançado no ID 298946992. 4.
O título em execução originário é judicial, advindo de decisão proferida em juízo, no qual o Alimentante foi obrigado a pagar ao Alimentando - que é sua filha - a título de pensão alimentícia, o sobredito valor mensal. 5.
Não houve intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de incapaz. 6.
A contumácia do Executado intui a conclusão do seu descaso ao cumprimento do compromisso determinado, impondo-se, destarte, as consequências legais da sua inação. 7.
Diante de tais circunstâncias com a recalcitrância do executado em descumprir a obrigação, hei por bem adotar a providencia constante no § 1° do art. 528 do Código de Processo Civil (2015) devendo-se, destarte, protestar o pronunciamento judicial, através do SERASAJUD, do Executado JOVENILSON FREITS DOS SANTOS, CPF/MF *31.***.*58-53, RG 05594389-66-SSP/BA, filho de Jovino Francisco dos Santos e Janice dos Santos, nascido em 12.05.1976 do valor indicado, bem como efetuar o bloqueio, via SISBAJUD (teimosinha) e RENAJUD do valor informado na planilha de ID 449791948.
P. e cumpra-se, independentemente de custas, por serem os Exequentes beneficiários da justiça gratuita.
Ilhéus/BA, 27 de junho de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DECISÃO 0500920-88.2017.8.05.0103 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Ilhéus Exequente: Sandra Bispo Dos Santos Advogado: Harrisia Correia Silva (OAB:BA50220) Advogado: Julian Araujo De Andrade (OAB:BA50768) Advogado: Ingrid Luiza Coutinho Lavigne (OAB:BA61591) Executado: Jovenilson Freitas Dos Santos Terceiro Interessado: Júlia Eva Freitas Dos Santos Advogado: Julian Araujo De Andrade (OAB:BA50768) Advogado: Harrisia Correia Silva (OAB:BA50220) Advogado: Ingrid Luiza Coutinho Lavigne (OAB:BA61591) Terceiro Interessado: Sandra Bispo Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0500920-88.2017.8.05.0103 Classe : EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) EXEQUENTE: SANDRA BISPO DOS SANTOS EXECUTADO: JOVENILSON FREITAS DOS SANTOS 1.
Cuida-se de procedimento de execução de alimentos (cumprimento de sentença) nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil. 2.
O Executado foi devidamente citado nos termos da execução na data de 17 de janeiro de 2018 (ID 298947338), assim para promover o pagamento do débito alimentar em atraso, que na ocasião totalizava R$ R$ 1.412,62 (um mil, quatrocentos e doze reais e sessenta e dois centavos), valor correspondente, originariamente ao período de novembro de 2016 a março de 2017, todavia outras parcelas se venceram, o que deve ser considerado para verificação do montante do débito e seu respectivo pagamento, que totaliza R$ 27.013,82 (vinte e sete mil, treze reais e oitenta e dois centavos)- ID 449791948 -.. 3.
Dispensa-se a atualização do valor do débito pela exequente, por ser de fácil procedimento o seu cálculo, considerando que o valor da pensão mensal dos alimentos é de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, conforme se verifica no título exequendo lançado no ID 298946992. 4.
O título em execução originário é judicial, advindo de decisão proferida em juízo, no qual o Alimentante foi obrigado a pagar ao Alimentando - que é sua filha - a título de pensão alimentícia, o sobredito valor mensal. 5.
Não houve intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de incapaz. 6.
A contumácia do Executado intui a conclusão do seu descaso ao cumprimento do compromisso determinado, impondo-se, destarte, as consequências legais da sua inação. 7.
Diante de tais circunstâncias com a recalcitrância do executado em descumprir a obrigação, hei por bem adotar a providencia constante no § 1° do art. 528 do Código de Processo Civil (2015) devendo-se, destarte, protestar o pronunciamento judicial, através do SERASAJUD, do Executado JOVENILSON FREITS DOS SANTOS, CPF/MF *31.***.*58-53, RG 05594389-66-SSP/BA, filho de Jovino Francisco dos Santos e Janice dos Santos, nascido em 12.05.1976 do valor indicado, bem como efetuar o bloqueio, via SISBAJUD (teimosinha) e RENAJUD do valor informado na planilha de ID 449791948.
P. e cumpra-se, independentemente de custas, por serem os Exequentes beneficiários da justiça gratuita.
Ilhéus/BA, 27 de junho de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
30/09/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 01:00
Decorrido prazo de SANDRA BISPO DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:00
Decorrido prazo de JOVENILSON FREITAS DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 23:10
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
15/07/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 17:08
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:35
Decorrido prazo de SANDRA BISPO DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:35
Decorrido prazo de JOVENILSON FREITAS DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
09/03/2024 21:57
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
09/03/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 19:05
Decorrido prazo de JOVENILSON FREITAS DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
21/01/2024 00:30
Decorrido prazo de SANDRA BISPO DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
20/01/2024 22:52
Decorrido prazo de JOVENILSON FREITAS DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
14/01/2024 02:59
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
14/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
20/11/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 02:41
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
27/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 21:45
Expedição de Ofício.
-
04/02/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
04/02/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/01/2023 07:43
Decorrido prazo de SANDRA BISPO DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:16
Decorrido prazo de JOVENILSON FREITAS DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 06:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
-
13/01/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
07/12/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 20:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/08/2022 00:00
Petição
-
18/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
06/10/2021 00:00
Petição
-
11/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2021 00:00
Petição
-
27/08/2021 00:00
Publicação
-
25/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 00:00
Mero expediente
-
04/08/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
17/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/06/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
09/02/2021 00:00
Publicação
-
08/02/2021 00:00
Documento
-
05/02/2021 00:00
Documento
-
05/02/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
05/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 00:00
Outras Decisões
-
30/01/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/01/2021 00:00
Petição
-
27/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/01/2021 00:00
Petição
-
16/09/2020 00:00
Documento
-
20/08/2020 00:00
Publicação
-
18/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2020 00:00
Mero expediente
-
06/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/08/2020 00:00
Petição
-
23/07/2020 00:00
Publicação
-
21/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2020 00:00
Outras Decisões
-
15/07/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/07/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
09/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
09/07/2020 00:00
Petição
-
04/06/2020 00:00
Publicação
-
02/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/06/2020 00:00
Mero expediente
-
21/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
21/04/2020 00:00
Documento
-
11/04/2020 00:00
Documento
-
11/04/2020 00:00
Documento
-
19/03/2020 00:00
Publicação
-
17/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/03/2020 00:00
Mero expediente
-
18/12/2018 00:00
Petição
-
02/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
30/05/2018 00:00
Petição
-
18/05/2018 00:00
Publicação
-
16/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
14/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/05/2018 00:00
Mero expediente
-
08/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
04/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
17/01/2018 00:00
Expedição de Edital
-
30/08/2017 00:00
Publicação
-
28/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/08/2017 00:00
Mero expediente
-
25/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
25/08/2017 00:00
Documento
-
24/08/2017 00:00
Petição
-
04/04/2017 00:00
Publicação
-
29/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/03/2017 00:00
Mero expediente
-
23/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
23/03/2017 00:00
Documento
-
23/03/2017 00:00
Documento
-
23/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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