TJBA - 8000116-75.2016.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:56
Desentranhado o documento
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12/05/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000116-75.2016.8.05.0200 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Pojuca Exequente: Roque Dos Santos Ferreira Advogado: Matias Ferreira De Jesus (OAB:BA30695) Advogado: Ricardo Jose Gomes Barros Pereira (OAB:BA11580) Executado: Rafael Ribeiro Silvestre Executado: Josanan Luna Gonçalves De Lima Advogado: Edson Carozo Lima Da Silva (OAB:BA32704) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000116-75.2016.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: ROQUE DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): MATIAS FERREIRA DE JESUS (OAB:BA30695), RICARDO JOSE GOMES BARROS PEREIRA (OAB:BA11580) REU: RAFAEL RIBEIRO SILVESTRE e outros Advogado(s): EDSON CAROZO LIMA DA SILVA (OAB:BA32704) DECISÃO Altere-se a classe no sistema PJE para “Cumprimento de Sentença” Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar como Juiz de Direito da Comarca de Pojuca a partir de 30/01/2024.
Pois bem.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposta por Roque dos Santos Ferreira em desfavor de Rafael Ribeiro Silvestre, face a suposta inadimplência do executado quanto ao cumprimento integral do quantum decisum no ID 374298433.
A exequente apresentou cálculo discriminado do débito (ID 430145808).
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pela parte autora/exequente no demonstrativo discriminado do crédito total/remanescente, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, PREVISTA NO 523, §1o DO CPC (que se aplica integralmente à Lei 9.099/95).
Em havendo requerimento concernente a obrigação de fazer reconhecida em acórdão/sentença/decisão, intime-se o executado para comprovar o cumprimento no prazo de 15 (quinze), salvo outro prazo tenha sido assinado para cumprimento, pena de incidência de multa/conversão em perdas e danos, conforme consignado na decisão exequenda. 2- Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Em havendo ressalva quanto ao valor depositado, deverá, no mesmo prazo, juntar novos cálculos apontando quantum remanescente, com abatimento do valor pago.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para decisão urgente. 3- Caso NÃO ocorra pagamento no prazo acima (15 dias), inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC, para que a parte executada, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4- Caso NÃO EFETIVADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO OU NÃO APRESENTADA A IMPUGNAÇÃO NO PRAZO SUPRA (30 dias úteis, ou seja, 15 dias para depósito voluntário e, em seguida, os 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), determino que o Cartório, independente de nova decisão, realize o bloqueio de valores, POR MEIO DO SISBAJUD, NOS TERMOS DO ART. 523, § 3o, DO CPC c/c art.854, ambos do CPC. 5- O valor a ser bloqueado pelo Cartório no SISBAJUD deverá ser aquele apontado no cálculo da parte exequente acrescido de 20% (dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1o, do CPC). 6- Caso seja frutífero o SISBAJUD, autorizo que o Cartório confeccione o respectivo alvará, independente de nova decisão.
Nesse caso, intime-se a parte autora/exequente para que apresente dados bancários (NOME COMPLETO, CPF, BANCO, AGÊNCIA E CONTA), especificando o tipo de conta (corrente/poupança) para a confecção do alvará na modalidade transferência.
Decorrido tal prazo, sem manifestação, a guia de crédito será expedida para levantamento na instituição bancária.
Advirta-se que o instrumento de procuração deverá apresentar assinatura conforme documento pessoal presente nos autos, bem como poderes constituídos ao outorgado para recebimento de valores. 7- Em assim sendo, caso haja requerimento de expedição de alvará, a parte deverá dizer se pretende que o alvará seja expedido em nome da parte autora ou do seu advogado.
No silêncio, o alvará seja expedido em nome da autora. 8- Caso opte pelo advogado, a parte deverá colacionar ou apontar especificamente o id (folha) dos autos em que se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
Do contrário, o alvará seja expedido em nome da autora.
A assinatura da procuração e a existência de poderes específicos para receber e dar quitação no instrumento procuratório deverão ser conferidos pelo Cartório. 9- Sempre que necessário, voltem-me conclusos para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se, por DJE ou sistema.
Pojuca, data registrada eletronicamente.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
11/06/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2024 09:01
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO SILVESTRE em 18/04/2024 23:59.
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26/05/2024 09:01
Decorrido prazo de JOSANAN LUNA GONÇALVES DE LIMA em 18/04/2024 23:59.
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30/04/2024 14:34
Conclusos para decisão
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27/03/2024 00:10
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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27/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:28
Conclusos para decisão
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05/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 04:59
Decorrido prazo de EDSON CAROZO LIMA DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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24/01/2024 05:50
Decorrido prazo de MATIAS FERREIRA DE JESUS em 12/05/2023 23:59.
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24/01/2024 05:50
Decorrido prazo de RICARDO JOSE GOMES BARROS PEREIRA em 12/05/2023 23:59.
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16/01/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 16:33
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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15/08/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 16:31
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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15/08/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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08/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 12:12
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:51
Baixa Definitiva
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14/07/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 15:22
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 03:00
Decorrido prazo de RICARDO JOSE GOMES BARROS PEREIRA em 08/07/2021 23:59.
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12/07/2021 03:00
Decorrido prazo de MATIAS FERREIRA DE JESUS em 08/07/2021 23:59.
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12/07/2021 03:00
Decorrido prazo de EDSON LIMA DA SILVA FILHO em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 03:01
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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11/07/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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11/07/2021 03:01
Publicado Intimação em 29/06/2021.
-
11/07/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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06/07/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/06/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2020 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 19:45
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 12:16
Juntada de Ofício
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17/12/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 08:46
Juntada de Termo de audiência
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16/12/2019 08:13
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2019 21:04
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 04:09
Decorrido prazo de MATIAS FERREIRA DE JESUS em 28/10/2019 23:59:59.
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28/10/2019 09:36
Publicado Intimação em 15/10/2019.
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18/10/2019 08:25
Juntada de Certidão
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18/10/2019 08:18
Expedição de Ofício.
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16/10/2019 15:40
Juntada de Certidão
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15/10/2019 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 14:27
Juntada de Certidão
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14/10/2019 13:32
Juntada de Certidão
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14/10/2019 12:58
Expedição de intimação.
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13/10/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2019 12:43
Conclusos para despacho
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12/07/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2019 08:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 08:29
Juntada de Certidão
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20/06/2019 03:49
Decorrido prazo de ROQUE DOS SANTOS FERREIRA em 19/06/2019 23:59:59.
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20/06/2019 02:38
Decorrido prazo de MATIAS FERREIRA DE JESUS em 19/06/2019 23:59:59.
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13/06/2019 14:44
Publicado Intimação em 12/06/2019.
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13/06/2019 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2019 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2019 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2019 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 13:09
Expedição de intimação.
-
10/06/2019 13:09
Expedição de intimação.
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17/05/2019 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2017 07:59
Conclusos para despacho
-
01/11/2017 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2017 11:49
Juntada de Outros documentos
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20/10/2017 01:37
Decorrido prazo de ROQUE DOS SANTOS FERREIRA em 18/10/2017 23:59:59.
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19/10/2017 01:56
Decorrido prazo de MATIAS FERREIRA DE JESUS em 18/10/2017 23:59:59.
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18/10/2017 12:50
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2017 01:23
Publicado Intimação em 09/10/2017.
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09/10/2017 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2017 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2017 11:25
Expedição de intimação.
-
02/10/2017 11:25
Expedição de intimação.
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21/09/2017 13:58
Audiência conciliação designada para 31/10/2017 11:00.
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21/09/2017 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2017 12:08
Conclusos para despacho
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30/08/2017 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2016 07:27
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2016 00:14
Decorrido prazo de MATIAS FERREIRA DE JESUS em 06/06/2016 23:59:59.
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07/06/2016 00:05
Decorrido prazo de ROQUE DOS SANTOS FERREIRA em 06/06/2016 23:59:59.
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25/05/2016 09:20
Expedição de intimação.
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25/05/2016 09:20
Expedição de citação.
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25/05/2016 09:20
Expedição de intimação.
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04/05/2016 22:59
Ato ordinatório praticado
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04/05/2016 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/05/2016 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2016 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2016 11:29
Conclusos para despacho
-
17/03/2016 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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