TJBA - 8000328-62.2016.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:09
Decorrido prazo de HOOVER DA ROCHA MELLO em 01/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 05:45
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
24/03/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000328-62.2016.8.05.0082 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Gandu Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Executado: Hoover Da Rocha Mello Advogado: Gisleide Gleice Nunes De Santana (OAB:BA66563) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000328-62.2016.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: HOOVER DA ROCHA MELLO Advogado(s): GISLEIDE GLEICE NUNES DE SANTANA (OAB:BA66563) DESPACHO Vistos, etc.
Em fiel subserviência ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID. 465304564.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000328-62.2016.8.05.0082 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Gandu Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Executado: Hoover Da Rocha Mello Advogado: Gisleide Gleice Nunes De Santana (OAB:BA66563) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000328-62.2016.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: HOOVER DA ROCHA MELLO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
O art. 871 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 871.
Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Parágrafo único.
Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.
Assim, antes de avaliar a necessidade de expedição de nova carta precatória ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargo, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos 3 (três) corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Apresentada a avaliação pela parte exequente, promova-se a intimação da parte executada para, em 15 (quinze) dias, informar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente.
Esclareço, por fim, que no caso de imóvel que conste penhora, hipoteca ou outra espécie de constrição ou garantia, será resguardada a ordem de preferência dos credores que realizaram a averbação anteriormente.
Cópia do presente ato servirá como MANDADO e/ou OFÍCIO.
P.
I.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
01/10/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 23:18
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
22/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/08/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 16:06
Expedição de Ofício.
-
23/11/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 14:36
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 16/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 18:50
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
14/06/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
07/06/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
15/06/2019 19:31
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 27/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 12:53
Publicado Intimação em 06/05/2019.
-
28/05/2019 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 09:57
Expedição de intimação.
-
05/03/2019 00:37
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 02/08/2018 23:59:59.
-
05/03/2019 00:37
Decorrido prazo de HOOVER DA ROCHA MELLO em 02/08/2018 23:59:59.
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02/08/2018 00:54
Publicado Intimação em 26/07/2018.
-
02/08/2018 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 15:01
Conclusos para decisão
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19/04/2018 00:42
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 02/03/2018 23:59:59.
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19/04/2018 00:42
Decorrido prazo de HOOVER DA ROCHA MELLO em 02/03/2018 23:59:59.
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19/04/2018 00:07
Publicado Intimação em 23/02/2018.
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19/04/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2017 12:33
Conclusos para despacho
-
18/05/2017 12:33
Conclusos para despacho
-
17/01/2017 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2016 08:07
Ato ordinatório praticado
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16/04/2016 08:07
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2016 00:18
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 11/04/2016 23:59:59.
-
08/04/2016 10:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2016 13:48
Expedição de intimação.
-
31/03/2016 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2016
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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