TJBA - 8000595-52.2024.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 16:39
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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12/07/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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12/07/2025 00:01
Decorrido prazo de LHAIS BEATRIZ CONCEICAO MONTEIRO em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:00
Decorrido prazo de SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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06/07/2025 05:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000595-52.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: PATRICIA DA SILVA CARDOSO e outros (2) Advogado(s): LHAIS BEATRIZ CONCEICAO MONTEIRO (OAB:BA72340) REQUERIDO: JOSE ROBERTO DE JESUS SILVA Advogado(s): SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA66396) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos e examinados.
PATRÍCIA DA SILVA CARDOSO, por si e representando as menores T.
D.
J.
D.
S. e T.
D.
J.
S., ingressou com Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, regulamentação de guarda e pedido de Alimentos em face de JOSÉ ROBERTO DE JESUS SILVA, todos qualificados na inicial, ao argumento de já estarem separados de fato.
Aduziu que iniciou a convivência com a requerido no ano de 2009 e cessou no ano de 2023, por incompatibilidade da comunhão estável.
Informou, ainda, que, da união, nasceram duas filhas, T.
D.
J.
D.
S. e T.
D.
J.
S., menores impúberes, atualmente com 10 e 5 anos de idade, respectivamente.
Pugnou pelo reconhecimento e a dissolução da união estável, aplicando, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, a partilha dos bens amealhadas durante a união estável, regulamentação da guarda das filhas menores e fixação de pensão alimentícia no valor de R$ 1.000,00.
Juntou documentos aos autos.
Citado, o demandado presentou contestação e documentos em evento ID 451354903.
Realizada audiência de instrução nesta data, os dissolventes entabularam proposta de acordo, que segue acostada nos autos digitais (ID 507349837), e pugnaram pela homologação, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo entabulado pelas partes.
Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A união estável é instituto equiparado a entidade familiar e recebe a proteção do Estado, como consagra o art. 226, § 3º da Constituição Federal, aí residindo o legítimo interesse da autora em manejar a presente ação.
Sobre o caso em tela o Código Civil vigente prevê: Art. 1.723 É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
No azo, deve ser admitido o reconhecimento da união estável entre o Autor e Requerida, com início no ano de 2009 e fim no ano de 2023, conforme documentos acostados aos autos e reconhecimento do pedido pela parte requerida.
Assim, tendo em vista o reconhecimento da união estável, deve à referida união ser aplicada, para fins de dissolução e partilha dos bens, o regime geral, qual seja a comunhão parcial de bens, conforme prescreve o art. 1.725, do Código Civil.
A avença está em conformidade com o § 3º, do art. 226, da CF, de acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010, com os arts. 1694 e seguintes do Código Civil e com a Lei nº 5.478/68, aplicados de forma subsidiária ao presente caso.
Dessa forma, faz-se necessário acolher o pleito dos requerentes, julgando-se procedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável entre os dissolventes e homologando o acordo firmado em audiência pelas partes, em toda a sua extensão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, art. 1.723, do Código Civil, c/c o art. 40 da Lei nº 6.515/77, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, com resolução de mérito na forma do art. 487, I e III, "b", do CPC, para reconhecer a existência da união estável entre PATRÍCIA DA SILVA CARDOSO e JOSÉ ROBERTO DE JESUS SILVA e, por consequência, dissolvê-la, com início no ano de 2009 e fim no ano de 2023, aplicando, no que pertine, o regime da comunhão parcial de bens; bem assim, homologo os demais termos da avença sobre a pensão alimentícia, guarda das filhas menores e a partilha de bens, que segue na ata de audiência (ID 451354903), em toda a sua extensão, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, tudo em consonância com o art. 1694 e seguintes do Código Civil.
Condeno os requerentes no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo, com fulcro no art.12 da Lei n° 1.060/50 e art. 98, § 3º, do NCPC, por serem beneficiários da gratuidade judiciária.
Sem honorários sucumbenciais.
Publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Registre-se.
Dispensado o prazo recursal, expeçam-se os mandados necessários para averbação e registro dessa decisão no competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, arquivando-se os autos, com a consequente baixa na distribuição e com observância das formalidades legais.
Expedições necessárias.
Cumpra-se.
Senhor do Bonfim, 01 de julho de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/07/2025 10:09
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 01/07/2025 15:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenc
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03/07/2025 09:49
Baixa Definitiva
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03/07/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:48
Juntada de informação
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03/07/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:39
Expedição de intimação.
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03/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 17:30
Expedição de intimação.
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01/07/2025 17:30
Homologada a Transação
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01/07/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:16
Expedição de intimação.
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01/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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30/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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30/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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30/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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26/06/2025 06:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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25/06/2025 11:55
Expedição de intimação.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Roberto Santos, 373, Fórum Des Edgard Simões, Centro - CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 8000595-52.2024.8.05.0244 Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do(a) M.M.
Juiz(a) de Direito e consoante pauta encaminhada Ao Cartório, fica designado o dia 01/07/2025 15:30horas, para a realização da audiência de Conciliação, instrução e Julgamento , que acontecerá na sala de audiências desta 1ª Vara Cível no Fórum da Comarca de Senhor do Bonfim. Senhor do Bonfim/BA, 6 de maio de 2025 FERNANDO LANDULFO LUZ NETO Diretor de Secretaria -
10/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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28/05/2025 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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06/05/2025 12:45
Expedição de intimação.
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06/05/2025 12:45
Expedição de intimação.
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06/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:41
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 01/07/2025 15:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenc
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16/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:52
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:12
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000595-52.2024.8.05.0244 Divórcio Litigioso Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Patricia Da Silva Cardoso Advogado: Lhais Beatriz Conceicao Monteiro (OAB:BA72340) Requerente: T.
D.
J.
D.
S.
Advogado: Lhais Beatriz Conceicao Monteiro (OAB:BA72340) Requerente: T.
D.
J.
S.
Advogado: Lhais Beatriz Conceicao Monteiro (OAB:BA72340) Requerido: Jose Roberto De Jesus Silva Advogado: Silvania Silva De Oliveira (OAB:BA66396) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000595-52.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: PATRICIA DA SILVA CARDOSO e outros (2) Advogado(s): LHAIS BEATRIZ CONCEICAO MONTEIRO (OAB:BA72340) REQUERIDO: JOSE ROBERTO DE JESUS SILVA Advogado(s): SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA66396) DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a apresentação da contestação, conforme documento juntado aos autos em ID.451354900, determino a intimação da parte autora, para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do Código de Processo Civil.
No prazo para réplica, a parte autora poderá se manifestar sobre os argumentos levantados na contestação, juntar documentos novos, se necessário, e especificar as provas que ainda pretende produzir.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 26 de setembro de 2024.
Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito -
30/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:25
Conclusos para despacho
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18/08/2024 18:02
Decorrido prazo de LHAIS BEATRIZ CONCEICAO MONTEIRO em 06/08/2024 23:59.
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28/07/2024 20:14
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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28/07/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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23/07/2024 18:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/07/2024 10:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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12/07/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 22:57
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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20/06/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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05/06/2024 06:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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03/06/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 17:25
Expedição de intimação.
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03/06/2024 17:19
Expedição de intimação.
-
03/06/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:15
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/07/2024 10:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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27/05/2024 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 09:47
Conclusos para decisão
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29/02/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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