TJBA - 8001384-83.2022.8.05.0256
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 08:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/11/2024 08:34
Baixa Definitiva
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18/11/2024 08:34
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 08:34
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ROMILDO JOSE DE ALMEIDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ABIDIAS WAN DE REY DE BARROS em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8001384-83.2022.8.05.0256 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Romildo Jose De Almeida Advogado: Larissa Paula Santos Da Silva (OAB:BA46105-A) Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Terceiro Interessado: Abidias Wan De Rey De Barros Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001384-83.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: ROMILDO JOSE DE ALMEIDA Advogado(s):LARISSA PAULA SANTOS DA SILVA ACORDÃO Ementa: Apelação Cível.
Direito Previdenciário.
Restabelecimento de Auxílio-Doença e Conversão em Aposentadoria por Invalidez Acidentária.
Prejudicial de Prescrição Afastada.
Manutenção da Sentença com Reforma Parcial para Adequação dos Juros e Correção Monetária.
Apelo conhecido e não provido.
I.
Caso em exame Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que, em ação previdenciária, julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, formulado por Romildo José de Almeida.
O Juízo de origem considerou comprovada a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, determinando o pagamento das parcelas devidas desde a cessação do benefício, com correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prescrição do direito de revisão do ato administrativo que cessou o benefício previdenciário; (ii) definir a data de início do benefício, considerando a alegação de perda da qualidade de segurado na data da perícia.
III.
Razões de decidir 3.
A prescrição, conforme a Súmula 85 do STJ, não atinge o fundo de direito em obrigações de trato sucessivo.
Assim, não há prescrição do direito ao benefício, apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 4.
A fixação da data de início do benefício na data da cessação administrativa do auxílio-doença foi correta, considerando a comprovação de que as patologias incapacitantes surgiram enquanto o autor mantinha a qualidade de segurado. 5.
A sentença merece reforma parcial para adequar os juros e a correção monetária conforme o Tema 905 do STJ e a Emenda Constitucional 113/2021.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Prejudicial de prescrição rejeitada.
Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida quanto à concessão do benefício, com reforma apenas para adequação dos juros e correção monetária.
Tese de julgamento: "Em ações previdenciárias que envolvam obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." "A data de início do benefício deve ser fixada na data da cessação administrativa, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado à época da incapacidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei 8.213/91, arts. 42, 59 e 86; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 4º; EC 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp 2.073.379/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2022; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8001384-83.2022.8.05.0256, em que figuram como apelante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, apelado, Romildo Jose de Almeida, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a prejudicial de prescrição, conhecer e negar provimento ao apelo, reformando parcialmente a sentença, de ofício, nos termos do voto condutor.
Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
03/10/2024 02:28
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:25
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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28/09/2024 12:41
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 17:08
Deliberado em sessão - julgado
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27/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:53
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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21/08/2024 10:43
Solicitado dia de julgamento
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20/06/2024 09:57
Conclusos #Não preenchido#
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20/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:29
Recebidos os autos
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20/06/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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