TJBA - 8000067-74.2017.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 20:59
Expedição de intimação.
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26/06/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 20:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/02/2025 21:58
Expedição de intimação.
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24/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANSANCAO em 29/10/2024 23:59.
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19/02/2025 23:05
Conclusos para decisão
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19/02/2025 23:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 21:55
Expedição de intimação.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000067-74.2017.8.05.0046 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cansanção Reu: Municipio De Cansancao Autor: Jacimara Ferreira Dias Barauma Machado Advogado: Nivea Da Silva Ramos (OAB:BA44495) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000067-74.2017.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: JACIMARA FERREIRA DIAS BARAUMA MACHADO Advogado(s): NIVEA DA SILVA RAMOS (OAB:BA44495) REU: MUNICIPIO DE CANSANCAO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JACIMARA FERREIRA DIAS BARAUMA MACHADO, através de advogado, em face do Município de Cansanção.
Alega, em síntese que é servidora pública do município requerido desde ano de 2007, exercendo o cargo de Professora.
Ocorre que, em maio/2016 a autora passou a receber seus vencimentos de forma irregular.
Devidamente citado, o Município de Cansanção não apresentou contestação (certidão de id 55458998). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo envolvendo priorização no julgamento em cumprimento a META 2 do CNJ.
Ademais, verifico que o demandado, embora devidamente citado, não apresentou contestação (certidão de id 55458998).
Sendo assim, DECRETO A REVELIA da parte ré nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil surtindo todos os seus efeitos e as consequências previstas no art. 348 do CPC.
Não foi requerida a produção de outras provas além dos documentos anexados na petição inicial, razão pela qual o feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, entendendo suficientes os elementos de provas já colacionados aos autos, o Juízo tem o poder-dever de proferir o julgamento antecipado da lide, afastada a implicação de cerceamento de defesa e/ou violação do princípio do contraditório e da ampla defesa.
MÉRITO Como visto, trata-se de ação de cobrança em que a autora alega que, apesar de ter exercido regularmente seu ofício, não recebeu a correspondente contraprestação, vale dizer, remuneração do mês de maio/2016 (recebimento a menor) e dos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro do ano de 2016.
Analisando os documentos anexados à petição inicial, tem-se que, de fato, a autora possui vínculo funcional com a parte requerida (id 4809018, 4809049 e id 4809062), bem como a parte demandada não apresentou Contestação.
Resta, assim, incontroverso o vínculo da parte autora no período correspondente à cobrança em questão.
Friso que a sistemática adotada pelo Diploma Processual Civil, delineada no art. 373, prescreve que ao autor compete o ônus da prova de seu direito e, ao réu, o ônus probandi de qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. É assente a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia que nos casos de ação de cobrança de verbas salariais é ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas, como determina o art. 373, II do NCPC.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PROGRESSÃO VERTICAL.
PREVISÃO LEGAL.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
REENQUADRAMENTO.
IMPOSIÇÃO.
SENTENÇA MANUTENÇÃO.
I - Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a progressão horizontal da servidora, nos termos disciplinados pelo artigo 19, da Lei Municipal nº 1.520/1997, não se pode se furtar a Administração Pública o cumprimento da Lei.
II- Cabe ao Município o ônus de provar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, no sentido do não cumprimento dos requisitos para a progressão horizontal, ônus do qual não se desincumbiu.
III - Evidenciado o acerto da sentença que julgou procedente o pedido da exordial, deve a mesma ser mantida na integralidade.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0504403-31.2016.8.05.0146,Relator (a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 03/02/2020) Grifei APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DE 13º.
SALÁRIO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA APELADA (ART. 373, II DO CPC).
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500004-82.2016.8.05.0105,Relator (a): JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 30/01/2019 ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIO ATRASADO.
DEZEMBRO/2012.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE APELADA: OCORRÊNCIA DE REVELIA E DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
NÂO ACOLHIMENTO.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
NO TOCANTE A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO, INTIMADO O APELANTE NOS TERMOS DO ART. 932, § ÚNICO, REGULARIZOU A MESMA.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. ÔNUS DA PROVA DO FATO ExTiTiVo.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PAGAMENTO DO VENCIMENTO ATRASADO.
ALEGADA DESORGANIZAÇÃO DA GESTÃO ANTERIOR.
ARGUMENTO IRRELEVANTE EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE, PELO QUAL O MUNICÍPIO DEVE HONRAR OS PAGAMENTOS DE SEUS SERVIDORES.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELO IMPROVIDO. (Classe: ApeIação,Número do Processo: 000XXXX-05.2014.8.05.0025, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 13/11/2018 ) (TJ-BA - APL: 00004150520148050025, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2018)Grifei Em análise detida dos autos, verifica-se que a municipalidade não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que não apresentou sua defesa nos autos.
Outrossim, em documento de id 4809054, verifica-se que as informações de vencimento da requerente encontram-se zeradas nos meses alegados na inicial.
Os vencimentos dos servidores possuem natureza alimentar, revestindo-se de relevante característica socioeconômica, inspiradora da proteção constitucional que abrange sua irredutibilidade, integridade, intangibilidade e certeza do seu pagamento, calculados com base legal, devendo a demora e irregularidade no pagamento da remuneração serem banidas, posto que aviltantes da própria dignidade da pessoa humana, postulado maior da moderna ordem jurídico-democrática.
Destarte, é obrigação incontestável do poder público municipal efetuar o pagamento dos salários de seus servidores, bem como ser pontual no pagamento dos seus vencimentos, uma vez que a remuneração dos funcionários possui natureza alimentar, destinando-se a assegurar-lhes a satisfaço de suas necessidades vitais básicas.
Desse modo, é inegável que o Município demandado não agiu com observância ao princípio da legalidade e continuidade ao não realizar os devidos pagamentos dos vencimentos da requerente.
Nesse diapasão, não tendo a parte demandante percebido integralmente as verbas exigidas nesta ação, observa-se que a condenação imposta à Municipalidade se mostra devida.
Quanto ao dano moral pleiteado pela parte autora, não restou comprovado.
O dano moral subjetivo, exige demonstração da ofensa à honra, à imagem, exige demonstração do sofrimento causado pelo ato ilícito ou abuso de direito.
Apenas quem os sofre é capaz de demonstrar, mas para gerar o direito à indenização, deve ser minimamente comprovado para ser submetido ao crivo do judiciário.
Do relato autoral não foi observado vexame ou constrangimento que extrapole a esfera patrimonial do Autor, sem dúvida a falta do salário causou aborrecimento, preocupação, entretanto o fato, por si só, não é capaz de atingir os valores subjetivos da pessoa como a honra, a dignidade, a intimidade ou a imagem, a ponto de ensejar reparação por dano moral.
Ou seja, no particular, o inadimplemento de verbas salariais, por si só, não se mostra capaz de justificar o dano moral passível de compensação, notadamente se não houve nenhum fato extraordinário e que desbordasse do esperado para este tipo de conduta ilícita estatal, frise-se.
Com efeito, embora o atraso no pagamento de salários cause aborrecimentos ao servidor/empregado público, imperioso reconhecer que inexiste, na hipótese dos autos, demonstração de qualquer tipo de humilhação ou afronta aos atributos personalíssimos do autor.
Vale frisar que, embora a requerente tenha juntado o Registro da CDL em que consta negativação de seu nome realizada pelo Banco Bradesco devido à falta de pagamento de parcela vencida em agosto/2016, observa-se que a autora, ao tempo do referido registro, já possuía anotações anteriores, datadas de 01/05/2015 e 01/02/2016.
Portanto, não há razões para deferir o pagamento do dano moral.
Ante o exposto e considerando tudo que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos propostos por JACIMARA FERREIRA DIAS BARAUMA MACHADO contra o MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO, para: 1) Condenar o Acionado a pagar à parte Autora a diferença do vencimento de maio de 2016 e os vencimentos integrais dos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2016, tudo acrescido de juros de mora segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde a data do inadimplemento/data que o valor deveria ter sido pago (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG) e a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, mediante descontos obrigatórios referente à IR, INSS, entre outros. 2) Condiciono o pagamento à apuração em sede de liquidação quanto ao montante e à existência do saldo devedor, que deverão ser devidamente comprovados. 3) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Deverá o Acionado pagar os honorários advocatícios ao Patrono da parte Autora, na razão de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 3.º do CPC, uma vez que a autora decaiu de parte mínima do pedido.
Deixo de condenar a Fazenda Municipal ao pagamento das custas processuais em obediência ao disposto no art. 10, inciso IV da Lei Estadual nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011.
Diante do que dispõe o disposto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, INAPLICÁVEL a remessa necessária.
Havendo interposição de recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, e considerando que não há mais juízo prévio de admissibilidade, encaminhem-se os autos à Segunda Instância, observadas as formalidades de estilo.
Ainda, se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes e, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou a presente sentença força de mandado/ofício/carta.
Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
27/09/2024 10:11
Expedição de intimação.
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27/09/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 15:24
Julgado procedente em parte o pedido
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15/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 18:26
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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28/07/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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20/05/2024 08:50
Expedição de intimação.
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20/05/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 18:56
Conclusos para despacho
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22/07/2022 18:56
Expedição de intimação.
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03/12/2021 18:30
Expedição de intimação.
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03/12/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 19:01
Conclusos para despacho
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07/05/2020 19:00
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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23/04/2019 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANSANCAO em 18/12/2018 23:59:59.
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28/11/2018 13:17
Juntada de Petição de citação
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28/11/2018 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2018 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2018 17:37
Expedição de intimação.
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12/11/2018 17:36
Expedição de Mandado.
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23/08/2018 08:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/08/2018 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2018 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2018 09:15
Expedição de citação.
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14/12/2017 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2017 10:10
Conclusos para decisão
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15/02/2017 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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