TJBA - 8000579-51.2021.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:21
Decorrido prazo de THAIS FIGUEREDO SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:10
Decorrido prazo de THAIS FIGUEREDO SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 21:52
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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25/11/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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23/11/2023 15:46
Baixa Definitiva
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23/11/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8000579-51.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Iracema De Sousa Sandes Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000579-51.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: IRACEMA DE SOUSA SANDES Advogado(s): THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteou a desistência da demanda, conforme petição de ID n. 361965326.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando a tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e considerando ainda que o enunciado 90 do FONAJE dispensa a concordância do réu, a desistência pleiteada deve ser homologada, com esteio no art. 485, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo desistente, cuja cobrança fica suspensa em razão da isenção de custas no primeiro grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 27 de outubro de 2023.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
06/11/2023 18:00
Expedição de intimação.
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06/11/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 15:27
Expedição de citação.
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06/11/2023 15:27
Extinto o processo por desistência
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07/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 15:54
Juntada de Ofício
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15/09/2021 12:32
Conclusos para decisão
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15/09/2021 11:37
Conclusos para decisão
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12/08/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/05/2021 23:59.
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20/04/2021 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2021 16:58
Expedição de citação.
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18/03/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 10:00
Conclusos para despacho
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15/03/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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