TJBA - 8060074-29.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Julio Cezar Lemos Travessa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO KLEBER CARNEIRO CARVALHO FILHO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL FONSECA TELES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ALOISIO SANTOS DE CARVALHO FREIRE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO KLEBER CARNEIRO CARVALHO FILHO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:03
Decorrido prazo de FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL FONSECA TELES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ALOISIO SANTOS DE CARVALHO FREIRE em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8060074-29.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Paulo Kleber Carneiro Carvalho Filho Advogado: Fabiano Vasconcelos Silva Dias (OAB:BA22716-A) Advogado: Rafael Fonseca Teles (OAB:BA29116-A) Advogado: Aloisio Santos De Carvalho Freire (OAB:BA39758-A) Advogado: Jose Mauricio Vasconcelos Coqueiro (OAB:BA10439-A) Impetrado: Juiz Da Vara Dos Feitos Relativos A Delitos De Organização Criminosa De Salvador Impetrante: Jose Mauricio Vasconcelos Coqueiro Impetrante: Fabiano Vasconcelos Silva Dias Impetrante: Rafael Fonseca Teles Impetrante: Aloisio Santos De Carvalho Freire Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8060074-29.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTES/ADVOGADOS: MAURÍCIO VASCONCELOS, FABIANO VASCONCELOS, RAFAEL TELES e ALOÍSIO FREIRE, regularmente inscritos na OAB/BA 10.439, 22.716, 29.116 e 39.758 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DO SALVADOR/BA PACIENTE: PAULO KLEBER CARNEIRO CARVALHO FILHO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARLY BARRETO DE ANDRADE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por MAURÍCIO VASCONCELOS, FABIANO VASCONCELOS, RAFAEL TELES e ALOÍSIO FREIRE, em favor de PAULO KLEBER CARNEIRO CARVALHO FILHO, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DO SALVADOR/BA.
Não se vislumbra vedação legal, em sede de Habeas Corpus, para que possa o paciente desistir da tutela jurisdicional requerida, se assim for de seu interesse, mormente quando se verifica do pleito formulado no Id. 72331183.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o pedido de desistência, extinguindo-se o feito, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC/2015, aplicando subsidiariamente.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador/BA., data registrada em sistema.
JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR -
06/11/2024 02:00
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:51
Baixa Definitiva
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04/11/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 11:49
Extinto o processo por desistência
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31/10/2024 16:41
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 14:31
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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30/10/2024 01:18
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:11
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 19:38
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL FONSECA TELES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ALOISIO SANTOS DE CARVALHO FREIRE em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 14:59
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8060074-29.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Paulo Kleber Carneiro Carvalho Filho Advogado: Fabiano Vasconcelos Silva Dias (OAB:BA22716-A) Advogado: Rafael Fonseca Teles (OAB:BA29116-A) Advogado: Aloisio Santos De Carvalho Freire (OAB:BA39758-A) Advogado: Jose Mauricio Vasconcelos Coqueiro (OAB:BA10439-A) Impetrado: Juiz Da Vara Dos Feitos Relativos A Delitos De Organização Criminosa De Salvador Impetrante: Jose Mauricio Vasconcelos Coqueiro Impetrante: Fabiano Vasconcelos Silva Dias Impetrante: Rafael Fonseca Teles Impetrante: Aloisio Santos De Carvalho Freire Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8060074-29.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTES/ADVOGADOS: MAURÍCIO VASCONCELOS, FABIANO VASCONCELOS, RAFAEL TELES e ALOÍSIO FREIRE, regularmente inscritos na OAB/BA 10.439, 22.716, 29.116 e 39.758 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DO SALVADOR/BA PACIENTE: PAULO KLEBER CARNEIRO CARVALHO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por MAURÍCIO VASCONCELOS, FABIANO VASCONCELOS, RAFAEL TELES e ALOÍSIO FREIRE, em favor de PAULO KLEBER CARNEIRO CARVALHO FILHO, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DO SALVADOR/BA.
Narram os Impetrantes que fora decretada a prisão preventiva em desfavor do Paciente, estando em tramitação a ação penal nº. 8176385-71.2022.8.05.0001, sendo que, posteriormente, “o próprio Magistrado reavalia a decisão pela prisão preventiva e substitui a medida extrema por diversas cautelares diversas da prisão dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal, dentre elas, o arbitramento de fiança no importe de cem salários mínimos” (sic).
Alegam, também, que “a Autoridade Coatora indeferiu pedido de redução da fiança feito pelo Paciente, em causa própria, e acolheu os embargos ministeriais para fixar o prazo de dez dias para o recolhimento da quantia fixada, sob pena de tornar sem efeito a decisão que revogou a prisão preventiva” (sic).
Asseveram que “não há nos autos nenhum indicativo de periculosidade do Paciente, ao contrário: primário, com profissão lícita, arrimo de família, pai de quatro filhos, que dele dependem integralmente, sendo dois deles biológicos” (sic).
Argumentam que “o arbitramento da fiança em cem salários-mínimos revela-se desproporcional” (sic), assim como pelo fato de que “o que motivou a prisão preventiva ora substituída pela fiança foi tão somente a não apresentação de resposta à acusação após a citação editalícia, resposta à acusação que já foi apresentada nos autos pelo Paciente, então advogando em causa própria” (sic).
Noutro ponto, sublinham que o Paciente “é jovem advogado, em início de carreira, não dispõe de renda ou patrimônio suficiente para garantir a fiança em valor tão elevado, máximo considerando o exíguo prazo de dez dias, fixado pela Autoridade Coatora (doc. 4), aliado ao alto custo mensal com a educação dos filhos e esposa, além das despesas ordinárias com alimentação, moradia, saúde etc.” (sic).
Por fim, sustentam que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, que seja “DISPENSADO DO PAGAMENTO DA FIANÇA 10 arbitrada, ou, caso se entenda pela necessidade desta medida cautelar, b.2) haja a REDUÇÃO DO VALOR na fração máxima permitida pela lei processual penal, no bojo da Ação Penal nº. 8176385-71.2022.8.05.0001” (sic); no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.
A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.
OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR PREVENÇÃO, À LUZ DO ART. 160 DO RITJBA, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. É, NECESSARIAMENTE, O SUCINTO RELATÓRIO.
PASSA-SE À ANÁLISE DA LIMINAR.
A providência liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, comprovada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal.
E ESSA NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora do status libertatis do indivíduo, encontrando-se pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência abalizadas deste País, que nada impede que seja concedida decisão liminar no processo de habeas corpus, preventivo ou liberatório, quando houver extrema urgência, havendo a necessidade de prova pré-constituída nos autos.
Pois bem.
A concessão da medida liminar possui como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro se constitui como a “fumaça do bom direito”, que nada mais é do que a forte aparência de procedência das alegações constantes da exordial, uma vez que, neste momento processual, não realizar-se-á um juízo de mérito quanto ao tema, limitando-se apenas e tão somente a análise de uma medida antecipatória em cognição sumária, em face dos fatos que são trazidos na exordial desta ação autônoma de impugnação.
A esse respeito, os Professores Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes esclarecem o seguinte: "Dada a natureza da liminar, é importante demonstrar, na petição inicial, a existência do 'fumus boni iuris' (correspondente, nos termos da lei, ao fundamento do pedido, que se apresente com características de plausibilidade) e do 'periculum in mora' (a ineficácia da medida, caso não haja sua antecipação)." (grifo ausente no original) (Recursos no Processo Penal. 6ª ed., São Paulo: RT, 2009, p. 322).
Por outro lado, o segundo é o iminente perigo em se aguardar o desfecho do processo ou da respectiva ação autônoma para garantir a ordem pleiteada, sob pena de tornar gravemente danoso o suposto constrangimento ilegal, ou até irreparável.
A esse entendimento, observa-se, numa análise sumária dos presentes autos, não se verifica, de plano, o preenchimento do primeiro requisito, qual seja, o fumus boni iuris, tendo em vista que inexiste a prova inequívoca do quanto alegado na exordial.
In casu, ainda que numa análise perfunctória, aparentemente, não se constata qualquer irregularidade nos autos.
Isso porque o Magistrado de 1º Grau revogou a medida extrema e concedeu liberdade provisória ao Paciente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 319 do CPPB, bem como fixou fiança, como se constata dos trechos do decisum a seguir transcritos: “[…] Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de LIZ FADUA FERNANDES DA SILVA e outros (6).
O Parquet imputou aos acusados a prática dos crimes tipificados ao art. 2º, caput, §3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013; art. 171 do CPB em sua forma tentada e consumada; art. 333, parágrafo único, do CPB e art. 317 do CPB.
Frustrando-se a citação de parte dos acusados, em acolhimento a pedido do Ministério Público, foi decretada por este juízo a prisão preventiva dos acusados Lais Andrada Barros, Paulo Kleber Carneiro Carvalho Filho, Liz Fádua Fernandes da Silva e Hermias Pereira da Silva Júnior para garantia de aplicação da lei penal ao Id 460749626.
Ao Id 461093052 o acusado Paulo Kleber Carneiro Carvalho Filho, advogando em causa própria, apresentou embargos de declaração argumentando, em síntese, ser nula a denúncia e as tentativas de citação que ocorreram nos autos uma vez que o seu nome estaria grafado incorretamente.
Pediu a revogação da determinação de segregação cautelar e a devolução do prazo para apresentação de resposta à acusação.
Ao Id 461233222 a acusada Liz Fádua Fernandes da Silva formulou requerimento de reconsideração argumentando que tem endereço certo e conhecido na cidade do Rio de Janeiro/RJ, encontrando-se em cumprimento de medidas cautelares nos autos do processo nº 0005923-73.2017.4.03.6181, em trâmite na 2ª Vara Federal de Osasco/SP.
Aduziu ainda fazer jus, subsidiariamente, à prisão domiciliar por ser mãe de duas crianças com tenra idade.
O Ministério Público se manifestou ao Id 461846029 pelo não conhecimento dos aclaratórios e pela manutenção da segregação cautelar.
Manifestou-se ainda ao Id 461996836 pela concessão de prisão domiciliar à acusada Liz Fádua Fernandes da Silva.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
De prefácio, tenho que a razão se encontra com o Ministério Público quando anota ser caso de não conhecimento dos embargos de declaração.
Como é sabido, os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculadas, que só podem ser manejados pelas partes nas estritas hipóteses constantes do art. 382 do CPP, que prescreve que “Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.” Tratando do tema o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.” (STJ - HABEAS CORPUS: HC 746337 RS 2022/0166764-2) Perlustrando os autos se vê que o embargante não aponta a existência de nenhuma das matérias passíveis de manejo de embargos de declaração, pelo que NÃO CONHEÇO dos aclaratórios.
A inadmissibilidade recursal, contudo, não impede a análise da matéria suscitada ao Id 461093052, uma vez que tal pedido pode ser conhecido como requerimento autônomo de revogação de medida cautelar pessoal.
Analisando detidamente o requerimento formulado pelo acusado Paulo Kleber Carneiro Carvalho Filho tenho que razão lhe assiste em parte, sendo caso de revogação da medida cautelar extrema e sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
De logo, é de rechaçar o pueril argumento de nulidade processual pelo erro de grafia do nome do acusado.
Como é sabido, o entendimento remansoso do STJ é de que “o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563).
Precedente (...) (HC n. 365.684/PB, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 20/9/2016)” Na hipótese dos autos o acusado reclama nulidade da citação porque o seu nome correto seria “Paulo Kleber Carneiro Carvalho Filho” enquanto a inicial teria trazido o nome de “Paulo Kleber Carneiro de Carvalho Filho”.
Mesmo com todo esforço argumentativo trazido pelo requerente, não se consegue vislumbrar nenhuma nulidade em tal equívoco.
A uma porque, conforme disciplina o art. 41 do CPP, a denúncia deve conter a qualificação do requerido “ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo”.
No caso dos autos, ainda que tenha sido acrescentado um indevido e irrelevante “de”, há diversos outros elementos nos autos que permitem a identificação do réu, tal qual endereço, nome dos pais, número do seu registro profissional na OAB/BA, RG e data de nascimento.
Pontue-se que o art. 365 do CPP, que regulamenta os requisitos do edital de citação também não exige perfeita grafia do nome, admitindo a apresentação de “o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo”.
Em resumo, a inicial acusatória resta hígida e assim também as comunicações citatórias.
A duas, o réu não logrou êxito em comprovar prejuízo advindo desta advogada nulidade.
Com efeito, o argumento deduzido pelo requerente de que não teria conhecimento que a citação destinada a “Paulo Kleber Carneiro de Carvalho Filho” lhe dizia respeito, mesmo ali constando os nomes dos seus pais, RG e data de nascimento é misólogo.
A rigor, o réu já teve contra si medida cautelar referente ao caso dos autos devidamente cumprida e a si cientificada nos autos do processo nº 1017934-79.2020.4.01.3300, sendo facilmente presumível a citação em se falando de um advogado que, como o próprio requerente afirma “labuta todos os dias em todos os órgãos da justiça, seja nas Varas Criminais, seja nas Varas civeis, seja nas Varas de Familia e de Sucessoes, além dos juizados especiais civeis e criminais”.
Desta feita, não há falar-se em nulidade.
Entretanto, perlustrando o caderno processual, tenho como possível o acolhimento do seu pedido de revogação de prisão preventiva. É que o Tribunal da Cidadania entende que “A segregação cautelar submete-se à cláusula rebus sic stantibus, devendo-se verificar se os pressupostos do art. 312 do CPP ainda estão presentes, sobretudo quando, no curso da instrução processual, os fatos inicialmente narrados no decreto prisional apresentam contornos diversos.” (AgRg no RHC 161648 MG 2022/0066495-7 19/05/2022) Com efeito, o art. 282 do CPP, é claro no sentido de que as medidas cautelares serão decretadas sempre se considerando a sua necessidade para a instrução processual ou aplicação da lei penal e ainda a adequação da medida a esta proteção.
Tal prescrição, aliada ao mencionado entendimento dos Tribunais Superiores acerca da aplicação da cláusula rebus sic stantibus leva à conclusão de que esta não deve ser lembrada somente no momento de decretação da preventiva, de sua revogação ou substituição, mas também para manutenção.
Dito isto, da análise da decisão do Id 460749626 se observa que a segregação cautelar foi decretada para garantia da aplicação da lei penal, escopo que se extingue ou fenece quando o destinatário da decisão comparece espontaneamente aos autos.
A rigor, é sabido que o entendimento do STJ é firme no sentido de que "a constituição de advogado, mediante procuração nos autos, configura comparecimento espontâneo do acusado, suprindo eventual falta ou nulidade da citação." (HC 293320/MS - STJ) No caso dos autos ainda com mais propriedade esta norma deve ser considerada. É que, na forma do art. 9º, § 1º, da Lei do Processo Eletrônico, as comunicações e o acesso aos autos de processo eletrônico são consideradas pessoalmente feitas.
Desta feita, tendo o réu, advogado, comparecido aos autos, iniciou-se o seu prazo de defesa, inexistindo razão, por ora, para decretação da sua segregação cautelar, impondo-se a revogação da prisão preventiva.
Tal revogação, contudo, não pode se dar sem o devido acautelamento do feito.
Pontue-se que, conforme firme entendimento do STJ, ao juiz compete a escolha das medidas cautelares mais adequadas ao caso concreto, não estando circunscrito àquelas requeridas pelo MP.
Neste sentido: “A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição.
Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa.
Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial.” (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 145225 - RO 2021/0097859-6) A rigor, há nos autos comprovação robusta da existência dos delitos tipificados ao art. 2º, caput, §3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 e; art. 171 do CPB (12 vezes), imputados ao acusado e fortes indícios de sua autoria delitiva.
Há elementos de convicção nos autos que apontam para o acusado como líder da súcia, tendo auferido indevidamente valores que alçam R$ 235.409,80, sobretudo o LAUDO Nº 879/2020 – SETEC/SR/PF/BA, sendo de rigor o arbitramento de fiança como condição à revogação da segregação cautelar.
A rigor, o art. 321 do CPP estabelece que “Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.” O art. 326 do CPP, a seu turno, versa que “Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.” No caso dos autos o Ministério Público pede seja aplicado ao réu, além da obrigação de devolução dos valores indevidamente pagos, a condenação ao pagamento de danos morais coletivos à ordem de R$ 2.000.000,00, valores que devem ser considerados.
Por outro lado, vê-se plausibilidade na alegação de que o acusado se encontrava no exterior no dia 22/08/2024.
Do teor dos embargos de declaração se nota que o acusado afirmara que “este que vos fala sai as ruas para trabalhar e sustentar quatro filhos (dois adotivos e dois biologicos), sendo que um desses filhos somente tem 6 dias de vida, nascida em 22.08.2024 as 22:20 minutos, jamais se encondendo do Judiciario, ou frustrando a aplicaçao da lei penal, ora.” (sic), ao passo que o Ministério Público traz aos autos imagem que sugere que o acusado nesta data teria postado a imagem desta criança recém-nascida em seus braços com uma bandeira dos EUA e afirmação de que a criança seria americana.
Em que pese não seja esta uma prova tarifária, denota a necessidade de se acautelar a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado reconhecidamente se esquivou da sua citação.
Assim sendo, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado Paulo Kleber Carneiro Carvalho Filho, condicionando tal revogação, contudo às seguintes medidas cautelares capituladas no art. 319 do CPP: (1) prestação de FIANÇA no valor de cem saláriosmínimos, valor que considera o ganho reputadamente ilícito de capital e possível condenação em danos morais coletivos sem, contudo, se afigurar de impossível recolhimento; (2) proibição do réu se ausentar do território desta comarca por mais de sete dias sem autorização judicial; (3) proibição de o réu deixar o território nacional, devendo o acusado depositar o seu passaporte na secretaria do juízo no prazo de cinco dias e; (4) manutenção do seu endereço e contato telefônico devidamente atualizado nos autos, bem como de comparecer presencialmente a todos os atos do processo.
Fica expressamente consignado que o descumprimento de quaisquer das medidas acima referidas ensejará a decretação de nova prisão preventiva.
Recolhida a fiança expeça-se alvará de soltura. […]" Os documentos juntados no Id.
Num. 70278524 não são capazes de infirmar a hipossuficiência econômica do Paciente, a fim de que possa adimplir com o valor da fiança arbitrada pelo Magistrado de 1º Grau, de modo que não há possibilidade, ainda que nesta fase cognitiva, de dispensar ou reduzir o valor fixado.
Assim sendo, INDEFERE-SE o pedido de antecipação da tutela.
Requisitem-se as informações à autoridade indigitada coatora, à luz do art. 666, caput, do CPP c/c art. 268, caput, do RITJ/BA (Resolução nº. 13/2008), que deverá prestá-las, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que se possa instruir a presente Ação Autônoma de Impugnação, pelo e-mail: [email protected].
Após isso, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para, no prazo de lei, oferecer opinativo.
Em face do Princípio da eficiência, esta decisão tem força de ofício, devendo a secretaria da 1ª Turma Julgadora, da 2ª Câmara Criminal deste Eg.
Sodalício, certificar nos autos a data de envio da comunicação.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA., data registrada em sistema.
JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR -
02/10/2024 04:27
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 07:11
Conclusos #Não preenchido#
-
30/09/2024 07:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/09/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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