TJBA - 8000044-29.2020.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:32
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 22/09/2020 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
-
23/07/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 10:13
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 12:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
04/05/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
04/05/2025 12:39
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
04/05/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
01/05/2025 01:01
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 29/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 08:20
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
26/04/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
23/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 18:18
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 21/10/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2024 01:12
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
19/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
19/10/2024 01:11
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
19/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000044-29.2020.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Juanice Dos Santos Teles Advogado: Jose Maia Costa Neto (OAB:BA20726) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo nº 8000044-29.2020.805.0239 DECISÃO Vistos Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, manejada por JUANICE DOS SANTOS TELES, qualificada na inicial, por intermédio de seu advogado regularmente constituído (Instrumento de Mandato em anexo), em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA , com base nas razões insertas na exordial.
Numa síntese, aduz que, possui um contrato de prestação de serviço com a ré, consumindo uma média de 15 m³ (quinze metros cúbicos), e, em 04/11/2019, o trator que estava realizando a relocação do entulho de sua obra danificou o hidrômetro de sua residência e, que, após as formalidades legais, em 06/11/2019, dirigiu-se a unidade da ré, neste Município, solicitando a troca do hidrômetro, fato este que até hoje não ocorreu, juntando o comprovante de atendimento para corroborar suas alegações, Id 46455358.
Destacou que, em 22/11/2019, retornou a referida unidade com o fito de obter informações, sendo que a preposta “Andrea Santos” versou que não sabe o que esta acontecendo, uma vez que a equipe já deveria ter cumprido o quanto perquirido por ela, conforme protocolo n. 950447686.
Alega, por fim, que está com medo da Empresa Ré não cumprir a solicitação realizada que já possui mais de 90 (noventa) dias, sem nada ser feito, e começar a realizar cobranças abusivas e acima da sua média de consumo.
Formula pedido indenizatório por dano moral, e pugna por medida liminar, a fim de que a requerida seja compelida a manter o regular fornecimento de água em sua residência, a proceder a instalação de hidrômetro e a cobrança das contas referentes aos meses subsequentes, com base na sua média de consumo, qual seja, quinze metros cúbicos, e, por fim, se abstenha de incluir seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Era o que tinha para relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar, que com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a providência requerida se amolda ao quanto previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que: "Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Por outro lado, com subsídio na narração dos fatos e nas provas trazidas com a inicial, verifico presentes os requisitos ensejadores da concessão, parcial, do provimento liminarmente pleiteado.
O fumus bonis juris consiste na veracidade das alegações de fato, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Por outro lado, o periculum in mora é a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao processo.
De fato, inegável a presença do periculum in mora, uma vez que sérios prejuízos podem ser acarretados a parte autora com a suspensão do serviço de fornecimento de água, considerando ser este serviço público essencial, assim como a inclusão de seu nome nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, de forma inequívoca, causariam prejuízos de monta, sobretudo em processos que, como o presente, exigem dilação probatória, observando-se que a permanência de tais situações ocasionariam prejuízos irreparáveis a postulante
Por outro lado, através dos fatos narrados, bem como da documentação acostada à exordial, a demandante logrou êxito em comprovar, numa análise sumária, a presença do fumus boni juris, no que concerne a substituição do medidor, mormente por meio dos comprovantes de atendimento, posto que sérios prejuízos podem ser acarretados a parte autora com eventuais cobranças abusivas decorrentes de defeito no hidrômetro, do que se conclui pelo acolhimento do seu pleito liminar.
Sobre a matéria, anotem-se os seguintes arestos, com destaques acrescidos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSTALAÇÃO DE HIDROMETRO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO JÁ CUMPRIDA APÓS DEMONSTRADO QUE A PARTE AGRAVANTE REALIZOU AS OBRAS NECESSÁRIAS PARA A INSTALAÇÃO DO HIDROMETRO.
CONVERSÃO QUE NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 0017926-62.2018.8.19.0000, 19ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Valéria Dacheux Nascimento. j. 11.12.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU MULTA DE R$ 20.000,00 PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVANTE QUE DEMONSTROU A CONCORRÊNCIA DA PARTE AUTORA PARA O DESCUMPRIMENTO DE PARTE DA OBRIGAÇÃO, CONSISTENTE NA TROCA DE HIDRÔMETRO, NA ABSTENÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E NA ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA AGRAVADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
NOTÍCIA DE INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA.
ASTREINTES REDUZIDAS PARA R$ 5.000,00, VALOR QUE SE JUSTIFICA FACE AO SEU CARÁTER COERCITIVO-PUNITIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0062902-62.2015.8.19.0000, 23ª Câmara Cível - Consumidor do TJRJ, Rel.
Celso Silva Filho. j. 24.02.2016, Publ. 26.02.2016).
Com espeque nas razões acima expostas, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, em harmonia com o art. 300 do CPC, DEFIRO-A, determinando que se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de água e esgoto ou restabeleça, caso já tenha realizado a suspensão, assim como proceda instalação do medidor, no imóvel de matrícula n. 057960151, se abstenha de incluir o CPF da Autora em quaisquer cadastros de restrição ao crédito (SERASA/SPC, etc,), e, por fim, que mantenha a cobrança do fornecimento do serviço no valor mensal calculado pela média do consumo, qual seja, 15m3 (quinze metros cúbicos), fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça, com espeque no art. 98 do CPC.
Intime-se a parte ré para cumprimento desta decisão e cite-a, com a advertência que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data: I - da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo (art. 335 do CPC).
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, que ora designo para o dia 22 de setembro de 2020, às 9h50min.
Advirta-se que a ausência injustificada à audiência de conciliação implicará a aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º do CPC).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, §4º do CPC).
Atente-se o Cartório que o réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência (art. 334 do CPC).
Intimem-se.
Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião do Passé, Bahia, 14 de abril de 2020.
Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito -
01/10/2024 07:55
Expedição de citação.
-
01/10/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 10:33
Expedição de citação.
-
29/04/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2020 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 13:36
Audiência conciliação designada para 22/09/2020 09:50.
-
16/04/2020 13:28
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
16/04/2020 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2020 12:35
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8140220-54.2024.8.05.0001
Ailza Magalhaes Vilas Boas
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Edson Hirsch Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2024 15:06
Processo nº 8004948-34.2021.8.05.0150
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Bruna Pereira Gomes de Souza
Advogado: Leonardo Schaffeln Gomes de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2021 12:57
Processo nº 8105610-60.2024.8.05.0001
Tifany da Silva Oliveira
Nathalia Diniz de Assis
Advogado: Thaynara de Oliveira Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2024 17:37
Processo nº 8031024-52.2024.8.05.0001
Jandson da Silva Pereira
Estado da Bahia
Advogado: Carla Maria de Borba Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2024 12:19
Processo nº 0001804-26.2009.8.05.0243
Desenbahia
Carlos Silva de Abreu
Advogado: Daniel Farias Holanda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2009 13:45