TJBA - 8001193-78.2016.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:11
Baixa Definitiva
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30/04/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:13
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001193-78.2016.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Reu: Douglas Pereira Dos Santos Me - Me Advogado: Joel Assis Batista Junior (OAB:BA46664) Advogado: Joao Batista Seixas Gomes (OAB:PE14789) Autor: Misael Silva Miranda Advogado: Flavio De Souza Cornelio (OAB:PE17019-D) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8001193-78.2016.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: MISAEL SILVA MIRANDA Advogado(s): REU: DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS ME - ME Advogado(s): SENTENÇA 1.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS DE COTAS CONSORCIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que figura como parte autora MISAEL SILVA MIRANDA em desfavor da DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS ME. 2.
Afirma a parte autora que aderiu a um contrato de compra e venda parcelada de bens, para aquisição de um veículo tipo MOTO JONNY 50 CC com plano de pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, no valor inicial de R$ 90,00 (noventa reais) com o valor do bem na assinatura de R$ 6.720,00 e que liquidou efetivamente com o pagamento de 39 (trinta e nove) parcelas, no valor total de R$ 3.940,00 (três mil, novecentos e quarenta reais), restando para a quitação completa, apenas nove parcelas. 3.
Diz que, após o pagamento das 39 prestações iniciais, resolveu deixar de participar do grupo, razão pela qual descontinuou o pagamento das parcelas subsequentes, bem como buscou a administração do consórcio, MIX SORTE ELETRO, e firmou Desistência do Contrato de Compra e Venda, sendo que, posteriormente, tomou conhecimento dos problemas financeiros enfrentados pelo demandado e diante da demora na resolução da questão, ingressou com a presente ação. 4.
Em contestação, o réu alega que não se trata de consórcio.
Esclarecendo que, o modelo de negócio exercido apresentava prejuízos e, após análise de um profissional da área, foi orientado a encerrar o grupo.
Alega que vem buscando saldar seus débitos, oferecendo outros bens para quitar a quebra de contrato. 5.
Apresentada proposta de transação pela ré, a demandante não demonstrou interesse. 6.
Após a apresentação de réplica, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTO 7.
Considerando que a questão de mérito pode ser provada apenas de forma documental, não havendo necessidade de produzir prova em audiência é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil –NCPC. 8.
Pretende a autora que seja anulado o contrato de compra e venda com a restituição do valor pago de R$ 3.940,00 (três mil, novecentos e quarenta reais), acrescidos de juros de correções monetárias, despesas contratuais, e demais cominações legais, bem como a condenação do Réu ao pagamento pelos danos morais no valor não inferior a 10 (dez) salários mínimos vigentes.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 9.
Na forma do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito, por não enxergar a necessidade de produção de outras provas.
DO MÉRITO 10.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. 11.
Compulsando aos autos, verifica-se que resta incontroverso a contratação do contrato de compra e venda junto a requerida, bem como o pagamento das parcelas pela requerente no total de R$ 3.940,00 (três mil, novecentos e quarenta reais). 12.
A autora afirma que além da anulação do contrato, devem ser restituídas as parcelas pagas de forma integral, devidamente corrigidas e atualizadas.
Por sua vez, o demandado sustenta a anulação do contrato, alegando que o instrumento não cumpre com regras basilares que norteiam o negócio jurídico, pois a regra não é permitida em lei e o objeto do contrato tem por base a sorte. 13.
Analisando-se os autos, percebo que a Ré, sem autorização do Banco Central do Brasil, realizava a administração de consórcio. 14.
No tocante à irregularidade de sua atuação como administradora de consórcios, alega a Ré que agia como administradora de grupos, pactuando interesses e gerindo os investimentos dos membros, sendo que não vislumbrou as consequências do negócio, ainda que soubessem das regras, não havendo que se falar em má fé, no sentido doloso, mas uma projeção de vantagem sobre um investimento: um com o trabalho e o outro com dinheiro. 15.
Ao tratar da proibição à publicidade enganosa, o artigo 37, § 1.º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor inclui, em seu conceito, a omissão sobre informação relativa às características e qualidade dos produtos ou serviços, que possam induzir a erro o consumidor, verbis: "Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1.º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços." 16.
No caso em tela, constatou-se, como já dito acima, não ter a Ré autorização do Banco Central do Brasil, exigida por lei, para atuar como administradora de consórcios. 17.
Ora, o contrato de participação em consórcio administrado por pessoa jurídica que não detém a necessária autorização estatal se apresenta, excessivamente prejudicial aos direitos dos consumidores consorciados, que não contam com as garantias oferecidas pela ordem jurídica para esse tipo de negócio jurídico, ficando sujeitos a riscos decorrentes da possibilidade de má gestão do fundo pecuniário por eles constituído. 18.
Ademais, verifica-se, da simples análise do “contrato de venda e compra parcelada de bens entre firmas e pessoas físicas” firmado entre as partes, cuja cópia se encontra nos autos, bem como dos comprovantes de pagamento das parcelas, que a Ré se portava como administradora de consórcios regularmente constituída, induzindo-o, assim, a erro quanto às condições de segurança do negócio, em evidente publicidade enganosa. 18.
Acrescente-se que a atuação da Ré como administradora de consórcios sem a devida autorização representa violação direta ao disposto no artigo 39, inciso VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que estabelece vedação expressa, para o fornecedor, de "colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes [...]". 19.
Configurada, pois, a violação dos preceitos normativos supramencionados, destinados à proteção do consumidor, evidente a nulidade do contrato de contrato de participação em grupo de consórcio ao qual aderiu a parte autora, cuja declaração, como sabido, opera efeitos ex tunc, implicando na restituição das partes ao status quo ante, com devolução, pela Ré, de todos os valores recebidos. 20.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO DE IMÓVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PELO VALOR DA CAUSA REJEITADA.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS QUE NÃO POSSUI AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL PARA FUNCIONAR.
ART. 7º E 10 DA LEI N. 11.795/2008.
CONTRATO INEXISTENTE.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA AO CONSUMIDOR SEM RETENÇÃO DAS TAXAS DE TAXA DE ADESÃO, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE VIDA.
RECURSO IMPROVIDO. […] Nos termos do art.7ºº e 10 da Lei n.11.77955/2008, sem a expressa autorização do Banco Central é vedada à recorrente a posição de administradora de consórcio.
A devolução imediata do valor pago a título de entrada para aquisição de imóvel pelo sistema consorcial é medida que se impõe.
A retenção dos valores pagos referentes à taxa de adesão, taxa de administração e seguro de vida é incabível, em face da inexistência do contrato de consórcio. [...]" (TJDFT - Apelação Cível n.º 20.***.***/3161-27, Relator: Hector Valverde Santanna, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 04/09/2012, com publicação no DJe de 10/09/2012) "CONSÓRCIO.
INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO INEXISTENTE.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA. 1.
A resistência à pretensão inicial levada a efeito pela ré denota que a autora ostenta interesse de agir. 2.
O artigo 7º da Lei 11.795/2008 exige expressa autorização do Banco Central para a empresa exercer a atividade de administradora de consórcio. 3.
A pendência de procedimento administrativo destinado à obtenção da autorização não a supre, sobretudo quando a empresa postulante busca em sede administrativa a reforma de sucessivas decisões que indeferiram o pedido de autorização. 4.
Inexistindo vínculo contratual com administradora de consórcio, inviável a aplicação das regras estabelecidas na lei de regência, impondo-se à empresa a imediata devolução da quantia paga pelo consumidor.5.
Recurso conhecido e não provido. [...]" (TJDFT - Apelação Cível n.º 20.***.***/0323-77, Relator: Edi Maria Coutinho Bizzi, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 06/08/2013, com publicação no DJe de 16/08/2013). 21.
Ressalte-se que a devolução dos valores pagos não deve ser em dobro, pois os pagamentos efetuados não se adequam aos requisitos de aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, quantia indevida e/ou pagamento em excesso. 22.
No que se refere, ao pleito, formulado na peça de ingresso, de reparação por danos morais, entendo que são devidos, visto que restou suficientemente demonstrada a ocorrência do ilícito e do dano moral dele advindo, pois a ausência da entrega do bem consorciado e do estorno dos valores pagos criou no autor injusta expectativa, acarretando-lhe angústia e sentimentos de prejuízo e impotência, ensejando prejuízo moral à parte autora, os quais suplantam o mero aborrecimento, de modo que cabível o arbitramento de indenização, cujo montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional ao caso em tela. 23.
Nesse sentido, junta-se decisão semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
FALÊNCIA DA ADMINISTRADORA.
NÃO RECEBIMENTO DO BEM OBJETO DO CONTRATO.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DA TAXA DE SEGURO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CORREÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Reconhecido que, não se tratando de desistência, mas ...Ver ementa completa sim de rescisão contratual por culpa exclusiva da administradora do consórcio, necessária a devolução integral dos valores pagos pela consorciada, não havendo que se falar em retenção da taxa de seguro. 2.
O valor da condenação fixado em sentença deverá ser alterado para condenar a Ré a restituir a quantia de R$ 32.227,63, efetivamente recebida pelo contrato, acrescida de correção monetária desde a data de cada pagamento das prestações do consórcio. 3.
Danos morais configurados na hipótese sob exame, cujo quantum de R$ 10.000,00 se mostra razoável e proporcional para ressarcir o prejuízo extrapatrimonial sofrido, conforme parâmetro jurisprudencial e circunstâncias fáticas narradas nos autos. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA - AC: 00260380420138140301, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022) DO DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, de acordo com o que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial para: a) declarar a resolução do contrato firmado entre as partes, por falta de requisito legal; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora as prestações pagas pela requerente, no importe de R$ 3.940,00 (três mil, novecentos e quarenta reais), montante que deve ser acrescido de juros de 1,0% ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária desde o desembolso de cada parcela pelo consumidor, pelo IGP-M, no prazo de 10 dias, sob pena de multa. c) indenizar o autor por danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação; e 25.
Condeno a parte ré em custa e honorários, estes, que estabeleço em dez por cento do valor da condenação, com fulcro no §2º do art. 85, CPC, em razão do grau de zelo na demanda e do julgamento antecipado da lide. 26.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. 27.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 28.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. 29.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. 30.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
24/09/2024 10:55
Julgado procedente em parte o pedido
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31/10/2022 09:38
Conclusos para despacho
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31/10/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 17:33
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA CORNELIO em 11/10/2022 23:59.
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17/10/2022 17:33
Decorrido prazo de JOEL ASSIS BATISTA JUNIOR em 11/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 17:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SEIXAS GOMES em 11/10/2022 23:59.
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27/09/2022 23:04
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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27/09/2022 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 15:07
Conclusos para despacho
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29/03/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 08:44
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2021 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 16:30
Despacho
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25/07/2021 22:00
Conclusos para despacho
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25/07/2021 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2020 15:20
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 20:29
Conclusos para despacho
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30/03/2019 02:32
Publicado Intimação em 28/02/2019.
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30/03/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 16:43
Expedição de intimação.
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26/02/2019 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2019 15:18
Conclusos para despacho
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18/06/2017 03:52
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA CORNELIO em 01/06/2017 23:59:59.
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06/06/2017 01:21
Publicado Intimação em 24/02/2017.
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06/06/2017 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2017 22:35
Juntada de Petição de petição
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20/04/2017 00:17
Publicado Intimação em 19/04/2017.
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20/04/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2017 14:14
Juntada de Termo de audiência
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31/03/2017 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2017 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2017 13:22
Expedição de citação.
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22/02/2017 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2017 11:36
Conclusos para despacho
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18/11/2016 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2016
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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