TJBA - 8049023-55.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:55
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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17/04/2025 19:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO NUNES SENA em 31/03/2025 23:59.
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08/03/2025 08:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:40
Cominicação eletrônica
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06/03/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 10:38
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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25/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 22:02
Declarada incompetência
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03/12/2024 15:38
Conclusos #Não preenchido#
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18/11/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
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18/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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15/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO NUNES SENA em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8049023-55.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Maria Do Carmo Nunes Sena Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8049023-55.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: MARIA DO CARMO NUNES SENA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 63613141) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal em desfavor do acórdão (ID. 61397061) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, afastou as preliminares, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento do acórdão para declarar a obrigatoriedade de pagamento pelo regime de precatórios, no que se refere aos valores devidos entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implantação do piso nacional do magistério, devendo-se ser observada, para apuração do valor a ser implementado, a diferença entre a verba percebida pela Exequente sob a rubrica “subsídio”, e o valor do piso fixado pela Portaria do MEC vigente no respectivo exercício financeiro da efetiva implantação.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 535, inciso II, do Código do Código de Processo Civil e pugnou pela suspensão do processamento do feito até o julgamento definitivo do REsp. 1.978.629/RJ, vinculado ao TEMA 1.169/STJ.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 64204076). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
O v. aresto reprochado encontra-se assim ementado: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
DECISÃO COLEGIADA DESTE ÓRGÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
CÔMPUTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE REENQUADRAMENTO JUDICIAL E VPNI, PARA FINS DE ATENDIMENTO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS.
INCABÍVEL EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
VEDAÇÃO DE ABERTURA DE FOLHA SUPLEMENTAR PARA PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
BASE DE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO PARA IMPLANTAÇÃO.
DIFERENÇA ENTRE O VALOR PERCEBIDO COMO SUBSÍDIO E O VALOR DO PISO FIXADO POR PORTARIA DO MEC.
VALOR DA CAUSA.
CORRETAMENTE ATRIBUÍDO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
Registre-se, que deixo de suspender o processo em razão da pendência de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos especiais representativos de controvérsia, REsp. n.º 1.978.629/RJ, Resp. n.º 1.985.037/RJ e Resp. n.º 1.985.491/RJ, que deram origem a formação do TEMA 1.169/STJ, uma vez que, no mencionado tema a Corte Superior, discute: “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”, e nos presentes autos, observa-se que o Órgão Julgador no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, afastou a aplicação do referido precedente, sob o fundamento, de que o objetivo da Associação era justamente promover a liquidação do julgado coletivo.
Nesse diapasão, identificando-se que o mencionado precedente qualificado não possui similitude fática com a questão discutida neste caderno processual, afasta-se a aplicação do precedente vinculado ao TEMA 1.169/STJ, restando indeferido o pleito de suspensão do processamento do feito.
No que concerne a suposta mácula ao art. 535, inciso II, do Código de Ritos, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que o acórdão vergastado reflete o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ, conforme se verifica na ementa abaixo transcritas: […] IV.
Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal.
Nesta linha, esta Corte já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. (STJ, AgInt no REsp 1.836.871/ES, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2023; AgInt no REsp 1.929.606/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2022). […] VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.663.256/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 25 de setembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM -
27/09/2024 07:04
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:57
Recurso Especial não admitido
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03/09/2024 18:06
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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26/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO NUNES SENA em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição Cível nº 8049023_55.2023.8.05.0000__não encaminhado ao MP__conclusão da certidão em desacord
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10/06/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:33
Juntada de Petição de recurso especial
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10/06/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 08:25
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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05/06/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 18:02
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2024 16:06
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/05/2024 12:36
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/05/2024 09:05
Deliberado em sessão - julgado
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13/05/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:26
Incluído em pauta para 16/05/2024 18:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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25/04/2024 14:51
Solicitado dia de julgamento
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28/03/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2024 23:59.
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27/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição incidental
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27/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 11:02
Conclusos #Não preenchido#
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22/02/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 01:25
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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29/01/2024 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO NUNES SENA - CPF: *18.***.*21-53 (PARTE AUTORA).
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26/09/2023 07:08
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2023 07:08
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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