TJBA - 8000185-82.2019.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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05/04/2025 03:59
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:43
Expedição de citação.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000185-82.2019.8.05.0239 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Reu: Bom Negocio Comercio De Mercadorias Eireli Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo n. 8000185-82.2019.8.05.0239 Vistos etc.
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., devidamente assistido(a)(s) por seu(ua) advogado(a), promoveu a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido Liminar, em desfavor de Bom Negocio Comercio De Mercadorias Eireli, qualificado(a)(s) na inicial, sob o fundamento de que celebraram um Contrato de Financiamento para aquisição de bens, tendo como garantia, em alienação fiduciária, o veículo descrito na inicial.
Diz ainda que a Ré deixou de lhe pagar a(s) parcela(s) contratada(s), incorrendo em mora, devidamente comprovada através de notificação extrajudicial/protesto, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, informando, na inicial, o total do débito atualizado.
Pugna pela apreensão liminar do bem descrito na peça vestibular.
Relatei o necessário.
Passo a apreciar o pedido concessivo de liminar.
Na hipótese, todas as exigências erigidas pelo Dec.
Lei n. 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 13043/2014, estão satisfeitas.
Provado o negócio jurídico entabulado pelas partes.
Notificada a parte Ré.
Deve, pois, ser acolhido o pedido concessivo formulado na inicial, vez que restou comprovado o inadimplemento da parte Ré, sendo o caso de aplicar a norma inserta no artigo 3º do decreto supramencionado, com as alterações trazidas pela Lei nº 13043/2014, in verbis: “Art 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Posto isto, presentes os requisitos legais, defiro a liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na peça vestibular, o qual deverá ser depositado em mãos do representante legal da parte autora ou quem a mesma indicar.
Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, nos termos do DL n. 911, em seu artigo 3º, parágrafo 3º.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Intimem-se.
Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação/busca/apreensão.
São Sebastião do Passé, Bahia, 9 de setembro de 2020 LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS Juíza de Direito -
27/09/2024 16:22
Expedição de citação.
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27/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 08:50
Conclusos para despacho
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01/02/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/12/2020 15:11
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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14/12/2020 13:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/12/2020 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2020 08:45
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 16/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2020 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 09:19
Expedição de citação via Central de Mandados.
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09/09/2020 11:12
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2019 09:05
Conclusos para despacho
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18/07/2019 09:05
Juntada de Certidão
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16/04/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 13:19
Conclusos para decisão
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08/04/2019 13:19
Distribuído por sorteio
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08/04/2019 13:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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