TJBA - 8018107-73.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 16:11
Baixa Definitiva
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03/01/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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03/01/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8018107-73.2023.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Elisiane De Dornelles Frassetto (OAB:BA56191) Reu: Igor De Souza Brito Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8018107-73.2023.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: IGOR DE SOUZA BRITO SENTENÇA //A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Decisão liminar concedida no Id 423209680. .Não houve angularização processual (Id .427032048).
No ID 444533629, a autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas, cuja parte autora requereu desistência antes da triangulação.
Sabe-se que a desistência da ação não dispensa as custas processuais remanescentes a que se refere o art. 90, § 3º, do CPC.
A desistência da ação é um instituto processual e que, até o momento da prolação da sentença, antes de procedida a citação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito protestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4.º, do CPC.
Nessa senda, colaciono jurisprudência nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CITAÇÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – NÃO CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDEVIDOS - PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade. 2.
Apresentado o pedido de desistência pelo Autor antes da consolidação da relação processual, considerando a ausência de contestação, não há que se falar em condenação aos honorários advocatícios.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10162467020208110002 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 21/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/06/2021).
Por oportuno, mencione-se, ainda, que a desistência da ação tem caráter unicamente processual, não atingindo o direito material da parte, que poderá futuramente ser discutido em nova ação processual, o direito substantivo debatido na lide, com fulcro no art. 486, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO - por sentença - a desistência para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Revogo a decisão de ID 423209680 para determinar o retorno do mandado sem cumprimento, se for o caso, e deixo de arbitrar honorários sucumbenciais em razão da ausência de angularização processual.
Custas e demais despesas na forma da lei (CPC, art. 90), se houver.
Em caso de não pagamento, no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta sentença, ao setor competente do TJ BA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital//.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Juíza de Direito Thiago Caldas Estagiário de Graduação -
08/10/2024 16:07
Juntada de intimação
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04/10/2024 10:58
Extinto o processo por desistência
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8018107-73.2023.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Elisiane De Dornelles Frassetto (OAB:BA56191) Reu: Igor De Souza Brito Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8018107-73.2023.8.05.0150 AUTOR: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU:REU: IGOR DE SOUZA BRITO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o autor, por seu advogado, para manifestar-se sobre certidão negativa/AR da diligência citatória e intimatória de ID nº 427032048, indicando novo endereço a ser diligenciado ou, ainda, apresentar os requerimentos que entender necessários. -
30/09/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 21/05/2024 23:59.
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25/06/2024 08:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
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07/06/2024 16:54
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:10
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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14/05/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 23:33
Expedição de intimação.
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02/05/2024 23:33
Ato ordinatório praticado
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14/01/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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23/12/2023 21:50
Decorrido prazo de IGOR DE SOUZA BRITO em 18/12/2023 23:59.
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23/12/2023 21:50
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 18/12/2023 23:59.
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23/12/2023 21:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
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23/12/2023 21:12
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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23/12/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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23/12/2023 21:11
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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23/12/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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23/12/2023 21:09
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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23/12/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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23/12/2023 19:10
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 18/12/2023 23:59.
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23/12/2023 19:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
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23/12/2023 19:10
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 18/12/2023 23:59.
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23/12/2023 19:07
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 18/12/2023 23:59.
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23/12/2023 19:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
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23/12/2023 19:07
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 18/12/2023 23:59.
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23/12/2023 19:05
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 18/12/2023 23:59.
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23/12/2023 19:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
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23/12/2023 19:05
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 18/12/2023 23:59.
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23/12/2023 07:15
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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23/12/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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23/12/2023 07:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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23/12/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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23/12/2023 07:11
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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23/12/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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19/12/2023 09:37
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:58
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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08/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 15:20
Expedição de intimação.
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06/12/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 14:51
Juntada de citação
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06/12/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 14:43
Expedição de intimação.
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06/12/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 14:17
Juntada de acesso aos autos
-
06/12/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 09:31
Gratuidade da justiça não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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05/12/2023 09:20
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:48
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 02:23
Decorrido prazo de IGOR DE SOUZA BRITO em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 04:56
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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08/07/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 16:27
Conclusos para despacho
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06/07/2023 15:02
Conclusos para decisão
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06/07/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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