TJBA - 8001575-05.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 04:43
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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30/04/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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16/04/2025 13:46
Baixa Definitiva
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16/04/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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16/04/2025 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
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12/12/2024 18:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/12/2024 23:59.
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18/11/2024 20:54
Homologada a Transação
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13/11/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 19:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001575-05.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Neuraci Souto Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Neuraci Souto Da Silva Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Advogado: Cristiano Celestino Dourado Borges Amorim (OAB:BA62803) Advogado: Gabriel Oliveira Brito (OAB:BA66445) Advogado: Larissa Oliveira Angelo Dos Santos (OAB:BA69712) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO Processo Nº: 8001575-05.2024.8.05.0145 Parte Autora: NEURACI SOUTO DA SILVA Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar, a requerida alega a ausência de pretensão resistida.
A preliminar não comporta acolhimento, pois o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial.
Em prejudicial de mérito, a requerida sustentou a ocorrência da prescrição ânua.
Sem razão a demandada, pois o prazo prescricional aplicável ao caso é o previsto no art. 27 do CDC, que é quinquenal.
Na segunda preliminar, a demandada afirma que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça.
Sem razão a requerida, pois o feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95, não sendo devidas custas nesta instância.
Na terceira preliminar, a requerida afirma que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
A preliminar se confunde com o mérito da ação.
Fundamento e decido.
A parte autora ajuizou a presente ação afirmando, em síntese, que vem sofrendo cobranças indevidas em sua conta, a título de “SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO”.
Em contestação, a requerida esclareceu que o seguro foi contratado pela parte autora.
Após se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais, repetição em dobro e inversão do ônus da prova, pugnou pela improcedência da ação.
No caso em apreço, a requerida não logrou êxito em comprovar a efetiva contratação da transação impugnada nos presentes autos.
Com efeito, por possuir toda a documentação da relação supostamente mantida entre as partes, deveria a requerida apresentar documentos que comprovassem a regularidade da conduta da instituição.
Não foi o que aconteceu no caso.
De fato, analisando o processo, constato que a requerida não apresentou o contrato do seguro em instrumento apartado.
Desta forma, conclui-se que as cobranças realizadas foram indevidas, devendo os valores serem devolvidos em dobro.
Constitui dever da ré tomar as cautelas necessárias para evitar a realização de descontos indevidos nas contas dos consumidores, devendo reparar a inevitável lesão extrapatrimonial quando assim não age.
Ressalte-se, ainda, que a requerida não apresentou qualquer prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade de cumprir a legislação consumerista.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, indica ser objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, ou seja, basta apenas à comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a atitude do fornecedor.
Na definição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907).
O dano moral sofrido pela requerente ficou cabalmente demonstrado, uma vez que a instituição financeira ré se valeu da sua superioridade para realizar cobranças relativas a seguro jamais contratado pela parte autora.
Neste diapasão: CONTRATO BANCÁRIO - Responsabilidade civil – Ausência de prova da regularidade de contratos de empréstimo – Débito inexigível – Hipótese em que a autora teve sua tranquilidade e segurança abaladas em razão da má prestação do serviço ofertado pelo réu - Dano moral configurado – Manutenção da indenização fixada em primeiro grau – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001483-34.2018.8.26.0223; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019).
No que se refere ao valor da indenização por danos morais, esta não pode gerar enriquecimento sem causa do indenizado e tampouco pode representar valor irrisório e insuficiente ao fim a que se destina que é o de evitar e desencorajar futuros equívocos.
No caso em apreço, considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta do réu, as condições econômicas das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa, e, notadamente, o caráter punitivo e pedagógico, à luz da proporcionalidade, reputo razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ao ajuizar a presente demanda, a parte autora também requereu a condenação da empresa ré à restituição, em dobro, dos valores que lhe foram indevidamente cobrados.
Embora a requerida sustente ter se limitado a cobrar as parcelas pactuadas, não trouxe ao processo prova de que a autora efetivamente tenha contratado o empréstimo impugnado.
Considerando a ilegalidade da cobrança feita pela ré, é devida a devolução em dobro dos valores cobrados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, sugiro: A) Declarar a inexistência do contrato impugnado nos presentes autos, determinando a suspensão das cobranças no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) CONDENAR A EMPRESA REQUERIDA A DEVOLVER, EM DOBRO, A QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA da requerente, com juros a partir da citação e correção monetária da data dos descontos; C) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, arbitrando indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor a ser pago pela empresa requerida em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do presente arbitramento e juros pela SELIC, desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
No mesmo sentido, em caso de pagamento voluntário, deve o Banco Réu, instruir o processo com o devido demonstrativo, demonstrando como chegou ao valor que considera devido, com fulcro na boa-fé objetiva e cooperação processual.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
19/09/2024 09:32
Expedição de intimação.
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19/09/2024 09:32
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 11:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/08/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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26/08/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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14/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 09:57
Expedição de intimação.
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07/08/2024 09:56
Expedição de intimação.
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07/08/2024 09:53
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/08/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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06/08/2024 19:57
Expedição de citação.
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06/08/2024 19:55
Expedição de citação.
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05/08/2024 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 06:35
Conclusos para despacho
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18/07/2024 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 19:41
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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