TJBA - 8003149-14.2024.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Brumado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 23:19
Juntada de Petição de informação
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02/10/2024 11:01
Juntada de Petição de Documento_1
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8003149-14.2024.8.05.0032 Comunicado De Mandado De Prisão Jurisdição: Brumado Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Acusado: Cezar Paulo De Morais Ribeiro Advogado: Joao Rafael Amorim Souza Pereira (OAB:BA47710) Autoridade: Dt Brumado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BRUMADO Processo: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO n. 8003149-14.2024.8.05.0032 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BRUMADO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): ACUSADO: CEZAR PAULO DE MORAIS RIBEIRO Advogado(s): DESPACHO Proc. 8003149-14.2024.805.0032 - Comunicado de cumprimento de mandado de prisão Ref. 8002060-41.2024.8.05.0036 – Comarca de Caetité DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO OFÍCIO Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio dos Promotores de Justiça integrantes do GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas, comunicou que ontem, dia 24 de setembro, foi deflagrada a “Operação Holofote”, momento em que foram cumpridos mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão em desfavor de CÉZAR PAULO DE MORAIS RIBEIRO (CPF *30.***.*47-08)1, bem como em seus endereços comerciais referentes às pessoas jurídicas CPDMR LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 37.***.***/0001-04); HITZ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ 01.***.***/0001-81) e ROCHA E RIBEIRO LTDA (CNPJ 08.***.***/0001-06), conforme decisão exarada nos autos do processo em epígrafe, que tramita perante o juízo da Vara Criminal da Comarca de Caetité/BA.
Acrescentou que César Paulo se encontra custodiado no Conjunto Penal de Brumado, à disposição desse Juízo, para a realização da audiência de custódia, seja por videoconferência ou presencialmente.
Dos autos consta, também, que por ocasião do cumprimento do mandado de prisão César Paulo e seu motorista Lu foram conduzidos por porte ilegal de arma de fogo – pistola calibre .380, municiada, pertencente ao policial militar Ciro Costa Cayres.
Em relação a esse crime foi lavrado APF somente em relação a César Paulo, tendo este pago fiança arbitrada em R$ 28.000,00; contudo, não foi posto em liberdade em virtude da prisão preventiva decretada na Comarca de Caetité.
O Comunicado veio instruído com vários documentos, entre eles depoimentos dos policiais que cumpriram o mandado de prisão; declarações dos que foram conduzidos; decisão do Juízo de Caetité, auto de busca e arrecadação e guia de atendimento hospitalar, dela constando que o preso não apresentava lesão aparente. É o relatório.
Decido: Designo audiência de custódia para hoje, 25 de setembro, às 16h30min.
Entendo que excepcionalmente, pode ser realizada por videoconferência.
O Conjunto Penal de Brumado, com capacidade projetada para 465 (quatrocentos e sessenta e cinco) presos, já abriga cerca de quinhentos e cinquenta presos.
A unidade possui reduzido número de monitores, policiais penais ou outros funcionários.
A unidade foi criada sem que houvesse instalação da VEP em Brumado.
Há mais de meia década meu pedido de instalação da VEP tramita na Comissão de Reforma do Tribunal (TJADM 2018/40734, mas continuo responsável pelas Varas da Infância de Juventude, Criminal, Júri e Execução Penal, valendo lembrar que Brumado é comarca de entrância FINAL, composta por três Municípios; tal fato, evidentemente, causa impacto muito negativo na sociedade, que sofre os efeitos da justiça tardia ou da falta de justiça, na medida em que tenho pauta somente para audiências de réus presos.
De acordo com Provimento do Tribunal, sessenta Municípios encaminham presos ao Conjunto Penal de Brumado, que se localiza distante do centro da cidade; vários condenados, ou provisórios, são integrantes de facção, e, em virtude do reduzido número de servidores e de policiais penais, mostra-se inconveniente o deslocamento de presos até o Fórum, em especial para meras audiências de custódia, que duram poucos minutos; justo e necessário que sejam realizadas por videoconferência, evitando-se os riscos de resgate de presos ou outros incidentes envolvendo a situação de vulnerabilidade acima narrada.
Sobre caso análogo transcrevo o seguinte julgado, do STJ: “Nos termos da Resolução n. 213, de 15/12/2015, a apresentação obrigatória do preso à autoridade judicial deve ocorrer nos casos em que o custodiado tenha sido conduzido ao cárcere por flagrante delito, o que não se aplica ao caso em comento, pois a custódia antecipada do ora agravante se deu por cumprimento de decisão judicial previamente emanada pelo Magistrado condutor da ação penal que, ao receber a exordial acusatória, decretou a segregação preventiva.
A audiência de custódia se presta a evitar arbitrariedades e ilegalidades decorrentes de detenções realizadas por um particular ou pela autoridade policial ante iminente visibilidade do delito, para necessária e urgente garantia da ordem política, e que, justamente por razão de sua natureza precária e precautelar, necessita da chancela por um juiz ou tribunal competentes, ou outra autoridade investida de função judicante, inexistindo obrigatoriedade de sua realização nos casos em que a prisão decorre de prévia ordem judicial”. (…).
Agravo regimental desprovido.
Processo AgRg no HC 600743 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0186675-2 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 28/09/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 04/10/202.
O Ato Normativo Conjunto n° 035, de 21 de setembro de 2021, disciplinou, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, a realização da audiência de custódia por videoconferência, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.
Ainda que aquela situação excepcional esteja superada, entendo que o Direito é dinâmico, e antes das medidas relativas à prevenção à COVID-19, a legislação já vinha se adequando aos avanços tecnológicos, sem que isso restrinja direitos ou garantias fundamentais.
A Lei 11.900, de 2009, já havia alterado dispositivos do CPP, permitindo interrogatório de réu preso por videoconferência (art. 185, par, 2º) e inquirição de testemunhas por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (art. 222, par. 3º).
Também na seara cível a lei admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (CPC, art. 236, par. 3º).
No âmbito eleitoral destaco o art. 1º do Provimento CRE-BA nº 06, de 14 de maio de 2020, que permitiu, no período de isolamento social provocado pela pandemia do COVID-19, no âmbito das Zonas Eleitorais do Estado da Bahia, a realização de audiências por videoconferência, operacionalizada preferencialmente por meio da plataforma Cisco Webex, disponibilizada pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça.
Relativamente ao direito de presença, considero que a transmissão dos sons e imagens serão em tempo real, o custodiado estará assistido por defensor constituído ou pela Defensora Pública, e seus direitos serão preservados.
A todo tempo gestos e emoções serão percebidos.
Se eventualmente o custodiado relatar suposto abuso de autoridade, lesão corporal ou outro ato que mereça apuração, ele será imediatamente submetido a exame de corpo de delito, e o titular da ação providenciará a apuração dos fatos.
Vale lembrar que o direito de presença não é absoluto, pois há previsão de retirada de acusado da sala de audiência, sem que isso cause nulidade do ato.
Vejamos: Art. 217.
Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
Há décadas países mais desenvolvidos já adotam aquele sistema tecnológico.
Não há que se falar em violação ao princípio da reserva legal, na medida em que a lei já prevê o emprego daquele meio.
Acrescento que, em virtude da escassez de policiais penais, sempre que designada audiência de custódia presencial, policiais militares, que deveriam estar em patrulhamento, prevenindo a ocorrência de crimes, são convocados para a escolta, permanecendo por considerável período fora de suas atividades constitucionalmente previstas, em prejuízo à coletividade.
A Resolução CNJ 213 de 15/12/2015, no art. 1º, par. 9º, admite que a audiência de custódia seja realizada por meio de videoconferência, desde que justificada pela autoridade judiciária em cada caso concreto, com registro na respectiva ata.
Será garantida a incolumidade física e psicológica do custodiado, pois na sala de videoconferência estará somente ele, e, em sendo o caso, o advogado constituído ou a Defensora Pública, com a qual ele poderá se comunicar prévia e reservadamente.
Enfim, a audiência de custódia por videoconferência é conveniente sob vários aspectos, inclusive referentes a economia, segurança e praticidade.
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (CPP, art. 563), ou, se praticado por outra forma, tiver atingido o seu fim.
Por esses fundamentos, em especial para evitar incidentes durante o deslocamento do preso, e considerando que no Conjunto Penal de Brumado existem salas de videoconferência, sendo facultado a defensores participarem do ato ao lado do custodiado, decido realizar a audiência de custódia por videoconferência.
Junte-se o laudo de exame de lesões corporais.
Intime-se o preso e oficie-se ao Diretor do Conjunto Penal, para que o apresente na sala de videoconferência.
N.
RMP e o advogado que assistiu o preso na Delegacia de Polícia.
Cópia dessa decisão serve de mandado de ofício.
Intime-se.
Brumado, 25 de setembro de 2024.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito -
28/09/2024 13:38
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 11:19
Baixa Definitiva
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26/09/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 11:18
Juntada de informação
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26/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:02
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 25/09/2024 16:30 em/para VARA CRIMINAL DE BRUMADO, #Não preenchido#.
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25/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 18:33
Conclusos para decisão
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25/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:00
Mandado devolvido Positivamente
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25/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:38
Juntada de informação
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25/09/2024 11:38
Desentranhado o documento
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25/09/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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25/09/2024 11:32
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 11:29
Expedição de intimação.
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25/09/2024 11:09
Expedição de ofício.
-
25/09/2024 11:09
Expedição de intimação.
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25/09/2024 10:53
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 25/09/2024 16:30 em/para VARA CRIMINAL DE BRUMADO, #Não preenchido#.
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25/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:04
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121)
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25/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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