TJBA - 8004785-18.2020.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:34
Baixa Definitiva
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10/12/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 13:32
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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10/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8004785-18.2020.8.05.0044 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Candeias Exequente: Comercial De Calcados E Confeccoes Jl Ltda - Me Advogado: Jaqueline Almeida Lauande Pimentel (OAB:BA64422) Advogado: Jose Ira Gonzaga (OAB:BA63128) Executado: Daniela Santos De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)8004785-18.2020.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:EXEQUENTE: COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES JL LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: JOSE IRA GONZAGA, JAQUELINE ALMEIDA LAUANDE PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAQUELINE ALMEIDA LAUANDE PIMENTEL REU:EXECUTADO: DANIELA SANTOS DE OLIVEIRA} SENTENÇA(com força de mandado/ofício)
Vistos.
Trata-se de ação de execução proposta por COMERCIAL DE CALÇADOS E CONFECÇÕES JL LTDA., sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Os patronos constituídos informaram ter renunciado ao mandato, comprovando terem dado ciência à parte autora acerca da necessidade de constituição de novo advogado(a) que a represente no presente feito, o que não ocorreu até a presente data, nada mais sendo requerido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A parte Autora foi devidamente comunicada sobre a renúncia do mandato outorgado aos advogados, conforme ID 461526716, porém se manteve silente, não regularizando a sua representação processual.
Deixou, ainda, de manifestar qualquer interesse no prosseguimento do feito, mesmo decorridos mais de dois anos desde que foi cientificada da mencionada renúncia, restando evidenciada a negligência da parte autora e o abandono do feito, conforme disposto no art. 485, II e III do CPC.
Ressalte-se que, considerando se tratar de demanda proposta sob o rito da Lei 9.099/95, é desnecessária a prévia intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em face do quanto disposto no seu art. 51, §1º.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III do C.P.C.
Sem condenação em custas, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, promova-se à baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar -
01/10/2024 12:49
Expedição de ato ordinatório.
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01/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:12
Expedição de intimação.
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01/10/2024 11:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/09/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/09/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 09:17
Expedição de intimação.
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30/04/2024 10:11
Expedição de citação.
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30/04/2024 10:00
Expedição de citação.
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30/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 03:50
Decorrido prazo de COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES JL LTDA - ME em 09/04/2021 23:59.
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28/04/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 15:04
Expedição de citação.
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13/04/2021 15:03
Juntada de Certidão
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17/03/2021 02:51
Publicado Despacho em 16/03/2021.
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17/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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15/03/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 16:05
Conclusos para despacho
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09/11/2020 20:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 14:51
Conclusos para despacho
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06/11/2020 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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