TJBA - 0001301-86.2013.8.05.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA DEL CARMEN PEREZ SIMAS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:48
Decorrido prazo de WALCY SIMAS PEREZ em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ANA CARLA PEREZ SIMAS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:48
Decorrido prazo de PATRICIA PEREZ SIMAS PAMPONET em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:48
Decorrido prazo de LUIS ADONEL PEREIRA MASCARENHAS em 31/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2821649 / BA (2024/0485624-0) autuado em 22/12/2024
-
11/12/2024 01:14
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 13:28
Juntada de certidão
-
07/12/2024 09:06
Outras Decisões
-
04/12/2024 16:12
Conclusos #Não preenchido#
-
03/12/2024 22:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/11/2024 05:34
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:14
Juntada de certidão
-
25/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIS ADONEL PEREIRA MASCARENHAS em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:53
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0001301-86.2013.8.05.0106 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Del Carmen Perez Simas Advogado: Carina Silva Dos Santos (OAB:BA62032) Advogado: Manoel Falconery Rios Junior (OAB:BA22722-A) Apelante: Walcy Simas Perez Advogado: Carina Silva Dos Santos (OAB:BA62032) Advogado: Manoel Falconery Rios Junior (OAB:BA22722-A) Apelante: Ana Carla Perez Simas Advogado: Carina Silva Dos Santos (OAB:BA62032) Advogado: Manoel Falconery Rios Junior (OAB:BA22722-A) Apelante: Patricia Perez Simas Pamponet Advogado: Carina Silva Dos Santos (OAB:BA62032) Advogado: Manoel Falconery Rios Junior (OAB:BA22722-A) Apelado: Luis Adonel Pereira Mascarenhas Advogado: Gilvan Mendes De Aragao (OAB:BA11212-A) Advogado: Rafael De Medeiros Chaves Mattos (OAB:BA16035-A) Advogado: Tamara Costa Medina Da Silva (OAB:BA15776-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0001301-86.2013.8.05.0106 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MARIA DEL CARMEN PEREZ SIMAS, WALCY SIMAS PEREZ, ANA CARLA PEREZ SIMAS, PATRICIA PEREZ SIMAS PAMPONET Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, CARINA SILVA DOS SANTOS APELADO: LUIS ADONEL PEREIRA MASCARENHAS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GILVAN MENDES DE ARAGAO, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 63612419) interposto por WALCY SIMAS PEREZ e OUTROS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelos recorrentes, para manter íntegra a sentença hostilizada, estando ementado da seguinte forma (ID 57927178): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DIREITOS HEREDITÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 476, DO CC.
ADMITIDA.
AUSÊNCIA DE MORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O fato de afirmar o Impugnante que os Impugnados receberam parte da herança em dinheiro, não confirma a possibilidade destes de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de suas respectivas famílias, pelo que o indeferi-mento da impugnação é medida que se impõe. - Inexiste controvérsia relativa à primeira e à segunda parcelas, já que ambas, ao que parece, foram pagas a tempo e modo.
A questão, portanto, cinge-se exclusivamente no descumprimento das cláusulas 9ª e 10ª do contrato, no tocante a escritura pública de cessão e transferência onerosa de direitos hereditários dos imóveis e a apresentação dos documentos relativos ao inventário do falecido Constante Perez Dominguez, assim ambas as partes tinham obrigações previstas nas cláusulas 3ª e 9ª, de pagar e outorgar escritura pública, dessa forma com termo certo. - Ausência de pagamento de parte da última prestação obsta a exigência do implemen-to da obrigação assumida pelos vendedores, conforme determina o art. 476 do Código Civil, que associa-se ao princípio da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). - O Apelado não incorreu em mora como querem os Apelantes, haja vista que o depó-sito realizado no Juízo para quitar a obrigação referente ao contrato em análise, é su-ficiente para solucionar a lide. - Sentença mantida.
Recurso não provido.
Os Embargos de Declaração opostos pelos ora recorrentes foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 65521008): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado (art. 1.022 do CPC). - O acórdão embargado tratou expressamente acerca das teses ventiladas pelas partes. - A pretensão de prequestionamento resta atendida quando examinados todos os temas trazidos pelas recorrentes na peça recursal e nos aclaratórios. - Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o não acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. - Embargos conhecidos e rejeitados.
Alegam as recorrentes para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 122, 313 e 397, do Código Civil.
Pela alínea c, o apelo está calcado no dissídio de jurisprudência.
O recurso não foi contra-arrazoado (ID 67048300). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade os arts. 122, 313 e 397, do Código Civil: De início, o acórdão recorrido não infringiu os artigos do Código Civil supramencionado, porquanto, com base no contrato particular de direitos hereditários, afastou violação contratual imputável ao recorrido, ao seguinte fundamento: Inexiste controvérsia relativa à primeira e à segunda parcelas, já que ambas, ao que parece, foram pagas a tempo e modo.
A questão, portanto, cinge-se exclusivamente no descumprimento das cláusulas 9ª e 10ª do contrato, no tocante a escritura pública de cessão e transferência onerosa de direitos hereditários dos imóveis e a apresentação dos documentos relativos ao inventário do falecido Constante Perez Dominguez, conforme consta no referido contrato, confira-se: “Cláusula 9ª - Os promitentes cedentes comprometem-se em outorgar em nome do promitente cessionário, ou em nome de quem por ele for indicado, ou que ainda legalmente o represente, a competente escritura pública de cessão e transferência onerosa de direitos hereditários dos imóveis, objetos deste contrato, na data da quitação da última parcela prevista na cláusula terceira deste instrumento, isto é, 30 de julho de 2012.
Cláusula 10ª - Os promitentes cedentes ficam obrigados a apresentarem ao promitente cessionário os respectivos documentos que viabilizem a concretização do inventário que trata o parágrafo segundo da cláusula primeira deste instrumento, isto é: certidões negativas dos autores das heranças, primeiras declarações, quitação dos respectivos impostos de transmissões, custas judiciais (iniciais e finais), planos de partilhas e outras pertinentes ao citado ato, o que deverá ocorrer até o dia do vencimento da última parcela que vencerá no dia 30 de julho de 2012, podendo este prazo ser prorrogado, uma vez que o término do arrolamento dos bens deixados por Constante Perez Dominguez depende exclusivamente do Poder Judiciário.” Pois bem.
Da interpretação das cláusulas supracitadas, portanto, o pagamento da última parcela estaria condicionado com apresentação da escritura pública de cessão e transferência onerosa de direitos hereditários dos imóveis e dos documentos relativos ao inventário do falecido Constante Perez Dominguez, com possibilidade de dilação do prazo para apresentação dos documentos do inventário, assim ambas as partes tinham obrigações previstas nas cláusulas 3ª e 9ª, de pagar e outorgar escritura pública, dessa forma com termo certo. À vista disso, a ausência de pagamento de parte da última prestação obsta a exigência do implemento da obrigação assumida pelos vendedores, conforme determina o art. 476 do Código Civil, que associa-se ao princípio da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), in verbis: “Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” [...] A bem da verdade, a divergência da ausência da escritura pública de cessão e transferência onerosa de direitos hereditários do imóvel e a apresentação dos documentos relativos ao inventário pelo Apelantes foi o gatilho que ensejou o descumprimento da obrigação assumida pelo Apelado, e não o contrário, de modo que não há que se cogitar em qualquer violação contratual imputável à parte Autora (ora Apelado).
Sendo assim, o Apelado não incorreu em mora como querem os Apelantes, haja vista que o depósito realizado no Juízo para quitar a obrigação referente ao contrato em análise, é suficiente para solucionar a lide. (destaquei) Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, notadamente do contrato litigioso, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS, APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
REVISÃO DE PROVAS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. [...] 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.495.771/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) (destaquei) 2.
Do dissídio jurisprudencial: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea c, do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 04/11/2021). 3.
Da concessão do efeito suspensivo: Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do Recurso Especial.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido apenas excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o que não é o caso dos autos. 2. "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado" (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021). 3.
A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da probabilidade do direito, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutCautAnt n. 407/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Ante o exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, ficando indeferido, por consequência, o pleito de atribuição de efeito suspensivo, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 01 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg -
03/10/2024 01:05
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 11:11
Recurso Especial não admitido
-
07/08/2024 20:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2024 06:14
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 14:55
Conclusos #Não preenchido#
-
15/07/2024 14:55
Juntada de certidão
-
15/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
15/07/2024 09:19
Juntada de informações judiciais
-
15/07/2024 08:19
Baixa Definitiva
-
15/07/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 08:18
Baixa Definitiva
-
15/07/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 00:26
Decorrido prazo de LUIS ADONEL PEREIRA MASCARENHAS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DEL CARMEN PEREZ SIMAS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:26
Decorrido prazo de WALCY SIMAS PEREZ em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA CARLA PEREZ SIMAS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:26
Decorrido prazo de PATRICIA PEREZ SIMAS PAMPONET em 03/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:53
Publicado Ementa em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2024 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2024 19:44
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2024 19:00
Deliberado em sessão - julgado
-
22/04/2024 15:08
Incluído em pauta para 13/05/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
15/04/2024 17:30
Solicitado dia de julgamento
-
09/04/2024 20:27
Conclusos #Não preenchido#
-
22/03/2024 15:37
Conclusos #Não preenchido#
-
22/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 08:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/03/2024 22:15
Conclusos #Não preenchido#
-
11/03/2024 22:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0301283-08.2018.8.05.0141
Carlita Miranda Souza
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Andre Marcio Galvao Braga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2018 17:10
Processo nº 8000669-57.2024.8.05.0034
Dermeval Conceicao Reis
Municipio de Cachoeira
Advogado: Iata Passos Figueiredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2024 22:56
Processo nº 8024448-43.2024.8.05.0001
Eliana Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2024 06:53
Processo nº 8011586-59.2023.8.05.0103
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Josafa Martins Regis
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/12/2023 17:10
Processo nº 0001301-86.2013.8.05.0106
Luiz Adonel Pereira Mascarenhas
Walcy Simas Perez
Advogado: Iguaracy Caribe Simoes Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2013 13:25