TJBA - 8082399-68.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:50
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:49
Expedição de sentença.
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12/06/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:32
Expedição de sentença.
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31/10/2024 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8082399-68.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ilzamar Moitinho Andrade Advogado: Felipe Dos Anjos Figueiredo Vieira Da Silva (OAB:BA59809) Advogado: Fabio Carvalho Brito (OAB:BA22393) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8082399-68.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ILZAMAR MOITINHO ANDRADE Advogado(s): FABIO CARVALHO BRITO (OAB:BA22393), FELIPE DOS ANJOS FIGUEIREDO VIEIRA DA SILVA (OAB:BA59809) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de Ação de Cobrança movida pela parte acima epigrafada em face do Estado da Bahia, na qual se pretende que o ente público, promova o reenquadramento das mesmas, além de pagar os valores retroativos, respeitados os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação ordinária, que reconheceu o direito pleiteado.
Acostou documentos.
Devidamente citado o Estado apresentou Impugnação a obrigação de fazer, No mérito, alega que a parte autora se insurge contra legitimidade do enquadramento previsto na Lei 8.480/2002, perpetuado pela Lei 10.963/2008, regulamentado pelo Decreto 11.594/2009.
Ainda que não há direito adquirido em regime jurídico funcional dos servidores públicos, não devendo atrelar a previsão contida no art. 7 da Emenda Constitucional 41/2003, que estabelece a paridade dos vencimentos, não havendo a possibilidade de progressão funcional dos servidores inativos.
Indica o precedente do Tema 439 do STF.
Ainda que não cabe ao Poder Judiciário em estender direito às demandantes, em respeito aos princípios da tripartição de funções e da legalidade.
Refuta os cálculos apresentados, ao fim pede a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada. É o relatório.
DECIDO.
O STF no RE sob o nº 658067, em processo de conhecimento sob o nº 0102836-92.2007.8.05.0001, que tramitou nesta vara, e que garantiu aos professores inativos, antes da edição da Lei 8.480/2002 de 24 de outubro de 2002, o direito a reclassificação.
O STF rejeitou o recurso sobre 5 aspectos, vejamos a transcrição do julgado: “Em primeiro lugar, porque o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 606.199-PR.
Por outro lado, assegurou-se aos aposentados sob a vigência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal (com redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003) a possibilidade de comprovar o atendimento aos requisitos objetivos exigidos pela nova lei – naquele caso: tempo de serviço e titulação. “Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem, ao afirmar que “aos inativos aproveita o quanto possível estiver estabelecido na novel legislação para a reclassificação dos aposentados, em especial, em relação ao tempo de serviço na ativa de cada um dos inativos, respeitado o interstício de 03 (três) anos para permanência em cada classe.
Consequentemente, devem ser dispensados os requisitos da existência de vagas e realização de provas” (fls. 290).
Nesse sentido e tratando-se de controvérsia análoga à dos autos, cita-se o ARE 683.329, Rel.
Min.
Teori Zavascki.
Em segundo lugar, quanto à suposta violação ao art. 2º da Constituição, é firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação dos poderes (MS 23.452, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Em terceiro lugar, em relação à ofensa ao art. 97 da Constituição, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se deve confundir interpretação de normas legais com a declaração de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula de reserva de plenário.
No caso, o Tribunal de origem apenas deu interpretação sistemática com o intuito de alcançar o verdadeiro sentido da norma, sem que houvesse qualquer declaração de sua incompatibilidade com a Constituição Federal.
Assim, não há que se falar em ofensa ao art. 97 da Carta ou à Súmula Vinculante 10.
Em quarto lugar, aplica-se o entendimento assentado pelo Plenário deste Tribunal no sentido da inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa às alegadas violações aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes).
Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). (GRIFOS NOSSOS).
Não se pode aplicar ao feito os efeitos do julgado no RE 606.199 – PR, TEMA 439, ao caso em questão, entretanto, o julgado paradigma atenta para o fato de que, em que pese não haver direito adquirido a regime jurídico, desde que mantida a irredutibilidade salarial, mesmo aposentado em último nível, o servidor inativo em receber proventos da última classe da nova carreira, afirma que a Lei em discussão no RE, assegurou o direito dos servidores inativos ali inseridos, de perceberem nas mesmas condições que os ativos.
No caso em apreço, é importante observar que esta matéria foi objeto de processo que tramitou nesta vara sob o nº 0102836-92.2007.8.05.0001, onde o acórdão que condenou o executado na obrigação de fazer transitou em julgado.
Sobre a coisa julgada, considerada um dos dogmas do Estado de direito, pode-se dizer que é a finalidade mesma do processo, pois ‘’cria a segurança jurídica intangível para a singularidade da pretensão de direito material que foi deduzida em juízo’’. É dizer, a coisa julgada é a materialização dos objetivos da prestação jurisdicional no sentido de imodificabilidade do mérito da demanda. (NERY JÚNIOR 2013 p.63).
A coisa julgada material tal é sua importância que foi erigida a direito fundamental, pétreo não podendo lei modificá-la, tampouco a própria constituição por meio do poder constituinte derivado, (art. 5º inc.
XXXVI e 60 caput § 4º da CF/88). É instituto afeito sobre princípio da segurança jurídica.
Conceitualmente, coisa julgada é a propriedade que torna inalterável e irretorquível o comando que emerge do dispositivo da sentença com resolução de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, ou a reexamine necessário.
Esta concepção é o teor de definitividade com que o direito de um dos litigantes é apurado por "vias do devido processo legal’’. (DELGADO 2005 p.240).
Julgo procedente o pedido elencado na petição inicial, da parte autora, para determinar que o Estado da Bahia reclassifique para o grau indicado, conforme previsão contida na decisão proferida pelo TJBA, nos autos sob o nº 0102836-92.2007.8.05.0001, na forma abaixo indicada, no prazo de 30 dias, sob pena de crime de desobediência e demais culminações legais.
O artigo 525, §4º e 5§º do CPC prevê: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Nesse sentido transcreve-se a seguinte decisão: TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL AC 20.***.***/7002-32 DF (TJ-DF) Data de publicação: 22/04/2004 Ementa: COBRANÇA DE CONDOMÍNIO.
IMPUGNAÇÃO À PLANILHA DE CÁLCULOS.
MULTA CONVENCIONADA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1.
NÃO BASTA IMPUGNAR A PLANILHA DE CÁLCULOS SEM OFERECER OUTRA COM ELEMENTOS QUE LEVEM À CONCLUSÃO DE QUE A APRESENTADA ESTÁ INCORRETA.
AO AFIRMAR QUE A PROPOSTA DE COBRANÇA CONTÉM ERROS, O IMPUGNANTE DEVE FORNECER DADOS PARA A SUA DESCONSIDERAÇÃO.
NÃO O FAZENDO, A SUA ALEGAÇÃO NÃO SERÁ CONHECIDA.
O TJ SP firmou também entendimento.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Impugnação ao cumprimento de sentença - Defesa pautada pelo suposto excesso na execução do débito – Correção monetária - Ausência de indicação de demonstrativo de cálculo – Inobservância do disposto no art. 525, § § 4º e 5º, do CPC/2015 - Decisão mantida – Recurso desprovido.
Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira; Comarca: Lorena - Órgão julgador:24ª-Câmara de Direito Privado - Data do julgamento:30/03/2017 - Data de registro:31/03/2017 - 2241197-58.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento Assim, a falta de apresentação de cálculos enseja, nos termos do artigo 535, §3º do CPC a rejeição liminar da impugnação, com o acolhimento dos cálculos efetuados pelo credor e indicado às fls. dos autos.
Posto isso, em razão da inércia do Ente Público, homologo por sentença os cálculos apresentados pela parte exequente.
Com relação a obrigação de fazer, deve o Estado Comprovar o cumprimento no prazo de 5 dias, e não o fazendo, deve ser apurada a incidência de afronta à dignidade da justiça insculpida no art. 77 do CPC, acionamento do MP para apurar, possível, crime de responsabilidade inscrita na Lei 14.230/2001, além de outras medidas coercitivas.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o Precatório, com os procedimentos de praxe, em seguida, encaminhando ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
P.
Int.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de outubro de 2024. -
03/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 19:41
Expedição de sentença.
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01/10/2024 19:41
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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01/10/2024 19:41
Julgado procedente o pedido
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27/05/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 09:00
Conclusos para decisão
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26/04/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 14:04
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2021.
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30/03/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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29/03/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2021 08:19
Ato ordinatório praticado
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16/12/2020 09:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2020 14:22
Decorrido prazo de ILZAMAR MOITINHO ANDRADE em 01/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 03:55
Publicado Despacho em 27/03/2020.
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26/03/2020 12:48
Expedição de despacho via Sistema.
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26/03/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/12/2019 18:09
Conclusos para decisão
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08/12/2019 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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