TJBA - 0000082-52.2020.8.05.0119
1ª instância - 1Ra Criminal de Itajuipe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 0000082-52.2020.8.05.0119 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Itajuípe Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Jose Santos Costa Neto Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Testemunha: Valdelice Bastos Santos Testemunha: Ronaldo Silva Santos Testemunha: Eliete Dos Anjos Bispo Testemunha: Givanildo Batista Dos Santos Testemunha: Edjalma Maria Dantas Testemunha: Tiago Fernandes Da Silva Santana Testemunha: Celidalva Nascimento Testemunha: Tiago Fernandes Da Silva Santana Terceiro Interessado: Reneson Caetano De Jesus Terceiro Interessado: Rivia Nubia Novaes Da Silva Terceiro Interessado: Felipe Alef Barreto De Souza Terceiro Interessado: Aruane Ramos Cavalcante Oliveira Terceiro Interessado: Paulo Oliveira De Souza Terceiro Interessado: Nedia Santana Moreira Gomes Terceiro Interessado: Jose Paulo Souza De Santana Terceiro Interessado: Alex Nogueira Gonzaga Terceiro Interessado: Anderson De Jesus Santos Terceiro Interessado: Nadabe Dos Santos Reis Terceiro Interessado: Jessica De Souza Oliveira Terceiro Interessado: Rosangela Assis De Oliveira Terceiro Interessado: Adriana Antonia Batista Terceiro Interessado: Tatiane De Novaes Alves Terceiro Interessado: Antonio Da Ressurreicao Franca Santos Terceiro Interessado: Antonio Eduardo Alves De Santana Terceiro Interessado: Rosilane Santos Da Silva Terceiro Interessado: Rafael Brandao Machado Da Cruz Terceiro Interessado: Norma Leite De Oliveira Terceiro Interessado: Jose Bernardino Dos Santos Neto Terceiro Interessado: Carla Andrade Da Luz Terceiro Interessado: Diego Rodrigues Da Cruz Terceiro Interessado: Barbara Suelani Cerqueira Santos Terceiro Interessado: Alessandro Santos Lima Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: 0000082-52.2020.8.05.0119 [Homicídio Simples] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia JOSE SANTOS COSTA NETO Em respeito à profundidade da argumentação oferecida pela honrosa Defensoria Pública, instituição que sempre prima pela defesa dos direitos dos hipossuficientes, é preciso, no entanto, tecer algumas considerações a respeito da petição retro referente a sua designação para atuar no feito em questão submetido ao Tribunal do Juri.
Primeiramente, há que se destacar que o Bel.
João Paulo Santana Silva, douto defensor constituído pelo réu, permanece regularmente habilitado nos autos.
A renúncia apresentada, embora levada ao conhecimento deste Juízo, não observou os preceitos legais exigidos para sua efetivação, notadamente a ausência da prévia comunicação ao constituinte, nos termos do art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme já deliberado.
Assim, a atuação do defensor constituído persiste inalterada, inexistindo situação a justificar a intervenção da Defensoria Pública.
A invocação de nomeação de dativo, com o devido respeito, não merece prosperar, pois não restou caracterizada a vacância de defesa técnica que pudesse demandar tal providência.
Ao contrário, o réu encontra-se adequadamente assistido, pelo referido causídico e a Bel.
Caroline Hage, de forma que inexiste razão para acolher o pedido formulado, mormente quando não houve qualquer notificação da renúncia a seu constituinte.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 0000082-52.2020.8.05.0119 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Itajuípe Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Jose Santos Costa Neto Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Testemunha: Valdelice Bastos Santos Testemunha: Ronaldo Silva Santos Testemunha: Eliete Dos Anjos Bispo Testemunha: Givanildo Batista Dos Santos Testemunha: Edjalma Maria Dantas Testemunha: Tiago Fernandes Da Silva Santana Testemunha: Celidalva Nascimento Testemunha: Tiago Fernandes Da Silva Santana Terceiro Interessado: Reneson Caetano De Jesus Terceiro Interessado: Rivia Nubia Novaes Da Silva Terceiro Interessado: Felipe Alef Barreto De Souza Terceiro Interessado: Aruane Ramos Cavalcante Oliveira Terceiro Interessado: Paulo Oliveira De Souza Terceiro Interessado: Nedia Santana Moreira Gomes Terceiro Interessado: Jose Paulo Souza De Santana Terceiro Interessado: Alex Nogueira Gonzaga Terceiro Interessado: Anderson De Jesus Santos Terceiro Interessado: Nadabe Dos Santos Reis Terceiro Interessado: Jessica De Souza Oliveira Terceiro Interessado: Rosangela Assis De Oliveira Terceiro Interessado: Adriana Antonia Batista Terceiro Interessado: Tatiane De Novaes Alves Terceiro Interessado: Antonio Da Ressurreicao Franca Santos Terceiro Interessado: Antonio Eduardo Alves De Santana Terceiro Interessado: Rosilane Santos Da Silva Terceiro Interessado: Rafael Brandao Machado Da Cruz Terceiro Interessado: Norma Leite De Oliveira Terceiro Interessado: Jose Bernardino Dos Santos Neto Terceiro Interessado: Carla Andrade Da Luz Terceiro Interessado: Diego Rodrigues Da Cruz Terceiro Interessado: Barbara Suelani Cerqueira Santos Terceiro Interessado: Alessandro Santos Lima Intimação: 0000082-52.2020.8.05.0119 [Homicídio Simples] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia JOSE SANTOS COSTA NETO O defensor constituído pelo acusado apresentou petição de renúncia ao mandato, requerendo a notificação do réu.
Diante disso, é importante destacar que o artigo 112 do Código de Processo Civil (CPC) é aplicável ao caso em tela, por força do artigo 3º do Código de Processo Penal (CPP), cujo teor preceitua o seguinte: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º.
Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Dessa forma, a petição de renúncia, para produzir seus efeitos processuais, deve estar acompanhada da comprovação de que o advogado notificou o réu acerca de sua decisão, momento a partir do qual se inicia o prazo de 10 (dez) dias, dentro do qual o advogado permanece responsável pela defesa do acusado.
Essa responsabilidade perdura, inclusive, após a publicação da intimação, enquanto não houver a regular comunicação e consequente término do referido prazo, sendo o advogado ainda incumbido de praticar todos os atos necessários à preservação dos direitos de seu cliente.
No caso em apreço, o ilustre defensor não cumpriu o dever que lhe era atribuído, deixando de notificar o réu acerca da renúncia.
Não se pode, portanto, transferir ao Poder Judiciário uma obrigação que é expressamente imposta ao patrono, razão pela qual, neste momento, deixo de acolher a renúncia apresentada, permanecendo o causídico responsável pela defesa do réu até que sejam realizados os atos que lhe competem, especialmente a notificação inequívoca do réu.
Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado acerca do tema, conforme ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PREFEITO.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
NULIDADE INEXISTENTE.
RENÚNCIA DO DEFENSOR APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
REPRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA POR 10 DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS SEM EFEITO SUSPENSIVO.
ORDEM DENEGADA.
Nos termos do artigo 392 do CPP, a intimação pessoal do réu é exigida apenas em relação à sentença condenatória de primeiro grau, não havendo nulidade quanto à intimação de acórdão confirmatório de condenação proferido em segundo grau, pois, neste caso, a intimação se dá pela publicação do decisum na imprensa oficial.
Incumbe ao advogado que renuncia ao mandato a notificação de seu mandante, não sendo suficiente a simples protocolização de petição informando o fato nos autos.
Durante os 10 dias subsequentes à notificação, o advogado permanece responsável pela defesa do réu, devendo praticar os atos necessários à preservação dos direitos do cliente. (STJ - HC 32778/RS - 5ª Turma - Rel.
Min.
Gilson Dipp - j. 25.05.2004 - DJU 01.07.2004, p. 234) De igual modo, o entendimento doutrinário e jurisprudencial reforça a necessidade de notificação inequívoca do mandante para que a renúncia produza seus efeitos, conforme ementa extraída do Recurso Especial nº 320.345/GO: MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO.
RENÚNCIA.
NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE.
NECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE.A renúncia ao mandato somente se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante.Compete ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante acerca da renúncia.Enquanto não houver a notificação e durante o prazo de 10 dias subsequentes, o advogado permanece com o dever de representar o mandante em juízo.(STJ - REsp 320.345/GO - Rel.
Min.
Fernando Gonçalves - 4ª Turma - j. 05.08.2003 - DJU 18.08.2003) Adicionalmente, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994) corrobora esse entendimento, em seu artigo 5º, § 3º, que dispõe: Art. 5º. § 3º.
O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os 10 dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Diante de tais considerações, permanece o dever do defensor em prosseguir na representação do réu até que seja realizada a devida notificação, sob pena de responsabilidade com comunicação a OAB para apuração.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
28/06/2022 08:10
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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27/06/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 09:25
Conclusos para despacho
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16/05/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2022 18:24
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 11:00
Expedição de citação.
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24/03/2022 20:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
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24/03/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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24/03/2022 08:55
Juntada de Petição de COTA
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16/03/2022 13:55
Comunicação eletrônica
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16/03/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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08/10/2021 02:39
Devolvidos os autos
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05/02/2021 09:31
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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19/11/2020 12:00
RECEBIMENTO
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22/10/2020 10:58
CONCLUSÃO
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22/10/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/09/2020 12:06
Ato ordinatório
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31/08/2020 11:47
RECEBIMENTO
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25/08/2020 11:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/08/2020 10:38
Ato ordinatório
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19/05/2020 10:47
CONCLUSÃO
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19/05/2020 10:40
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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