TJBA - 8013145-66.2021.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:00
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:53
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2025 20:31
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8013145-66.2021.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Formac Administradora E Fornecedora De Maquinas Ltda Advogado: Perola De Abreu Farias Carvalho (OAB:BA23785) Advogado: Ione Jaqueline Nascimento Freitas (OAB:BA49087) Reu: Municipio De Simoes Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SIMÕES FILHO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA Processo nº:8013145-66.2021.8.05.0250 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: FORMAC ADMINISTRADORA E FORNECEDORA DE MAQUINAS LTDA Parte Ré: REU: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela de urgência ajuizada por FORMAC ADMINISTRADORA E FORNECEDORA DE MÁQUINAS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, objetivando a anulação de lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2016 e seguintes, relativos ao imóvel de inscrições imobiliárias nºs 060100301319001 e 060100301319002.
A autora alega, em síntese, que o imóvel foi desapropriado pela SUDIC (Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial) em 2006, não sendo mais de sua propriedade desde então.
Sustenta que, apesar disso, o Município réu continuou lançando o IPTU em seu nome.
Requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar como sujeito passivo dos lançamentos.
Em decisão de ID 124907950, foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IPTU dos exercícios 2016 e seguintes.
Devidamente citado, o Município réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado no ID 158693249.
Em decisão de ID 368771168, foi determinada a intimação das partes sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, e o réu é revel.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora o Município réu não tenha apresentado contestação, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, em razão da indisponibilidade do interesse público, nos termos do art. 345, II, do CPC.
Contudo, a ausência de impugnação específica dos fatos narrados na inicial permite presumir que estes são verdadeiros.
No mérito, a pretensão da autora merece acolhimento.
O cerne da questão reside em definir se a autora ainda pode ser considerada sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel de inscrições imobiliárias nºs 060100301319001 e 060100301319002, localizado no Município de Simões Filho, após a desapropriação realizada pela SUDIC.
O Código Tributário Nacional, em seu art. 34, estabelece que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
No caso em tela, restou demonstrado que a autora não mais se enquadra em nenhuma dessas hipóteses desde 23/11/2006, data em que foi lavrado o Auto de Imissão de Posse em favor da SUDIC (Doc. 07).
A desapropriação, como forma originária de aquisição da propriedade, tem o condão de transferir o domínio do bem ao ente expropriante, independentemente de qualquer formalidade registral.
No momento da imissão na posse, opera-se a transferência da propriedade, com todas as suas consequências, inclusive no que tange à responsabilidade tributária.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, a partir da imissão na posse pelo ente expropriante, cessa a responsabilidade do antigo proprietário pelo pagamento do IPTU.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
IPTU.
FATO GERADOR.
CONTINUADO.
ANUAL.
IMISSÃO NA POSSE.
PRIVAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PROPORCIONALIDADE. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2.
A imissão do expropriante na posse do bem expropriando afasta do proprietário a responsabilidade tributária sobre o IPTU, por estar inviabilizada a fruição dos direitos de propriedade. 3.
O cálculo da proporção de responsabilidade de cada parte deve observar não o momento de vencimento de parcelas do tributo, mas o efetivo exercício da posse por expropriante e expropriando. 4.
Recurso especial provido em parte, para fazer considerar na apuração da proporcionalidade o período em que efetivamente foi exercida a posse por expropriando e expropriante, conforme se apure em execução, vedada a piora da situação da Fazenda ora recorrente. (Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2018) No caso em análise, os documentos juntados aos autos, em especial o Decreto de Desapropriação (Doc. 04), a Ação de Desapropriação (Doc. 05) e o Auto de Imissão na Posse (Doc. 07), comprovam de forma inequívoca que o imóvel em questão foi desapropriado pela SUDIC, com imissão na posse ocorrida em 23/11/2006.
Dessa forma, a partir desta data, a autora deixou de ser proprietária ou possuidora do imóvel, não podendo mais ser considerada sujeito passivo do IPTU.
Os lançamentos realizados pelo Município réu após essa data, portanto, carecem de legitimidade e legalidade, devendo ser anulados.
Ressalte-se que o Município réu, ao deixar de contestar a ação, não apresentou qualquer argumento ou prova em sentido contrário, reforçando a veracidade dos fatos narrados pela autora.
Ante o exposto, conclui-se que a autora faz jus ao reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar como sujeito passivo dos lançamentos de IPTU posteriores a 23/11/2006, bem como à consequente anulação desses lançamentos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer a ilegitimidade da autora FORMAC ADMINISTRADORA E FORNECEDORA DE MÁQUINAS LTDA. para figurar como sujeito passivo de lançamentos de IPTU relativamente ao imóvel de inscrições municipais nº 060100301319001 e 060100301319002, a partir de 23/11/2006; b) Declarar a nulidade dos lançamentos de IPTU realizados em nome da autora, referentes ao imóvel supramencionado, a partir do exercício de 2007 (inclusive); c) Determinar que o Município réu proceda à desvinculação dos dados da autora do cadastro do imóvel de inscrições municipais nº 060100301319001 e 060100301319002.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Providências pelo Cartório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Simões Filho/BA, 25 de setembro de 2024 VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA JUIZ DE DIREITO -
16/01/2025 13:13
Expedição de sentença.
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16/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 20:29
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2024 02:35
Decorrido prazo de FORMAC ADMINISTRADORA E FORNECEDORA DE MAQUINAS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8013145-66.2021.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Formac Administradora E Fornecedora De Maquinas Ltda Advogado: Perola De Abreu Farias Carvalho (OAB:BA23785) Advogado: Ione Jaqueline Nascimento Freitas (OAB:BA49087) Reu: Municipio De Simoes Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SIMÕES FILHO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA DECISÃO Processo nº:8013145-66.2021.8.05.0250 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: FORMAC ADMINISTRADORA E FORNECEDORA DE MAQUINAS LTDA Parte Ré: REU: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Ordinária, proposta por Formac Administradora e Fornecedora de Máquinas LTDA., em face do Município de Simões Filho. À vista dos autos, instada a manifestar-se, a Municipalidade deixou de apresentar defesa, conforme certidão de ID nº 158693249.
Todavia, em razão de figurar no polo passivo ente público, deixo de reconhecer os efeitos da revelia, entendo, porém, possível o julgamento antecipado, sobretudo que o cerne da questão, versa sobre matéria de direito, na forma dos artigos 345 inc.II e 355 inc.
I e II do CPC/2015.
Diante disto, em atenção ao princípio da não surpresa previsto nos arts. 9º e 10º da nova sistemática processualística, determino ao cartório que proceda a conclusão do feito a este fim e intimem-se as partes para que tomem conhecimento do ato a ser praticado.
P.I.
Cumpra-se.
Simões Filho/BA, 28 de fevereiro de 2023.
Mabile Machado Borba Juíza de Direito -
28/09/2024 18:49
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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28/09/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:05
Expedição de sentença.
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25/09/2024 10:58
Expedição de decisão.
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25/09/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 19:27
Decorrido prazo de FORMAC ADMINISTRADORA E FORNECEDORA DE MAQUINAS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 06:09
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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19/10/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 14:48
Expedição de decisão.
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16/10/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 12:58
Conclusos para decisão
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12/06/2023 18:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 27/04/2023 23:59.
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01/03/2023 08:38
Expedição de decisão.
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01/03/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/11/2021 13:54
Conclusos para decisão
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20/11/2021 04:37
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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20/11/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 13:23
Expedição de decisão.
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18/11/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 27/10/2021 23:59.
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05/09/2021 08:21
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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05/09/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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05/09/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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01/09/2021 09:54
Expedição de decisão.
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01/09/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2021 14:06
Conclusos para decisão
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05/07/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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