TJBA - 0502608-91.2016.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0502608-91.2016.8.05.0274 Interdição/curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Ednalva Soares Silva Advogado: Eracton Sergio Pinto Melo (OAB:BA12837) Advogado: Thallita Oliveira Silva Dos Santos (OAB:BA46560) Requerido: Edilton Teles Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
EDNALVA SOARES SILVA, nos autos qualificada e por advogados assistida, propôs a presente Ação de Interdição em face de EDILTON TELES SILVA, a quem também qualificou, alegando, em resumo, que é cunhada do interditando, sendo esse portador de Transtorno Mental, encontrando-se sem condições de realizar a maioria dos atos da vida civil, carecendo de representante legal, reunindo a interditante todas as condições necessárias para assumir o múnus de curadora do curatelando, requerendo a procedência do pedido, com a consequente interdição do requerido, nomeando-se a própria requerente como curadora, inclusive em sede de tutela de urgência.
Informou ainda que os genitores do interditante vieram a óbito, passando este a residir com seu irmão, ora esposo da Requerente, sendo ela, no entanto, a pessoa que mais lhe dispensa cuidados.
Com a inicial de ID 164851251-Págs. 1/4, vieram documentos.
Ouvido, o Ilustre Parquet apresentou o opinativo de ID 164851413 – págs.1/2, pugnando pelo deferimento da medida antecipatória postulada, bem como requerendo diligências, cujo pleito foi acolhido, conforme decisum de ID 164851415 -págs. 01/02.
Termo de curatela provisória com a assinatura da Requerente acostado ao ID 164851421; documentação solicitada pelo Ministério Público juntada ao ID 164851426; realização de audiência, na qual foi entrevistado o curatelando e ouvida a interditante, por videoconferência, abrindo-se, na mesma oportunidade, prazo para apresentação de impugnação ao pleito vestibular conforme informação de ID 164851435; relatório de estudo social juntado ao ID 164851438 – págs.1/2; laudo médico pericial acostado por meio da petição de ID 440336239.
Ouvida a Curadoria Especial, em manifestação de ID 443888875 – Págs. 01/2, apresentou impugnação, contestando genericamente os aspectos atinentes aos fatos.
O órgão Ministerial apresentou opinativo final às págs. 1/2 do ID 463790255, vindo-me o feito concluso. É o relatório.
Fundamento e decido.
O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário.
Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente.
Por se tratar de medida excepcional, a concessão da curatela não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do(a) interditando(a), reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do(a) curatelando(a) para gerir sua vida e administrar seus bens.
Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do(a) curatelando(a), não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida.
Ademais, conforme escólio de Cesár Fiuza "as pessoas passíveis de interdição são aquelas que não possuem discernimento e as que não conseguem expressar sua vontade, tornando-se absolutamente incapazes; os pródigos e os que possuem discernimento reduzido, tornando-se relativamente incapazes" (Direito Civil, 15ª Ed, Belo Horizonte, Del Rey, 2011, p. 132).
No caso em testilha, os documentos apresentados, bem concluíram que o requerido é portador de Esquizofrenia Simples, não possuindo autonomia mental ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida a escolha de pessoa para prestar-lhe apoio em tomada de decisão, não tendo capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial, necessitando de cuidados e acompanhamento na defesa de seus direitos.
No mesmo sentido é a opinião da Representante do Ministério Público, em sua última manifestação.
Ademais, o vínculo afetivo entre a interditante e o curatelando foi documentalmente comprovado, sendo aquela cunhada desse, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, de rigor a procedência do pedido inicial, com o reconhecimento de que a parte interditanda não detém capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial, não podendo exprimir a sua vontade por deficiência mental permanente, nos termos do artigo 4º, III, e artigo 1.767, I, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, sendo oportuna transcrição jurisprudencial: "AÇÃO DE INTERDIÇÃO - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO. - Na ação de interdição, restando comprovado que o interditando não possui condições de gerir a sua pessoa e de administrar os seus bens, tendo em vista que é portador de um conjunto de síndromes e distúrbios psíquicos desde a adolescência, que lhe impõem uma série de limitações no âmbito da vida pessoal e social, alternativa não há, senão a sua interdição, com o deferimento da curatela à sua irmã, de comprovada aptidão e idoneidade. - Recurso provido" (TJ/MG; Apelação Cível 1.0024.08.094365-7/001; Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade; Data de Julgamento: 16/04/2013; Data da publicação da súmula: 25/04/2013).
Por fim, convém salientar que a curatela ora definida afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015.
Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de EDILTON TELES SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 25/04/1961, na cidade de Vitória da Conquista – BA, inscrito no CPF sob nº *63.***.*10-32 e RG de n° 21.638.421-42, filho de Sady De Andrade Silva e Maria das Dores Teles Silva, declarando-o incapaz de exercer os atos da vida civil sem a representação da curadora, em especial “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, nomeando-lhe curadora definitiva EDNALVA SOARES SILVA, com poderes para em nome do curatelado requerer benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses do mesmo perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), proibida, no entanto, de alienar bens e tomar empréstimos em nome do interditado, sem prévia autorização judicial.
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito.
Transitada esta em julgado, intime-se a Curadora a prestar compromisso em caráter definitivo.
Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado.
Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando a curadora dispensada da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Vitória da Conquista; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal PJe do Tribunal de Justiça; e (d)publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Com o trânsito em julgado e após as publicações legais, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.
Custas pela requerente, a qual está isenta do respectivo pagamento, eis que lhe foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, conforme despacho de ID 164851411.
P.R.I.
Vitória da Conquista, 30 de Setembro de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
09/08/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:04
Conclusos para despacho
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02/05/2022 18:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2022.
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02/05/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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27/04/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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08/12/2021 00:17
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 00:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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03/12/2021 00:00
Mero expediente
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16/10/2021 00:00
Petição
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13/10/2021 00:00
Mero expediente
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01/03/2021 00:00
Documento
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22/09/2016 00:00
Documento
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21/07/2016 00:00
Petição
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20/06/2016 00:00
Documento
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08/06/2016 00:00
Documento
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24/05/2016 00:00
Publicação
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20/05/2016 00:00
Liminar
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14/05/2016 00:00
Petição
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12/05/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2016
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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