TJBA - 8013264-90.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 02:36
Decorrido prazo de JACQUELINE D ARC OLIVEIRA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:36
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CESAR MESQUITA LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:36
Decorrido prazo de SPE SMART COSTA AZUL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8013264-90.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jacqueline D Arc Oliveira Silva Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786) Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Advogado: Georgia Hasselman De Abreu Sampaio (OAB:BA31983) Reu: Construtora Cesar Mesquita Ltda Reu: Spe Smart Costa Azul Empreendimento Imobiliario Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8013264-90.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JACQUELINE D ARC OLIVEIRA SILVA Réu: CONSTRUTORA CESAR MESQUITA LTDA e outros SENTENÇA No caso dos autos o ID 429222723 indica presença de ativos demonstrando capacidade de antecipação de custas Foi determinada a parte autora carreasse os documentos indicados no ID 429315628 ou comprovasse impossibilidade de o fazer, ficando ciente que a inércia implicaria cancelamento da distribuição.
A autora simplesmente acostou documentos, contudo, não carreou justamente documentos indicados que comprovariam, pela análise anterior, capacidade de antecipação de custas.
A autora é Professora, além de não ter carreado documentação de todas as instituições financeiras com que mantém relacionamento.
Foi proferido novo despacho, ID 449478245 esclarecendo detalhadamente a necessidade da apresentação daqueles documentos, notadamente os relativos as outras instituições financeiras que mantém relacionamento.
A autora quedou-se inerte, ID 465514354, ainda que ciente, portanto, com observação da norma inserta no artigo 10 do Código de Processo Civil, do cancelamento da distribuição.
Instado a comprovar insuficiência financeira ou recolher custas sob pena de cancelamento da distribuição quedou-se inerte.
A norma inserta no artigo 290 do Código de Processo Civil DETERMINA o cancelamento da distribuição quando não houver recolhimento das custas.
Posto isto, Determino o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Decorrido o prazo recursal dê-se baixa.
SALVADOR (BA), quarta-feira, 25 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
29/09/2024 02:06
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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29/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:09
Baixa Definitiva
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25/09/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
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25/09/2024 06:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/09/2024 22:16
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 22:15
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a JACQUELINE D ARC OLIVEIRA SILVA - CPF: *57.***.*30-80 (AUTOR)
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17/06/2024 15:44
Conclusos para despacho
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27/03/2024 17:19
Decorrido prazo de JACQUELINE D ARC OLIVEIRA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 17:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CESAR MESQUITA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 17:19
Decorrido prazo de SPE SMART COSTA AZUL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:17
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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13/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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12/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:09
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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