TJBA - 0794796-94.2018.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:45
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
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14/11/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/11/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0794796-94.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Silvio Pires Da Silva Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8051232-62.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR EXECUTADO: ESPÓLIO DE SILVIO PIRES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face do Espólio de SILVIO PIRES DA SILVA.
Impende evidenciar que se afigura indispensável que seja procedida à notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, além de sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na correspondente certidão de dívida ativa.
Após exame destes autos, verifiquei que a Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito não indica o nome ou qualquer dado que identifique o representante do espólio executado.
Mister esclarecer, que a emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA.
Precedentes: AgRg no Ag 771386 / BA, DJ 01.02.2007; AgRg no Ag 884384 / BA, DJ 22.10.2007.
Segundo o Enunciado n. 392/STJ:" A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
Se afigura cabível, a emenda à inicial, objetivando tão somente, a complementação dos documentos e informações necessários à propositura da ação, concedendo prazo para regularizar a exordial.
Deste modo, é cediço que a petição inicial deve ser instruída com as informações e os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Consequentemente, seu acolhimento depende da apresentação dos dados e documentos reputados essenciais ou de razoável justificativa para eventual ausência. É certo que o falecimento do devedor, não impede a Fazenda Pública, de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo o espólio o responsável por sua satisfação.
Contudo, na referida circunstância se mostra indispensável a notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, o qual deverá estar corretamente qualificado na Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/80.
Neste diapasão, em consonância com o disposto no art. 321 do CPC, há que ser oportunizada à Fazenda Pública a retificação da peça inaugural por meio de emenda, caso esteja em desarmonia com as exigências legais.
Eventual descumprimento da diligência no prazo legal estabelecido dará azo ao indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (CPC, arts. 321 e 485, I).
Assim, determino que seja efetivada a intimação do Exequente, com a finalidade de que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a regularização processual para fazer constar a qualificação do representante do executado, assim como para informar o número dos autos do inventário dos bens deixados pelo falecido ou o nome e endereço completo dos herdeiros, sob pena de extinção sem resolução do mérito (CPC, arts. 321 e 485, I).
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 24 de setembro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
30/09/2024 13:59
Expedição de decisão.
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30/09/2024 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2024 18:41
Conclusos para decisão
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26/05/2024 18:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/04/2024 23:59.
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15/03/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/02/2024 23:59.
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11/12/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 19:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
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01/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2023 20:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/04/2023 23:59.
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04/03/2023 14:53
Expedição de ato ordinatório.
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03/03/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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26/11/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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06/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/07/2021 00:00
Expedição de documento
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14/07/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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21/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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21/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/03/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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04/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
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04/11/2019 00:00
Mero expediente
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16/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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13/11/2018 00:00
Mero expediente
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30/10/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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30/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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