TJBA - 8000271-48.2022.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:20
Expedição de E-Carta.
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24/03/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000271-48.2022.8.05.0239 Monitória Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Carlos Jose Dos Santos Sampaio Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: MONITÓRIA n. 8000271-48.2022.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: CARLOS JOSE DOS SANTOS SAMPAIO Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de busca de endereços formulado pela autora, tendo em vista tratar-se de medida administrativa, possível apenas quando esgotadas as tentativas de localização por parte do requerente, o que não foi comprovado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos endereço atualizado da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000271-48.2022.8.05.0239 Monitória Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Carlos Jose Dos Santos Sampaio Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: MONITÓRIA n. 8000271-48.2022.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: CARLOS JOSE DOS SANTOS SAMPAIO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de CARLOS JOSE DOS SANTOS SAMPAIO, todos já qualificados, consoante fatos e fundamentos descritos na inicial.
Deu à causa o valor de R$ 59.210.67 Juntou procuração e documentos.
Pretende a parte autora o pagamento de quantia em dinheiro (a entrega de coisa fungível ou infungível, de bem móvel ou imóvel/ adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer), baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC/2015).
Presentes os requisitos, defiro, por hora a gratuidade de justiça.
Presentes os requisitos legais, expeça-se carta de citação e pagamento a fim de que o réu: a) efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido dos honorários advocatícios no percentual de 5% do valor atribuído à causa, ficando isento de custas processuais (art. 701 do CPC/2015); b) ofereça embargos no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que será suspensa a eficácia do mandado ora expedido até o julgamento em primeiro grau.
Comunique-se ao réu que o cumprimento do mandado monitório no prazo legal o isentará do pagamento de custas processuais, conforme dispõe o art. 701, §1º, do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que, se não realizado o pagamento e se os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.
Na inércia da parte ré, estando devidamente citada, altere-se a classe do processo para Cumprimento de Sentença.
Informe-se, ainda, ao demandado que, no prazo para oferecimento dos embargos, lhe é facultado requerer o parcelamento dos valores devidos, desde que reconheça o débito e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários, situação em que poderia adimplir o valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas monetariamente e com juros de 1% ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916 do CPC).
Havendo o cumprimento integral do mandado monitório, determino à Secretaria que proceda à intimação do autor para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Confiro à presente decisão, por mim assinada eletronicamente, a força de mandado e de ofício.
Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, 02 de junho de 2022.
Marcelo José Lagrota Felix Juiz de Direito, em substituição (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 07:56
Expedição de citação.
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01/10/2024 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 20:13
Conclusos para despacho
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20/09/2022 20:12
Expedição de citação.
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20/09/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 05:06
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 05/07/2022 23:59.
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04/07/2022 14:06
Juntada de citação
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09/06/2022 13:54
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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09/06/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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06/06/2022 09:16
Expedição de citação.
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06/06/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 11:04
Outras Decisões
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16/03/2022 10:15
Conclusos para despacho
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15/03/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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