TJBA - 0305577-60.2014.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/03/2025 10:02
Baixa Definitiva
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25/03/2025 10:02
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 10:01
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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14/03/2025 01:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PORTO BRANDAO ESTEFAM em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:14
Juntada de Petição de Petições diversas
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13/02/2025 07:33
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 05:31
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 23:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/02/2025 21:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/02/2025 17:18
Deliberado em sessão - julgado
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16/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:04
Incluído em pauta para 04/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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15/01/2025 14:38
Solicitado dia de julgamento
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PORTO BRANDAO ESTEFAM em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:52
Conclusos #Não preenchido#
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19/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
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09/11/2024 06:35
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:21
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2024 09:57
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PORTO BRANDAO ESTEFAM em 24/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva EMENTA 0305577-60.2014.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Carlos Alberto Porto Brandao Estefam Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:BA22705-A) Apelante: Municipio De Camacari Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305577-60.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): APELADO: CARLOS ALBERTO PORTO BRANDAO ESTEFAM Advogado(s):PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
MÉRITO.
IPTU.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO PADRÃO (VUP) E PLANTA GENERICA DE VALORES (PGV).
DOS IMÓVEIS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
AUMENTO GRADUAL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO PROVIDO.
I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença recorrida, que reconheceu a inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 1.293/2013 e declarou a nulidade dos lançamentos de IPTU 2014 e subsequentes.
II – O Ente Municipal atendeu ao requisito formal de majoração dos impostos, em atenção ao princípio da legalidade tributária, consagrado pelo artigo 150, I, da Constituição Federal e previsto no artigo 97 do Código Tributário Nacional.
III – Não se identifica desproporcionalidade no aumento, pois a planta geral de valores não sofria qualquer alteração há cerca de uma década e foi estabelecida a aplicação gradual da nova base de cálculo, a incidir ao longo dos anos, entre 2014 e 2029, a depender dos valores do IPTU vigentes em 2014.
IV – Precedentes desta e.
Corte de Justiça.
V – Recurso de Apelação provido para reconhecer a legalidade dos lançamentos de IPTU, e a validade da atualização do Valor Unitário Padrão e da Planta Genérica de Valores do Município de Camaçari, estabelecidos pela Lei municipal nº 1.293/2013, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0305577-60.2014.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada CARLOS ALBERTO PORTO BRANDAO ESTEFAM.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões.
PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA DES.
JORGE BARRETTO RELATOR -
03/10/2024 03:56
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMACARI - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido
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01/10/2024 09:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMACARI - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido
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30/09/2024 19:06
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:45
Deliberado em sessão - julgado
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22/09/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:40
Incluído em pauta para 24/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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12/09/2024 13:56
Solicitado dia de julgamento
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04/07/2024 13:54
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:16
Recebidos os autos
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03/07/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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