TJBA - 0502393-90.2015.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:33
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 14:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 27/11/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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17/01/2025 10:38
Juntada de Termo de audiência
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28/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 0502393-90.2015.8.05.0229 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Parte Autora: Jose Germano Laurentino Advogado: Breno De Souza Dantas (OAB:BA43584) Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Advogado: Naira Barbosa Bastos (OAB:BA40094) Parte Re: Edson De Jesus Almeida Advogado: Rodrigo Mota Da Silva (OAB:BA33483) Parte Re: José Walter Coelhos Oliveira Advogado: Rodrigo Mota Da Silva (OAB:BA33483) Terceiro Interessado: Roque Nascimento Nogueira Terceiro Interessado: Adilson Nascimento Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo nº: 0502393-90.2015.8.05.0229 Classe Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: JOSE GERMANO LAURENTINO Réu: PARTE RE: EDSON DE JESUS ALMEIDA e outros DECISÃO Visto, etc.
Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. i) das questões processuais pendentes Considerando que sequer houve pedido de gratuidade de justiça em favor do autor, torno sem efeito o tópico da decisão que deferiu a justiça gratuita – ID. 232259028.
Assim, certifique a Secretaria sobre recolhimento das custas inicias, sendo negativa a certidão, intime-se o autor para pagar as custas no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
As preliminares de ausência de interesse de agir, de inépcia da inicial e de inadequação da via eleita, confundem-se com o mérito (posse) e serão analisadas na oportunidade. ii) das questões de fato e de direito relevantes para a decisão do mérito As questões relevantes que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações, notadamente a posse da área em litígio. iii) da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade, devendo ser observados os incisos I e II do artigo 373 e os incisos I e II do artigo 429, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro a produção de prova pericial para individualização e medição do bem em litígio.
Se possível deve o perito identificar e qualificar quem atualmente detém a posse da área em litígio.
Isto posto, nomeio como perito o engenheiro agrimensor José Bruno de Souza Nogueira Gomes, registro profissional 0213209500, conforme cadastro no TJBA, para realizar a perícia no objeto da lide, cujos honorários arbitro em R$ 1.200,00, a serem pagos pro rata pelas partes.
No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes podem arguir a suspeição ou impedimento do(a) expert indicado, ou não sendo o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do art. 465, § § 1° e 3º, do CPC.
No mesmo prazo devem recolher os honorários periciais.
Não sendo apresentada arguição supra, intime-se o profissional nomeado para indicar com brevidade dia e hora para realização da perícia, cientificando-o do prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo pericial, em conformidade com as disposições constantes no art. 473 do Código de Processo Civil.
Com a designação do dia e hora de realização da perícia, cientifiquem-se as partes e assistentes - art. 474, do CPC.
Após a juntada, aos autos, do laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando os assistentes técnicos intimados pelos mesmos para, em igual prazo, apresentarem seus pareceres, consoante art. 477, § 1, do CPC.
No mais, após a realização da perícia, fica designada audiência de instrução, EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, a ser realizada em 27/11/2024, às 10 horas.
NOVO Rol de testemunhas, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
As testemunhas arroladas deverão ser intimadas na forma o art. 455 do CPC, salvo requerimento justificado, a ser apreciado pelo Juízo.
Intimação pessoal das partes para depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Decorrido o prazo de 05 dias desta decisão, sem requerimentos a mesma tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Intimações necessárias pela Secretaria.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Santo Antônio de Jesus (BA) Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
10/10/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
10/10/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
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08/10/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 22:27
Juntada de Ofício
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07/10/2024 22:25
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 22:25
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 22:24
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 0502393-90.2015.8.05.0229 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Parte Autora: Jose Germano Laurentino Advogado: Breno De Souza Dantas (OAB:BA43584) Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Advogado: Naira Barbosa Bastos (OAB:BA40094) Parte Re: Edson De Jesus Almeida Advogado: Rodrigo Mota Da Silva (OAB:BA33483) Parte Re: José Walter Coelhos Oliveira Advogado: Rodrigo Mota Da Silva (OAB:BA33483) Terceiro Interessado: Roque Nascimento Nogueira Terceiro Interessado: Adilson Nascimento Dos Santos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA.
Santo Antônio de Jesus-BA, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 Processo nº 0502393-90.2015.8.05.0229 Classe-Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor: JOSE GERMANO LAURENTINO Réu: PARTE RE: EDSON DE JESUS ALMEIDA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem da Dra.
EDNA DE ANDRADE NERY, Juíza de Direito da (o) 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais de Santo Antônio de Jesus, na forma da lei etc.
Considerando, que as partes, regularmente intimadas, descumpriram a ORDEM JUDICIAL, quanto ao depósito dos honorários periciais, ficam intimadas neste ato, para no prazo de 24(vinte e quatro) horas, efetuarem o pagamento dos referidos honorários periciais(pro rata), conforme determinado anteriormente na Decisão de ID. 456367156, sob pena de cometerem crime de desobediência.
Eu, Islane das Virgens Carvalho, Estagiaria de Direito, digitei e eu, Edilene de Oliveira Vieira, Diretora de Secretaria, editei, conferi e subscrevi.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria -
27/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 08:37
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 27/11/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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07/09/2024 19:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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07/09/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2023 18:47
Decorrido prazo de JOSÉ WALTER COELHOS OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
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28/09/2023 14:21
Conclusos para decisão
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28/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
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04/08/2023 09:45
Decorrido prazo de JOSE GERMANO LAURENTINO em 12/07/2023 23:59.
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04/08/2023 09:45
Decorrido prazo de JOSE GERMANO LAURENTINO em 12/07/2023 23:59.
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30/07/2023 05:35
Decorrido prazo de EDSON DE JESUS ALMEIDA em 12/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
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06/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
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01/06/2023 18:29
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
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28/03/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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04/03/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSE GERMANO LAURENTINO em 03/10/2022 23:59.
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03/02/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 10:22
Juntada de Certidão
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31/12/2022 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2022.
-
31/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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21/09/2022 00:57
Mandado devolvido Positivamente
-
13/09/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 17:51
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
23/08/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
04/06/2020 00:00
Publicação
-
02/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/10/2018 00:00
Concluso para Sentença
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27/04/2017 00:00
Expedição de documento
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07/12/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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03/05/2016 00:00
Petição
-
16/04/2016 00:00
Publicação
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13/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/04/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/03/2016 00:00
Petição
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10/03/2016 00:00
Petição
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07/03/2016 00:00
Documento
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03/03/2016 00:00
Publicação
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02/03/2016 00:00
Documento
-
02/03/2016 00:00
Documento
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02/03/2016 00:00
Documento
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02/03/2016 00:00
Documento
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29/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
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29/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
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29/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
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29/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
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16/02/2016 00:00
Liminar
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07/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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02/12/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2015
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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