TJBA - 0559950-74.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 04:07
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:11
Conclusos #Não preenchido#
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27/06/2025 15:15
Juntada de Petição de contra-razões
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20/06/2025 05:52
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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20/06/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 10:59
Comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 84760514
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18/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:32
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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10/06/2025 05:14
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Documento_1
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06/06/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:40
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0065-91 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 17:09
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0065-91 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 19:40
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 16:45
Deliberado em sessão - julgado
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28/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:55
Incluído em pauta para 19/05/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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25/04/2025 11:43
Solicitado dia de julgamento
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08/10/2024 10:55
Conclusos #Não preenchido#
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 0559950-74.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748-A) Apelado: Pedro Teixeira Messeder Advogado: Raymundo Thiago Honorato Mangueira (OAB:BA36904-A) Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559950-74.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A) APELADO: PEDRO TEIXEIRA MESSEDER Advogado(s): RAYMUNDO THIAGO HONORATO MANGUEIRA (OAB:BA36904-A) DECISÃO Rejeito a preliminar de deserção suscitada pelo Ministério Público, pois a determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal é cabível quando não restar comprovado o seu recolhimento anteriormente, na forma do artigo 1.007, §4º/CPC, o que não se aplica ao caso de insuficiência do preparo, hipótese descrita no §2º do referido dispositivo, que mais se amolda ao caso dos autos.
Neste sentido, ao verificar o recolhimento a menor das custas processuais, deve ser intimada a parte para a sua complementação de forma simples, sob pena de deserção.
Nesta mesma direção: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
PREJUDICIAL DE DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS.
INSUFICIÊNCIA DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007 § 4º, do CPC/2015.
PREJUDICIAL DE DESERÇÃO AFASTADA.
INTERESSE PROCESSUAL.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
DECADÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AUSENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Ação anulatória de escritura pública de compra e venda cumulada com cancelamento de registro imobiliário, em virtude de suposta simulação ocorrida quando da lavratura de procuração em causa própria. 2.
Ação ajuizada em 14/04/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/05/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
Ao imputar a penalidade de pagamento em dobro ao recorrente (art.1.007, § 4º, do CPC/2015), a Corte local foi de encontro à dicção da norma processual que prevê que, nas hipóteses de insuficiência do preparo recursal - o que se verifica, por exemplo, nos casos em que não recolhida uma das verbas que compõem o preparo - deve haver a intimação do recorrente apenas para a complementação do pagamento.
Prejudicial de deserção afastada. (...) 9.
Prejudicial de deserção afastada.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp n. 1.785.795/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 26/6/2020.) Assim, comprovado o complemento do preparo recursal (id 69429422) na forma determinada pelo despacho id 68794118, declaro superada a preliminar de deserção.
Retornem os autos ao Ministério Público para parecer final em 20 dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Decisão com força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de setembro de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator -
03/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Ap 0559950_74.2014.805.0001
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03/10/2024 04:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:20
Juntada de termo
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01/10/2024 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 14:43
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2024 23:08
Juntada de Petição de Ap 0559950_74.2014.805.0001
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17/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:26
Juntada de termo
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16/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 06:24
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:29
Conclusos #Não preenchido#
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02/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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14/04/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:04
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2024 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:14
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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