TJBA - 8000236-49.2021.8.05.0134
1ª instância - Vara Criminal de Ituacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:02
Baixa Definitiva
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14/11/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 09:16
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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22/10/2024 01:51
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 20:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/10/2024 01:05
Decorrido prazo de SANDRO SODRAQUE DA SILVA XAVIER em 08/10/2024 23:59.
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14/10/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 21:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/10/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 21:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/10/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 10:09
Expedição de intimação.
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11/10/2024 10:09
Expedição de intimação.
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11/10/2024 10:07
Expedição de intimação.
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10/10/2024 15:44
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/10/2024 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 18:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ INTIMAÇÃO 8000236-49.2021.8.05.0134 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Ituaçu Vitima: Ivan Silva Reu: Rodrigo Nunes Da Silva Advogado: Sandro Sodraque Da Silva Xavier (OAB:BA67703) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Jaciara Ribeiro Brito Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000236-49.2021.8.05.0134 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RODRIGO NUNES DA SILVA Advogado(s): SANDRO SODRAQUE DA SILVA XAVIER (OAB:BA67703) SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra Rodrigo Nunes da Silva, imputando-lhe a prática do delito de lesão corporal gravíssima, conforme previsto no Art. 129, §2º, IV do Código Penal. 2.
Consta da denúncia que, no dia 28 de junho de 2020, por volta das 18h00min, na fazenda Riacho da Vereda, zona rural do município de Ituaçu/BA, o acusado Rodrigo Nunes da Silva, motivado por ciúmes, agrediu fisicamente Ivan Silva, causando-lhe lesões corporais que resultam em deformidade permanente. 3.
A denúncia foi recebida em 05 de outubro de 2021 (ID 145848653). 4.
Em resposta à acusação, a defesa exige a concessão da gratuidade de justiça e reserva-se o direito de se manifestar sobre o mérito após a instrução processual (ID 445189297). 5.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento no dia 06 de julho de 2024, onde foram coletados depoimentos da vítima, da testemunha Jaciara Ribeiro Brito e do acusado (ID 458508236). 6.
O Ministério Público apresentou suas conclusões finais, pugnando pelas reportagens do réu no crime do art. 129, §2º, IV, do CP.
A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do réu, alegando legítima defesa. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 7.
Imputa-se ao réu o cometimento do crime do art. 129, §2º, IV, do CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA 8.
Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a materialidade do delito restante foi comprovada pelo boletim de ocorrência e pelo laudo de exame de lesões corporais que atestam a deformidade permanente sofrida pela vítima, Ivan Silva.
Os depoimentos da vítima e da testemunha Jaciara Ribeiro Brito corroboram a narrativa dos fatos apresentados na denúncia. 9.
A autoria delitiva recai indubitavelmente sobre o réu, Rodrigo Nunes da Silva, conforme os depoimentos recolhidos em juízo.
A vítima relatou com detalhes as agressões sofridas e a motivação do acusado.
A testemunha confirmou o estado de ânimo alterado do réu e as agressões físicas por ele perpetradas. 10.
Ademais, o acusado, em seu interrogatório, admitiu ter mordido a orelha da vítima, embora tenha alegado legítima defesa.
Contudo, sua versão dos fatos não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos, sendo insuficiente para afastar sua responsabilidade penal. 11.
De acordo com o Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2020 20 PV 000731-01, realizado em 07/02/2020, o periciando Ivan Silva apresentou ferimento lácero-contuso em orelha esquerda, com bordas irregulares em granulação, medindo 5,0 cm x 1,0 cm, compatível com mordedura.
O laudo constata a perda do terço superior do pavilhão auricular esquerdo, caracterizando deformidade permanente. 12.
O perito médico-legal concluiu que houve ofensa à integridade corporal do exame, causada por instrumento corto-contundente (mordedura), não resultando em incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias ou perigo de vida, mas determinando deformidade permanente pela perda de parte do pavilhão auricular esquerdo, conforme resposta ao quesito 6º do laudo pericial. 13.
A tese de legítima defesa suscitada pelo réu não encontra amparo probatório suficiente nos autos para sua caracterização.
Em que pese o ônus da prova no processo penal recair sobre a acusação, a alegação de exclusão de ilicitude, uma vez apresentada pela defesa, exija um suporte probatório mínimo que permita sua verificação. 14.
No caso em tela, não foram produzidas evidências que demonstrem a presença dos requisitos legais de legítima defesa, quais sejam: agressão injusta, atual ou iminente, aos bens jurídicos do agente; uso de meios necessários para repelir tal agressão; e moderação no emprego desses meios. 15.
Ao contrário, os elementos probatórios coligidos aos autos, notadamente os depoimentos e o laudo pericial, indicam que a conduta do réu foi desproporcional e excessiva, resultando em dano de natureza gravíssima à vítima.
Além disso, a alegada mordida como resposta ao suposto enforcamento mostra-se manifestamente desproporcional, não tendo nos autos qualquer elemento que comprove ter sido este o único meio disponível ao réu para se desvencilhar da situação. 16.
A gravidade da lesão causada, resultando em deformidade permanente, evidencia o excesso na conduta do agente, eliminando a configuração da legítima defesa.
Portanto, não se vislumbra plausibilidade na tese defensiva de legítima defesa.
TIPICIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA 17.
Resta patente a realização do tipo objetivo, porquanto existente o nexo de causalidade entre a conduta exteriorizada pelo agente e o resultado correspondente.
Do mesmo modo, afigura-se demonstrado o tipo subjetivo, na medida em que o acusado agiu com dolo (CP, art. 18, I).
Tinha ele consciência e, mesmo diante dessa consciência, demonstrada vontade e agiu para a realização do fato descrito no tipo objetivo, consumando sua vontade.
ITER CRIMINIS 18.
No tocante ao iter criminis, a reputação de que o acusado percorreu totalmente a execução do crime, pois sofreu a violação da integridade física da vítima, resultando em deformidade permanente, consumando a conduta (CP, art. 14, I). 19.
Desse modo, as provas produzidas em justiça ratificam as realizadas na fase inquisitorial, mostrando-se harmônicas e coesas, eficazes a embasar um decreto condenatório, sendo que a conduta do réu é típica, moldando-se à descrição penal do art. 129, §2º, IV, do CP.
Verifica-se a ilicitude, estando ausentes causas que justificam sua exclusão.
O réu é imputável, sendo-lhe exigível conduta diversa.
Além disso, tinha consciência atual da ilicitude de suas ações.
Culpável, portanto.
AGRAVANTES E ATENUANTES 20.
Ausentes agravantes.
Reconheço a atenuante da confissão, ainda que tenha sido alegada forma qualificada (CP, arts. 61, 62 e 65; CPP, art. 385).
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO 21.
Não foram identificadas causas especiais de aumento ou de diminuição da pena.
III – DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR RODRIGO NUNES DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do Art. 129, §2º, IV, do Código Penal. 23.
Por força do princípio constitucional da individualização (CF, art. 5º, XLVI), passo a dosar a pena de modo isolado e individualizado, na forma dos arts. 59 e 68, todos do CP: 24.
PENA-BASE: A) culpabilidade foi normal na espécie; B) o réu não possui maus antecedentes; C) não há elementos que desabonem a conduta social do réu; D) não há nos autos elementos que permitam atestar sobre a personalidade do Réu, de modo que não desvaloro; E) o motivo do crime é o normal da objetividade jurídica do crime; F) as condições, elementos acessórios não integrantes da figura típica, não revelam sinais de exasperação; G) o crime não deixou consequências na vítima para além das ocorrências que normalmente são causadas pela prática de crimes de tal natureza; H) o comportamento da vítima não influenciou na prática do delito.
Sendo assim, corrigiu a pena-base em 2 anos de reclusão. 25.
PENA INTERMEDIÁRIA: Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), mantendo a pena base em seu mínimo, nos termos da Súmula 231 do STJ, resultando em 2 anos de reclusão. 26.
PENA DEFINITIVA: Na terceira fase, não incidem causas de redução e/ou de aumento de pena em relação à infração penal, remanescendo a reprimenda inalterada, tornando-a definitiva em 2 (dois) anos de reclusão.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA 27.
Em razão do quantum de pena resultante, tendo em vista os compromissos desejados no artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço como REGIME INICIAL de cumprimento de pena o ABERTO.
DETRAÇÃO 28.
Não há elementos para promoção da detração (CPP, art. 387, § 2º).
SUBSTITUIÇÃO DE PENA 29.
Incabível, em razão do não cumprimento dos requisitos do art. 44 do CP. "SURSI" 30.
Por sua vez, o relatório atende aos requisitos estabelecidos no art. 77 do Código Penal.
Assim, concede-se ao réu o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições: - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial; - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, semestralmente, para informar e justificar suas atividades.
O descumprimento acarretará a revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade.
MÍNIMO INDENIZATÓRIO 31.
Ausente o pedido formulado pelo Ministério Público, decreto de condenar o réu na forma do art. 387, IV, do CPP.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE 32.
O réu poderá apelar em liberdade, pois respondeu a todo o processo em liberdade, não se justificando a decretação de sua custódia cautelar neste momento.
CUSTOS 33.
Condenar o réu nas custas processuais, restando isento em razão da gratuidade que ora se defere.
COMUNICAÇÃO À VÍTIMA 34.
Comunique-se à vítima na forma do art. 201, § 2º, do CPP.
DISPOSIÇÕES FINAIS 35.
Após o trânsito em julgado: i) Expeça-se guia de execução definitiva e procedam-se às demais diligências permitidas para o início da execução penal; ii) Comunicar-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III da Constituição da República e art. 71 do Código Eleitoral; iii) Regista-se no BIE (Boletim Individual de Estatísticas). 36.
CONDENO O ESTADO DA BAHIA, na forma do artigo 22, §1º, da Lei n. 8.906/94 e consoante jurisprudência unânime do STJ (AgRg no AREsp 416168 / BA, AgRg no REsp 1404360 / ES, REsp 1.377.798 / ES), a PAGAR ao Bel.
SANDRO SODRAQUE DA SILVA XAVIER OAB/BA 67703, ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) – valor calculado a partir do parâmetro mínimo da Tabela de Honorários da Seção Bahia da OAB, considerando os critérios do art. 85, §3º, do CPC (aplicação analógica). 37.
Havendo recurso, demonstre-se nos autos.
Em seguida, intime-se a Parte Recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo da lei.
Em seguida, remeta-se ao e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para fins de processamento do recurso que vier a ser interposto. 38.
Cumpridas as diligências, e nada sendo exigido, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ituaçu, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
03/10/2024 21:55
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 13:01
Expedição de intimação.
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01/10/2024 13:01
Expedição de intimação.
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01/10/2024 12:59
Expedição de intimação.
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30/09/2024 17:27
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO NUNES DA SILVA - CPF: *01.***.*35-89 (REU).
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30/09/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 16:23
Juntada de Petição de alegações finais
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14/09/2024 22:48
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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14/09/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 20:29
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS
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19/08/2024 14:03
Expedição de intimação.
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19/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 06/08/2024 15:00 em/para VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ, #Não preenchido#.
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30/07/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2024 08:50
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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24/07/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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22/07/2024 17:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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17/07/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 13:17
Expedição de intimação.
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08/07/2024 13:17
Expedição de intimação.
-
08/07/2024 13:17
Expedição de intimação.
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08/07/2024 13:15
Expedição de intimação.
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08/07/2024 13:09
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 06/08/2024 15:00 em/para VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ, #Não preenchido#.
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04/07/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 14:23
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 21:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/05/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 09:55
Expedição de intimação.
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06/05/2024 09:55
Expedição de intimação.
-
06/05/2024 09:55
Expedição de intimação.
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02/05/2024 15:00
Nomeado defensor dativo
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30/04/2024 14:22
Conclusos para decisão
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29/04/2024 19:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 11:29
Expedição de intimação.
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15/03/2024 11:29
Expedição de intimação.
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12/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:26
Conclusos para decisão
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12/03/2024 13:18
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 18:45
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 19:26
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 14:09
Expedição de citação.
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06/11/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
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06/11/2023 09:59
Juntada de movimentação processual
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30/10/2023 16:12
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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30/10/2023 16:12
Determinado o Arquivamento
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27/10/2023 13:22
Conclusos para decisão
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09/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 13:12
Juntada de movimentação processual
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06/08/2023 17:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 02/08/2023 23:59.
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13/07/2023 14:20
Expedição de intimação.
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07/07/2023 18:08
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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05/07/2023 12:24
Publicado Citação em 13/06/2023.
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05/07/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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14/06/2023 09:02
Juntada de edital
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12/06/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:07
Conclusos para despacho
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26/01/2023 10:18
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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25/01/2023 17:03
Expedição de intimação.
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25/01/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 13:13
Conclusos para despacho
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01/12/2021 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2021 21:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/12/2021 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 20:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/11/2021 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 12:59
Expedição de citação.
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23/11/2021 12:57
Desentranhado o documento
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23/11/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 15:18
Recebida a denúncia contra R. N. D. S. (REU)
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05/10/2021 10:59
Conclusos para decisão
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05/10/2021 09:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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30/08/2021 17:06
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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19/08/2021 10:56
Expedição de intimação.
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30/06/2021 10:22
Juntada de Certidão
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30/06/2021 10:11
Expedição de Ofício.
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29/06/2021 15:50
Desentranhado o documento
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29/06/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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