TJBA - 0119034-78.2005.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0119034-78.2005.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Churrascaria Tche Picanhas Ltda - Epp Advogado: Geraldo Rios De Oliveira (OAB:BA6759) Embargado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0119034-78.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: CHURRASCARIA TCHE PICANHAS LTDA - EPP Advogado(s): GERALDO RIOS DE OLIVEIRA (OAB:BA6759) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A CHURRASCARIA TCHÊ PICANHAS LTDA - EPP moveu os presentes Embargos à Execução Fiscal n.0088987-24.2005.8.05.0001, que lhe move o ESTADO DA BAHIA.
Julgou-se procedente a demanda ao ID.100909776.
Irresignado, o Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação.
Posteriormente, o Embargado/Apelante noticiou o desinteresse no prosseguimento do feito.
Em razão da redefinição de competências das Varas de Fazenda Pública de matéria fiscal da Comarca de Salvador, determinou-se a suspensão processual (ID.293186509). É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, cumpre tornar sem efeito a decisão que suspendeu a marcha processual.
Em Sessão Plenária datada de 30 de agosto de 2023, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, revogou o artigo 5º da Resolução n. 24/2018 do Tribunal Pleno, o qual era previsto que deveria “ o acervo das Varas de Fazenda Pública, observando-se as novas competências, ser, equitativamente, redistribuído através de ato editado pela Corregedoria-Geral da Justiça”.
Não mais subsistindo a regra acima descrita, verifica-se que o Feito deve prosseguir regularmente, em seus ulteriores termos.
A teor do artigo 998, do Código de Processo Civil, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”.
Desse modo, resta ao juízo receber a notícia do desinteresse no prosseguimento do feito como desistência recursal, mantendo os termos da sentença exarada ao ID.100909776.
Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência recursal.
P.
R.
I.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
18/07/2022 14:05
Conclusos para decisão
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17/04/2021 08:28
Devolvidos os autos
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16/04/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/11/2017 00:00
Publicação
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13/11/2017 00:00
Mero expediente
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20/10/2017 00:00
Petição
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17/10/2017 00:00
Recebimento
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25/09/2017 00:00
Recebimento
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18/02/2016 00:00
Publicação
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03/02/2016 00:00
Mero expediente
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25/09/2015 00:00
Recebimento
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09/02/2011 09:28
Recebimento
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06/08/2009 11:50
Expedição de documento
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30/07/2009 10:03
Remessa
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06/04/2009 15:35
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2005
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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