TJBA - 8003554-96.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 15:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003554-96.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Capim Grosso Requerente: Cleide Marques Da Silva Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Requerido: Municipio De Capim Grosso Advogado: Rafael Borges Santos (OAB:BA21921) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: 8003554-96.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: REQUERENTE: CLEIDE MARQUES DA SILVA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA REU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RAFAEL BORGES SANTOS SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), a respeito de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO autuado sob o n. 8003554-96.2024.8.05.0049, em que figura(m) REQUERENTE: CLEIDE MARQUES DA SILVA e REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO.
Segundo consta na Ata de Audiência de ID n. 460458706, as partes envolvidas na presente demanda informaram a celebração de transação.
A transação figura no art. 840 do Código Civil, segundo o qual "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
De fato, "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação" (art. 841 do Código Civil). É o que se passa nos autos.
Inclusive, verifico que a forma adotada pelas partes é consentânea com o quanto determinado no art. 842, segunda parte, do Código Civil.
Já no Código de Processo Civil, a transação figura como uma das hipóteses em que haverá a resolução do mérito (art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil).
Diante disso, em termos de sentença homologatória, o julgador se restringe, apenas, a cobrir sob o manto da sentença judicial, a vontade das partes.
Ao compulsar os autos, verifiquei que as partes são legítimas, o acordo e lícito e atende à margem de disponibilidade dos interesses das partes.
Assim, tendo em vista o acordo formulado pelas partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, na forma prevista no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo juntado aos autos, firmado entre REQUERENTE: CLEIDE MARQUES DA SILVA e REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios..
INTIME-SE a parte autora (PJE) para que diga, no prazo de 10 (dez) dias, se dá quitação.
Transcorrido o prazo acima indicado sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
01/10/2024 12:52
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 17:25
Expedição de citação.
-
20/09/2024 17:25
Homologada a Transação
-
28/08/2024 08:14
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 13:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/08/2024 13:30 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
-
07/08/2024 04:49
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
07/08/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 13:41
Expedição de citação.
-
24/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:40
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/08/2024 13:30 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
-
09/07/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003780-24.2021.8.05.0141
Municipio de Jequie
Marineide Nunes da Silva Santana
Advogado: Arao Jose Gabriel Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2023 13:14
Processo nº 8003780-24.2021.8.05.0141
Marineide Nunes da Silva Santana
Municipio de Jequie
Advogado: Jaime Dalmeida Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2023 12:25
Processo nº 8002301-50.2015.8.05.0191
Ivone Maria Alves de Oliveira
Paulo Roberto Alves de Oliveira
Advogado: Ivoneide Patu da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2021 17:56
Processo nº 8000966-95.2021.8.05.0090
Delegacia Territorial de Iacu-Ba
Jose Carlos Alves Nogueira
Advogado: Maria Cristina Costa da Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2021 11:54
Processo nº 8011114-90.2022.8.05.0039
Diego Dantas Viana
Estado da Bahia
Advogado: Ana Paula Conceicao Avila de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2022 15:26