TJBA - 0703227-07.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 01:49
Decorrido prazo de 10ª DT PAU DA LIMA - SALVADOR em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:45
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 11:45
Expedição de sentença.
-
29/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 01:31
Mandado devolvido Negativamente
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0703227-07.2021.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Carlos Henrique Bispo Dos Santos Testemunha: Misael Sena De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0703227-07.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CARLOS HENRIQUE BISPO DOS SANTOS Advogado(s): Gilmar Brito dos Santos (OAB:BA61425) SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA EM MEIO AUDIOVISUAL Processo: 0703227-07.2021.8.05.0001 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Réu: CARLOS HENRIQUE BISPO DOS SANTOS PRESENÇAS: Juiz de Direito: ROSEMUNDA SOUZA BARRETO VALENTE Ministério Público: VERENA LEAL Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e CARLOS HENRIQUE BISPO DOS SANTOS.
Defensoria: Maria Tereza Testemunhas: Aberta a audiência, constatou-se a presença dos acima nominados.
Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual, por meio da plataforma Lifesize.
O arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei.
Em seguida: Nesta audiência, o réu não compareceu.
Sua Defensora Pública esteve presente.
Apesar de requisitados os policias não compareceram.
O Ministério Público dispensou os policias.
Em Seguida, pelo Ministério Público foi dito que:" MM.
Juíza, vem este órgão oferecer memoriais em face do denunciado por conduta descrita na lei de drogas.
A materialidade do crime esta provada, no entanto, deve-se observar, quanto a autoria, que não foi possível produzir prova com o fim de confirmar a veracidade da acusação formalizada na denúncia.
Veja-se que foi encontrada com o acusado uma pequena quantidade de drogas e o fato é de 2021 e, em pesquisa ao PJE, não foi identificada a formalização de outra ação penal, posteriormente a esta data, tendo ele como réu.
Na hipótese, não há de se olvidar, inclusive, que a experiência tem mostrado que os policiais costumam revelar dificuldade na recordação de fatos criminosos que ocorreram em uma data tão longínqua assim da data que estão sendo ouvidos.
E esta situação se evidencia com mais uma informação que se apresenta no sentido de indicar que a providencia mais sensata a ser adotada é a desistência das testemunhas arroladas e promover, de logo, a absolvição do acusado, haja vista inexistência de provas suficientes de autoria, esclarecendo, inclusive, que uma das testemunhas arroladas se fez devidamente intimada e não compareceu sem qualquer justificativa.
Dada a palavra a Defesa, foi dito que: conforme afirmado pela representando do Ministério Público, no caso em tela foi apreendida pequena quantidade de entorpecente, o réu possui bons antecedentes e não responde a outras ações penais.
Além disso os policias militares arrolados na denúncia não compareceram nesta assentada e a testemunha civil arrolada não foi localizada no endereço dos autos.
Sendo assim resta clara a fragilidade probatória, razão pela qual requer a defesa a absolvição do acusado, nos termo do artigo 386, inciso 7 do CPP.
Pela MM.
Juíza, foi proferida a seguinte SENTENÇA: "O Ministério Público ofereceu denúncia contra CARLOS HENRIQUE BISPO DOS SANTOS, acusando-o de tráfico de drogas.
O Processo seguiu o rito normal.
Aberta audiência, foram apresentadas alegações finais. É o breve relato.
Com efeito, não foram ouvidas testemunhas para confirmar a apreensão de drogas em poder do réu.
Ademais, também não pode este juízo basear-se exclusivamente nas provas produzidas na fase extrajudicial.
Assim, impõe-se a absolvição por falta de provas.
Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia e absolvo CARLOS HENRIQUE BISPO DOS SANTOS.
Providencie-se a incineração das drogas.
Comunique-se ao CEDEP”.
As partes renunciam ao prazo recursal.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, John Kevin Damasceno, o digitei.
Salvador, 2024-09-30.
Rosemunda Souza Barreto Valente Juíza de Direito -
05/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:29
Juntada de Petição de Documento_1
-
02/10/2024 16:14
Expedição de sentença.
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02/10/2024 08:23
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 09:19
Audiência em prosseguimento
-
29/09/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
25/09/2024 19:25
Juntada de Ofício
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13/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:54
Juntada de Petição de Documento_1
-
10/09/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:20
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 09:57
Expedição de despacho.
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02/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 14:26
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BISPO DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BISPO DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:31
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BISPO DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 22:56
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
07/06/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 08:43
Juntada de Petição de Documento_1
-
03/06/2024 13:39
Expedição de decisão.
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03/06/2024 10:13
Recebida a denúncia contra CARLOS HENRIQUE BISPO DOS SANTOS (REU)
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17/05/2024 23:10
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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14/05/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:07
Juntada de Petição de Documento_1
-
09/05/2024 18:16
Expedição de despacho.
-
09/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 01:27
Mandado devolvido Negativamente
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28/09/2023 01:25
Mandado devolvido Negativamente
-
12/09/2023 18:31
Expedição de Mandado.
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11/06/2023 06:49
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BISPO DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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07/06/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 20:30
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
-
02/06/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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23/05/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 18:51
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
18/05/2023 15:24
Expedição de ato ordinatório.
-
18/05/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/07/2022 00:00
Mero expediente
-
26/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/04/2022 00:00
Expedição de Edital
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29/03/2022 00:00
Mero expediente
-
29/03/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/03/2022 00:00
Petição
-
24/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
22/03/2022 00:00
Mero expediente
-
21/03/2022 00:00
Petição
-
21/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
22/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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22/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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26/10/2021 00:00
Mandado
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27/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
24/08/2021 00:00
Mero expediente
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23/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/05/2021 00:00
Mandado
-
28/04/2021 00:00
Laudo Pericial
-
21/04/2021 00:00
Publicação
-
19/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/04/2021 00:00
Documento
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18/04/2021 00:00
Expedição de Ofício
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18/04/2021 00:00
Expedição de Mandado
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18/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/04/2021 00:00
Laudo Pericial
-
18/04/2021 00:00
Documento
-
18/04/2021 00:00
Documento
-
18/04/2021 00:00
Documento
-
18/04/2021 00:00
Petição
-
14/04/2021 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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