TJBA - 0501891-84.2013.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0501891-84.2013.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Micheli Garcia Pinheiro Advogado: Lucas Da Rocha Micheli (OAB:BA38358) Interessado: Rclm Construcoes E Empreendimentos - Sociedade De Proposito Especifico - Spe - Ltda Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718) Interessado: L Marquezzo Construções E Empreendimentos Ltda Rep Pelo Seu Sócio Rogério Trindade Marques Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 0501891-84.2013.8.05.0080 Parte autora: Nome: MICHELI GARCIA PINHEIRO Endereço: desconhecido Parte ré: Nome: RCLM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE - LTDA Endereço: desconhecido Nome: L MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA rep pelo seu sócio ROGÉRIO TRINDADE MARQUES Endereço: Avenida Maria Quiteria, CAPUCHINHOS, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44088-000 DECISÃO Apresentadas contestação e réplica, cumpre, nesta etapa processual, proceder ao saneamento do feito, com a análise das questões preliminares e prejudiciais e a fixação dos pontos controvertidos da causa, deliberando-se, por fim, acerca da atividade probatória.
Passo à análise das preliminares suscitadas nas contestações.
DA CONEXÃO: As acionadas alegaram a existência de conexão entre a presente demanda e a ação de execução nº 0507003-97.2014.8.05.0080, em trâmite perante a 3ª Vara de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais desta Comarca. É imperioso destacar que a presente demanda foi ajuizada em momento anterior à ação de execução em trâmite na 3ª Vara, razão pela qual a 2º Vara Cível é o juízo prevento.
Ademais, da análise dos autos, observa-se a existência de conexão, conforme art. 55, §2º, inciso I, do CPC, entre a execução de título extrajudicial ajuizada em 2014 e a presente ação de conhecimento relativa ao mesmo título, razão pela qual deve ocorrer a reunião das ações para decisão conjunta, ante o risco de prolação de decisões conflitantes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO E AÇÃO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. É possível a conexão entre um processo de conhecimento e um de execução, quando as causas se fundamentam nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta. 2.
Considerando que a ação de conhecimento visa declarar a inexistência de relação jurídica obrigacional constituída pelo titulo executivo que embasa a ação de execução, deve ser mantida a reunião dos feitos perante o mesmo juízo. 3.
Agravo de instrumento não provido (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0290-37, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 13/04/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/04/2016 .
Pág.: 177).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA - CONEXÃO - Decisão que declarou a conexão entre a execução, os embargos e a ação de conhecimento, na qual se discute a exigibilidade dos títulos (duplicatas) – Como os títulos discutidos na execução de título extrajudicial são, em parte, os mesmos constantes da ação de conhecimento, de rigor o reconhecimento da conexão – A reunião dos processos será para o julgamento da ação de conhecimento como questão prejudicial da execução e, consequentemente, dos embargos – Inteligência do art. 55, § 2º, do CPC e da Súmula 72 desta Corte – Decisão mantida.
Recurso não provido (TJ-SP - AI: 20527646520198260000 SP 2052764-65.2019.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 09/05/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2019).
Assim, nos termos dos arts. 55, §3º, 58 e 59, todos do CPC, reconheço a conexão entre a presente ação e o processo de nº 0502904-84.2014.8.05.0080.
Em razão disso, determino que seja comunicado o juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca acerca do reconhecimento da conexão para que, concordando, remeta os autos de nº 0502904-84.2014.8.05.0080 a este juízo, a fim de que tenha andamento conjunto com a ação em epígrafe.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA L MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA : Arguiu a segunda acionada que não possui legitimidade para integrar o polo passivo da presente.
Todavia, ambas as empresas acionadas integram a mesma cadeia de consumo, respondendo, em consequência, pelos danos causados ao consumidor, conforme se extrai da inteligência do art. 7º, parágrafo único, c/c. art. 25, § 1º, ambos do CDC.
Cláudia Lima Marques, acerca da matéria, leciona: “observando-se o sistema como um todo, e em especial o art. 34 do CDC, verifica-se que a este dever de qualidade, dever de adequação do produto e do serviço, corresponde uma solidariedade da cadeia de fornecimento como um todo” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed., RT, 2013, p. 834).
O Superior Tribunal de Justiça firmou, por sua vez, possui o seguinte posicionamento: “O art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento” (REsp n. 1077911, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j.4.10.2011).
Portanto, respondem as pessoas jurídicas acionadas, à luz da teoria da aparência, pelos danos eventualmente suportados pelos consumidores, mormente quando evidenciada sua integração na cadeia de consumo.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Fixo como pontos controvertidos para o julgamento da lide o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente, em relação: 1) à ocorrência de atraso na entrega do imóvel pela requerida; 2) à ocorrência de inadimplência da parte autora; 3) à apuração de existência de saldo devedor; 4) aos danos materiais; 5) aos danos morais.
Noutro giro, considerando a natureza da questão debatida, verifico a desnecessidade de produção de outras provas, já que a matéria versada nos autos é estritamente de direito.
Assim, anuncio o julgamento antecipado do pedido.
Intimem-se as partes.
Expeça-se o ofício acima determinado.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0501891-84.2013.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Micheli Garcia Pinheiro Advogado: Lucas Da Rocha Micheli (OAB:BA38358) Interessado: Rclm Construcoes E Empreendimentos - Sociedade De Proposito Especifico - Spe - Ltda Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718) Interessado: L Marquezzo Construções E Empreendimentos Ltda Rep Pelo Seu Sócio Rogério Trindade Marques Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501891-84.2013.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: INTERESSADO: MICHELI GARCIA PINHEIRO Polo Passivo: INTERESSADO: RCLM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE - LTDA, L MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA REP PELO SEU SÓCIO ROGÉRIO TRINDADE MARQUES Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Ré, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, despacho ID 465947010.
Feira de Santana-BA, 2 de outubro de 2024 VALDELICE NUNES BENICIO TJA -
27/04/2022 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/02/2022 02:42
Decorrido prazo de MAIRA COSTA MACEDO em 21/02/2022 23:59.
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14/02/2022 16:22
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2022 07:03
Decorrido prazo de RCLM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE - LTDA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 07:03
Decorrido prazo de L MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA rep pelo seu sócio ROGÉRIO TRINDADE MARQUES em 11/02/2022 23:59.
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30/01/2022 18:04
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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30/01/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
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27/01/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 17:43
Juntada de Petição de apelação
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20/01/2022 14:02
Publicado Sentença em 19/01/2022.
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20/01/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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18/01/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 12:35
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2021 09:34
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2021 19:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2021.
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05/09/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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05/09/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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01/09/2021 11:48
Conclusos para despacho
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01/09/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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01/05/2021 00:00
Petição
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22/02/2020 00:00
Petição
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07/11/2017 00:00
Petição
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07/11/2017 00:00
Petição
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30/10/2017 00:00
Publicação
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18/08/2017 00:00
Petição
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28/07/2017 00:00
Publicação
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04/07/2017 00:00
Mero expediente
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10/02/2017 00:00
Publicação
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10/02/2017 00:00
Publicação
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31/01/2017 00:00
Antecipação de tutela
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26/10/2016 00:00
Petição
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26/10/2016 00:00
Petição
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04/10/2016 00:00
Petição
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04/10/2016 00:00
Petição
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04/10/2016 00:00
Documento
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19/08/2016 00:00
Publicação
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15/08/2016 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
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08/08/2016 00:00
Petição
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19/04/2016 00:00
Petição
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09/04/2016 00:00
Publicação
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04/04/2016 00:00
Expedição de documento
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27/05/2015 00:00
Publicação
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18/05/2015 00:00
Mero expediente
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25/06/2014 00:00
Petição
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18/06/2014 00:00
Publicação
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13/06/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2013
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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