TJBA - 0502199-80.2015.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:28
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:34
Conclusos para decisão
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25/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0502199-80.2015.8.05.0006 Procedimento Sumário Jurisdição: Amargosa Autor: Maria Sao Pedro De Aragao Advogado: Rafael Henrique De Andrade Cezar Dos Santos (OAB:BA24985) Reu: Tnl Pcs S/a Advogado: Fabricio De Castro Oliveira (OAB:BA15055) Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0502199-80.2015.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: MARIA SAO PEDRO DE ARAGAO Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS (OAB:BA24985) REU: TNL PCS S/A Advogado(s): FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em desfavor da Sentença proferida nos autos, alegando vício no procedimento adotado pelo Juízo.
O Embargante sustenta que a sentença merece reforma por ter sido proferida sob o rito incorreto, uma vez que, segundo alega, a ação deveria ter tramitado pelo procedimento comum do Código de Processo Civil, e não pelo rito dos Juizados Especiais, como ocorrido.
Devidamente intimado, o réu não apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, as quais, já adianto, não se verificam no caso em tela.
No presente caso, alega-se a ocorrência de vício no procedimento adotado pelo Juízo ao determinar que a ação tramitasse sob o rito dos Juizados Especiais, quando deveria ter sido observado o procedimento comum do CPC.
Entretanto, observa-se que a peça contestatória se baseia no rito do JESP, impugnando a petição inicial e posteriormente, o autor em audiência rebate as teses ali descritas, sem mencionar qualquer oposição à aplicação da Lei 9099/95.
De igual sorte, na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
De modo que, exige-se uma postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva.
Ademais, o princípio da vedação ao comportamento contraditório, vertente do princípio da boa fé (art. 6º do CPC), deve ser empregado por todos aqueles que participam do processo.
Dessa forma, não há que se falar em vício na sentença por conta do seu julgamento sob o rito especial do Juizado Especial Cível, uma vez que tal procedimento foi observado desde o início do processo, não havendo prejuízo às partes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, mas não os acolho, mantendo integralmente a sentença proferida nos autos.
Intime-se a parte Autora para oferecer contrarrazões ao recurso inominado, se apresentado, no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelecido no artigo 42, §2º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado, ofício e carta precatória.
Amargosa/BA, datado e assinado digitalmente.
Aline Maria Pereira Juíza de Direito Substituta -
05/08/2024 17:13
Embargos de declaração não acolhidos
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17/05/2022 17:24
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 17:23
Juntada de Outros documentos
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15/01/2021 12:46
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS em 30/10/2020 23:59:59.
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15/01/2021 12:46
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 30/10/2020 23:59:59.
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14/01/2021 00:46
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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14/01/2021 00:45
Publicado Intimação automática de migração em 15/10/2020.
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14/01/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2016 00:00
Petição
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22/04/2016 00:00
Petição
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20/04/2016 00:00
Petição
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18/04/2016 00:00
Publicação
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13/04/2016 00:00
Procedência em Parte
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24/02/2016 00:00
Petição
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01/02/2016 00:00
Publicação
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28/01/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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