TJBA - 8003751-35.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:23
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 17:36
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/11/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 19:05
Juntada de Petição de contra-razões
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16/11/2024 16:01
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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16/11/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8003751-35.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Carlos Da Silva Advogado: Ana Paula Da Silva Barbosa Bomfim (OAB:BA55714) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003751-35.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado(s): ANA PAULA DA SILVA BARBOSA BOMFIM (OAB:BA55714) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ CARLOS DA SILVA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado regularmente constituído, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DECRETAÇÃO DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado nos autos.
Alega o autor, em síntese, haver sido surpreendido com débitos em seu benefício previdenciário, tendo como favorecida a parte ré, com quem não celebrou contrato que legitimasse tais cobranças, tratando-se de cobranças indevidas e ensejadoras de dano material e moral, por incidir sobre verba de caráter alimentar.
Requer a concessão de tutela de urgência a fim de suspender as cobranças em testilha, bem como a citação da parte ré e, a final, a declaração de inexistência da dívida e a condenação do acionado no ressarcimento, em dobro, das quantias indevidamente debitadas e no pagamento de indenização a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Junta documentos – ID 351501447.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e postergada a apreciação da tutela de urgência, determinou-se a citação do réu - ID 394654770.
Regularmente citado, o réu apresenta sua defesa no ID 405501561, suscitando, preliminarmente, carência de ação.
No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito que lhe possa ser atribuído, uma vez que os negócios jurídicos referidos na inicial correspondem a contratos de empréstimo a que validamente aderiu o acionante, que recebeu em sua conta corrente o crédito contratado.
Afirma lícitas as cobranças, assim como indemonstrados os alegados danos morais.
Contesta a pretensão indenizatória e de repetição de indébito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 411390875, acompanhada de documentos.
Manifestação do réu acerca dos documentos vindos aos autos com a réplica, no ID 429671094.
As partes foram intimadas para especificar provas, tendo a parte autora manifestado desinteresse na dilação probatória, enquanto o réu pugnou pela expedição de ofício, nos termos postos no ID 452828599.
Indeferido o pedido de expedição de ofício formulado pela parte acionada.
Anunciado o julgamento antecipado do mérito sem oposição das partes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da preliminar.
A preliminar de carência de ação não merece acolhimento.
Com efeito, revela-se a necessidade da prestação jurisdicional e a adequação do meio eleito para a sua obtenção, sendo certo que o esgotamento da via administrativa não constitui, in casu, condicionante para o exercício do direito de ação, tornando insubsistente a preliminar, que fica, por isso, rejeitada.
No mérito.
O autor afirma desconhecer a origem do débito discutido, sustentando não haver firmado contratos de empréstimo que pudessem legitimar os débitos, em favor do acionado, no seu benefício previdenciário.
Inicialmente, vale destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.
Uma vez que a parte autora nega a relação contratual, incumbe ao réu a prova do fato positivo em contrário.
Ocorre que a parte ré instruiu a sua contestação com prova bastante do negócio jurídico que o autor nega haver celebrado.
Com efeito, observa-se, no ID 405501568 e ID 405501569, os instrumentos contratuais, eletronicamente firmados, acompanhado de documento de identidade do demandante, dados de geolocalização e fotografias capturadas no momento da contratação.
Há prova, ainda, do crédito objeto do contrato em conta titularizada pelo acionante, nos estritos termos contratados, o que, ademais, é confessado na inicial, cabendo o registro de que o autor, em nenhuma passagem da inicial ou da réplica, se dispõe a restituir a quantia que alega indevidamente creditada em sua conta.
Sobreleva destacar que, em sede de réplica, o demandante não apresenta consistente impugnação aos documentos apresentados, valendo-se de argumentação genérica e, em certas passagens, confusa, aludindo a cartão de crédito supostamente contratado junto a instituição financeira diversa e que não constitui objeto da lide, bem como a boletos cuja relação com o demandado não comprova, daí porque forçoso o reconhecimento da força probante da documentação apresentada com a defesa, até porque inexistem nos autos elementos que limitem contrariamente à sua idoneidade e, além disso, encontra-se devidamente comprovado o crédito em favor do autor, como dito.
Destaco que os arquivos de áudio juntados com a inicial e a réplica não faz prova de contato mantido com prepostos do acionado, assim como não apresenta mínimo vestígio probatório de liame entre o réu e os documentos ID 411390877, ID 351501454.
Quanto aos documentos ID 411390877, faz-se digno de nota que se trata de contatos supostamente mantidos com preposto do Banco Daycoval, pertinente a relação jurídica alheia a esta demanda, e, quanto à reprodução de tela de aplicativo de mensagens ID 411390877, p. 05, além de não se poder precisar que, de fato, se trata de conversa mantida com preposto do acionado, pois que não há identificação, faz referência a suposto crédito datado de 05/10/2023, que, também, não constitui objeto desta demanda.
Nessa senda, tenho que a parte ré fez prova da existência da relação contratual e do crédito dela derivado, concluindo que a parte autora celebrou o contrato referido na inicial e firmando a convicção quanto à licitude das cobranças empreendidas, tendo o acionado, por seu turno, se desincumbido do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC.
Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol.
IV, Forense, 1977, pág. 36, que "são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º.
Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º.
Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele".
Ante o exposto, com amparo na fundamentação supra e arrimado no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, condenando o Acionante, com base no princípio da sucumbência, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, amparado no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez pct.) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 18 de setembro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
18/09/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 07:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/09/2024 23:59.
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18/08/2024 12:00
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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18/08/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 05:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 13:30
Conclusos para decisão
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19/07/2024 08:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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05/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:28
Conclusos para despacho
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28/02/2024 19:13
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
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22/02/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:50
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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03/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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01/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 06:56
Conclusos para decisão
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22/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 20:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/07/2023 23:59.
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27/06/2023 16:40
Mandado devolvido Cancelado
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27/06/2023 16:19
Expedição de carta via ar digital.
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27/06/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 02:16
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS DA SILVA - CPF: *18.***.*96-20 (AUTOR).
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15/06/2023 16:08
Conclusos para decisão
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19/04/2023 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2023 22:29
Publicado Despacho em 20/01/2023.
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17/02/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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30/01/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 19:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS DA SILVA - CPF: *18.***.*96-20 (AUTOR).
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17/01/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 16:59
Conclusos para despacho
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15/01/2023 19:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/01/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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