TJBA - 0546784-04.2016.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0546784-04.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Executado: Leonardo Borges Caldas Executado: Laise Cunha Caldas Executado: Nogueira Andrade Comercio De Medicamentos Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0546784-04.2016.8.05.0001 Assunto: [] EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: LEONARDO BORGES CALDAS, LAISE CUNHA CALDAS, NOGUEIRA ANDRADE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO ingressara com a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de LEONARDO BORGES CALDAS, LAISE CUNHA CALDAS e NOGUEIRA ANDRADE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME, todos devidamente qualificados no caderno digital, aduzindo os fatos presentes à Vestibular.
Decisão Interlocutória de ID. 235366710/Doc. 11, ordenando a Citação dos Requeridos.
Tentativa de cumprimento do Ato Citatório restara infrutíferas, conforme Devolução de Mandados (ID. 235366715/Doc. 16, ID. 235366716/Doc. 17, ID. 235366717/Doc. 18) Em 15.09.2021, o Vindicante requerera a busca dos endereços dos Requeridos, no sistema INFOJUD (ID. 235366734/Doc. 35).
Custas referentes a diligência pleiteada (ID. 235366741/Doc. 42).
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório, no essencial.
DECIDO.
Inegavelmente, o novo Estatuto Procedimental consagra expressamente, dentre outros, os princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário, da efetividade, da razoável duração do procedimento, da solução integral do mérito, da cooperação e da boa-fé, da dignidade humana, da proporcionalidade, da legalidade e da eficiência (art. 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do CPC), devendo as causas cíveis serem processadas e decididas pelo Juiz, nos limites de sua competência (art. 16 c/c 42 do Digesto Procedimental).
O Codex Ritualístico se esmera em preceituar, no Título IV do Livro III (Parte Geral), acerca dos PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ (art. 139 usque 148), a quem incumbe, dentre outros: dirigir o processo, assegurando igualdade de tratamento às ex-adversas; prevenir ou reprimir quaisquer atos contrários à dignidade da Justiça; o exercício do poder de polícia, promover a autocomposição e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias, objetivando assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, com o desiderato de conferir a máxima efetividade à tutela do Direito.
Isto posto, verifico a ocorrência de tentativa de localização dos Vindicados que não atingiu o resultado almejado: a Citação.
Mediante Petitório (ID. 235366734/Doc. 35), o Acionante pugna pela utilização dos sistemas judiciais como mecanismo de busca dos endereços.
Ante o exposto, em virtude aos princípios da cooperação e celeridade processual, DEFIRO o requerimento da Pesquisa Eletrônica via INFOJUD.
Em seguida, tendo sido disponibilizados os resultados da busca ora determinada, intime-se o Postulante para que apresente Manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), documento assinado digitalmente nesta data.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
16/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/04/2021 00:00
Petição
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24/03/2021 00:00
Publicação
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22/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/03/2021 00:00
Mero expediente
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06/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2020 00:00
Petição
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17/09/2020 00:00
Publicação
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15/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/08/2020 00:00
Mero expediente
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06/03/2020 00:00
Mandado
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06/03/2020 00:00
Mandado
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06/03/2020 00:00
Mandado
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28/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
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28/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
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28/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
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06/01/2020 00:00
Petição
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27/11/2019 00:00
Publicação
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26/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/11/2019 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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17/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/09/2019 00:00
Petição
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03/09/2019 00:00
Publicação
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02/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/08/2019 00:00
Paralisação por negligência das partes
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30/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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21/03/2019 00:00
Expedição de Carta
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21/03/2019 00:00
Expedição de Carta
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21/03/2019 00:00
Expedição de Carta
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25/07/2016 00:00
Publicação
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22/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/07/2016 00:00
Bloqueio/penhora on line
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21/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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21/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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